TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0818419-64.2019.8.18.0140
RECORRENTE: JOAO LUCAS BARBOSA DIAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA REGO NETO
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODOS NÃO GOZADOS. CÁLCULOS NÃO APRESENTADOS. PEDIDO ILÍQUIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE PARA FINS DE APRECIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0818419-64.2019.8.18.0140 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PREMIO proposta por JOÃO LUCAS BARBOSA DIAS em face do ESTADO DO PIAUÍ, a fim de determinar que seja julgado procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a Conversão dos períodos de licença prêmio ou licença especial não gozados em pecúnia e seu pagamento.
Visa o recurso a reforma total da sentença que ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: dos fatos da sentença recorrida; da justiça gratuita; do resumo da demanda; da negativa da concessão dos benefícios da assistência gratuita. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Sem Contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOAO LUCAS BARBOSA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA REGO NETO - PI6235-A
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 e do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0818419-64.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorJOAO LUCAS BARBOSA DIAS
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/08/2024