TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801531-37.2019.8.18.0102
APELANTE: MARINA FELIPE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA FELIPE DA COSTA, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “ IN RE IPSA”, movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
A ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V do CPC (coisa julgada), em virtude de ter a autora anteriormente ajuizado demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, com o mesmo objeto, na qual teve o pedido indeferido. Ante a coisa julgada material, a autora foi condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor da condenação, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), com a suspensibilidade legal.
Adveio o presente recurso, onde a autora se insurge contra a decisão do juízo a quo, pugnando pela reforma da sentença, com o fim de ser excluída a condenação por litigância de má-fé, ou ao menos, reduzido o percentual fixado. Requer seja o recurso conhecido e provido (ID 14150871)
O apelado contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma. Requer, ao final, seja improvimento o recurso, mantendo-se a sentença rechaçada em todos os termos (ID 14150876).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da recorrente em ver excluída a multa por litigância de má-fé, imposta no juízo singular em virtude da duplicidade de ações por ela promovida.
A autora moveu ação anulatória, objetivando desconstituir contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de não se ter perfectibilizado a relação contratual, porquanto não anuiu com os descontos havidos em sua conta-benefício e muito menos recebeu os valores a ele relativos.
Em contrarrazões, a instituição financeira requereu a manutenção da sentença.
O magistrado declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
A autora interpôs o presente recurso com o fim de ser excluída a multa.
Em que pese o argumento da apelante, razão não lhe assiste.
Nos exatos termos do art. 502 do Código de Processo Civil1, caracteriza-se a coisa julgada material quando o pronunciamento judicial de mérito, não sendo mais passível de interposição de recursos, ou seja, imutável e indiscutível.
Vale ressaltar que, dentre as várias consequências da coisa julgada, está a denominada função negativa, responsável por impedir que a mesma causa venha a ser enfrentada novamente pelo Judiciário. Assim, para se atestar que se trata de idêntica demanda, é imprescindível considerar a teoria da tríplice identidade, em que se verifica a existência de iguais partes, mesma causa de pedir e pedido.
No caso concreto, dúvida não há de que ambas as ações versam sobre a mesma causa, estando, pois, preenchidos os requisitos supracitados. Afinal, a autora, ora apelante, moveu duas ações em face do BANCO CETELEM S/A, intentando a desconstituição do mesmo contrato consignado.
Evidenciada está a identidade da causa de pedir entre ambas as ações.
Assim, considerando que a demanda primeva está acobertada pelo manto da coisa julgada, alternativa não há senão a de manter a sentença recorrida.
Dadas as circunstâncias, convém relembrar que o código de Processo Civil, em seu art. 8O, considera-se litigante de má-fé aquele que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como visto, infere-se que a apelante incorreu em uma das hipóteses do citado dispositivo, mais precisamente no inciso II, na medida em que alterou a verdade dos fatos, ainda que o seja por omissão, na medida em que moveu ação vindicando direito já reconhecido em sede de conciliação firmada com a parte adversa.
Com efeito, ajuizar nova ação sem qualquer menção a esse fato, implica um agir em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de cooperação processual, preceitos resguardados expressamente nos arts. 5º e 6º do CPC.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Constatando-se que a demanda possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada material, que acarreta a extinção da segunda ação; 2) Considerando que os autores, após o insucesso na primeira demanda, ajuizaram nova ação sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 80, I, do CPC; 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00367282320168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, J: 19/02/2019)
COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, J. 04/11/2021, CC / 14ª CC)
Em linhas conclusivas, não há como afastar a condenação imposta na sentença, visto que comprovada a má-fé. De igual modo, não há falar em redução do cômputo fixado, tendo em vista que a fixação em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação não se mostra desproporcional e nem desarrazoada, considerado o limite legalmente previsto (de 1% a 10 %)
Logo, impõe-se manter a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao tempo em que se mantêm a suspensibilidade exequenda por força dos benefícios da Justiça gratuita.
Do dispositivo
Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801531-37.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARINA FELIPE DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/07/2024