Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800071-85.2024.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800071-85.2024.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-85.2024.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800071-85.2024.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na exordial e com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC, CONDENO a demandada EQUATORIAL PIAUÍ que proceda a finalização dos serviços necessários para a conclusão da instalação da rede elétrica até a residência da parte promovente, no prazo de 15 (quinze) diassob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos do artigo 497, caput do CPC, deve ser satisfeita tão logo o réu tome ciência desta decisão, o que nos autos do processo eletrônico ocorre, de acordo com o artigo 231, V do Código de Processo Civil, com a leitura manual ou automática da intimação, a obrigação outrora imposta deve ser cumprida ainda que a parte apresente recurso, levando-se em consideração que o Embargo de Declaração e/ou o Recurso Inominado não possuem efeito suspensivo, aplico dessa maneira o artigo 520, §5º para que haja cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do artigo 499 e 500 do CPC, o descumprimento da obrigação de fazer acarretará sua conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada por dia de descumprimento. CONDENOU ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da expansão de rede elétrica; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da impossibilidade de condenação a título de astreintes; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, por intermédio do qual a parte autora sustenta ter solicitado a ligação de energia em sua propriedade, contudo, houve uma demora excessiva, e se viu obrigada a ingressar com a presente ação para ser reparada pelo dano sofrido com o falha na prestação do serviço pela ré.

Incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.

Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos materiais amargados pelo autor, devendo, pois, ser mantida a sentença na íntegra.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DETERMINAÇÃO QUE A RÉ ELABORE PROJETO E EXECUTE A OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADA EM R$ 200,00 CONSOLIDADA EM 30 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005514773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)

A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800071-85.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA

Publicação

30/08/2024