PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758061-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: E. R. T. P. F.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. FALTA DE ALTERNATIVA DE TRATAMENTOADEQUADO PELO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas.
II. A cooperativa recorrente não ofereceu solução alternativa para a continuidade do tratamento, limitando-se a alegar genericamente que a escolha por tratamento em clínica não credenciada deve ocorrer às expensas da parte autora, com possibilidade de reembolso conforme previsão contratual.
III. Os elementos apresentados conferem certeza à necessidade do tratamento indicado, e a urgência da medida é justificada pela essencialidade da continuidade do tratamento para a proteção do direito à vida e à saúde do menor.
VIII. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condeno o recorrente nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar proposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO requerendo a suspensão da decisão (processo de origem nº 0828662-28.2023.8.18.0140 tramitando na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina em segredo de justiça) que deferiu a liminar, sem audiência da parte contrária consignando o seguinte:
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM PARTE para DETERMINAR que a Ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a autorizaçã /custeio do tratamento solicitado, qual seja: Psicopedagogia – método ABA – 2 sessões semanais ; Fonoaudiologia – Método ABA - 2 sessões semanais ; Terapia ocupacional em integração sensorial - 2 sessões semanais; Sessões de neuromodulação – 10 sessões a cada 2 meses ; Fonoaudiologia – método PADOVAN - 2 sessões semanais ; Hidroterapia – 2 sessões semanais ; Fisioterapia Intensiva método Cuevas Medek Exercices – 20 sessões a cada 3 meses ; Fisioterapia Intensiva neurofuncional com método Pediasuit – 4 horas por dia, durante 4 semanas em 3 protocolos anuais, com manutenção da terapia, entre os ciclos intensivos, 3 vezes por semana, com duração de 1 hora cada sessão , conforme indicado pelo médico assistente e laudos dos terapeutas, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Defiro o pedido de assistência judiciária à parte demandante.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que a livre opção da Parte Autora, ora recorrida, por tratamento em rede não credenciada ao plano de saúde do qual é beneficiária deve ocorrer sob suas próprias expensas, uma vez que não foi realizado busca de rede em relação a terapias específicas.
Sustenta que caso seja necessário o reembolso, que seja realizado nos limites estipulados em tabela e desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Argumenta que a imposição de custeio integral do tratamento multidisciplinar almejado pela Parte Autora constitui clara ofensa ao inciso VI, do artigo 12 da Lei de n° 9.656/98, a qual rege a saúde suplementar em território nacional.
Alega ainda que se trata de matéria técnica que não pode ser tratada como se fosse matéria de direito e que, em decorrência disso, exige dilação probatória.
Explica que, mesmo quando não houver profissionais da rede credenciada na área geográfica do usuário, o reembolso realizado pela cooperativa deve obedecer os parâmetros estabelecidos em tabela.
Destaca que a Nota Técnica 9.666, disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual entende não haver estudos aprofundados sobre o Pediasuit, e que o Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu no Parecer CFM 14/2018 que tais terapias, atualmente, são apenas intervenções experimentais e não merecem chancela do Poder Judiciário.
Quanto aos requisitos para a tutela de urgência, pontua que a probabilidade do direito encontra-se prejudicada, dentre outras coisas, em virtude da ofensa direta ao o inciso VI, do artigo 12 da Lei de n° 9.656/98, pois a Parte Autora almeja o custeio integral de tratamento realizado fora da rede credenciada.
Acrescenta que a própria narrativa e documentação trazida pela Parte Adversa é cristalina ao demonstrar a ausência do perigo do dano ou do resultado útil do processo, pois o custeio do tratamento almejado em juízo vem sendo realizado pela família da usuária, conforme mencionado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
No caso dos autos, percebe-se que a narrativa fática milita a favor da parte recorrida, pois não trouxe o plano de saúde recorrente alternativa para tratamento adequado à Paralisia Cerebral e Epilepsia diagnosticada no recorrido, criança com cinco anos de idade.
A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no laudo subscrito por neuropediatra, Relatório médico subscrito por ortopedista pediátrico, relatório de avaliação subscrito por terapeuta ocupacional, relatório fonoaudiológico, relatório avaliativo neuropsicopedagógico, (id. Num. 12447622), os quais não foram impugnados nas razoes recursais ou trazidos outros elementos de contraprova.
Portanto, não resta comprovada a alegação da parte recorrente de que o menor já estava em tratamento antes do ajuizamento da ação de origem, tampouco provável a alegação genérica de falta de evidência científica nos tratamentos prescritos.
Portanto, evidencia-se um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela autora, onde se visualiza, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos que, somada a prova documental pré-constituída, emerge a urgente necessidade da submissão da recorrente ao tratamento especiaficado na decisão recorrida, quais sejam:
Psicopedagogia – método ABA – 2 sessões semanais ; Fonoaudiologia – Método ABA - 2 sessões semanais ; Terapia ocupacional em integração sensorial - 2 sessões semanais; Sessões de neuromodulação – 10 sessões a cada 2 meses ; Fonoaudiologia – método PADOVAN - 2 sessões semanais ; Hidroterapia – 2 sessões semanais ; Fisioterapia Intensiva método Cuevas Medek Exercices – 20 sessões a cada 3 meses ; Fisioterapia Intensiva neurofuncional com método Pediasuit – 4 horas por dia, durante 4 semanas em 3 protocolos anuais, com manutenção da terapia, entre os ciclos intensivos, 3 vezes por semana, com duração de 1 hora cada sessão , conforme indicado pelo médico assistente e laudos dos terapeutas.
A cooperativa recorrente não trouxe solução alternativa para a continuidade do tratamento, apenas alega de forma genérica que “a livre opção da parte autora por tratamento em clínica não credenciada ao plano de saúde do qual é beneficiária deve ocorrer sob suas próprias expensas, com a possibilidade de solicitar o reembolso ao plano de saúde, nos limites estipulados em tabela e desde que haja previsão contratual nesse sentido”.
Ademais, as provas documentais acostadas ao instrumento não são suficientes para se concluir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.
Na hipótese, os elementos que instruem o writ na origem e o presente instrumento de agravo em exame certificam a alegação de necessidade do tratamento indicado.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o recorrente nas custas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758061-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuELISON REIS TAVARES PEREIRA FILHO
Publicação13/08/2024