Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800202-63.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. empréstimo consignado. partes, pedido e objeto indênticos a processo em curso. descontos fazem parte de contrato já discutido em outra lide. litspendência e coisa julgada configuradas. litigância de má-fé NÃO demonstrada. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800202-63.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-63.2021.8.18.0152

RECORRENTE: JOSE FERREIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. empréstimo consignado. partes, pedido e objeto indênticos a processo em curso. descontos fazem parte de contrato já discutido em outra lide. litspendência e coisa julgada configuradas. litigância de má-fé NÃO demonstrada. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  RECURSO CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800202-63.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FERREIRA BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora se insurge contra descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado que nega ter realizado junto à promovida, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos injustamente, bem como indenização pelos danos morais decorrentes de tal situação, nos termos da inicial. 

Sobreveio sentença que RECONHECEU, a pedido, a ocorrência de LITISPENDÊNCIA no caso em debate, pelo que determino a extinção do presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, bem como CONDENOU a parte demandante a pagar às custas do processo, sob o valor atribuído à causa, bem assim, de forma solidária com seu procurador, à multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado do Piauí e recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário do Estado do PiauíFERMOJUPI, tudo com arrimo no artigo 81 do Código de Processo Civil c/c o artigo 55, da Lei 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da não ocorrência de litispendência e conexão, contrato adverso, ausência de contrato de prestação de serviço, repetição de indébito e existência de danos morais indenizáveis. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o sucinto relatório.                

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:

                                                   

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).

 

 

No mais, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

                              

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, ex-officio, excluir a condenação em litigância de má-fé , mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800202-63.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/10/2024