TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752472-22.2024.8.18.0000
PACIENTE: PEDRO DOMINGOS PINTO NETO
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Não dispondo o paciente de recursos para pagar a fiança arbitrada, é caso de se dispensá-lo dessa, impondo-lhe medidas cautelares diversas que se façam necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, no sentido de arbitrar a fiança no valor de 2,66 (salários-mínimos), o que corresponde a R$ 3.765,33 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais de trinta e três centavos), confirmando a liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR OAB/PI n.º 13828 em favor de PEDRO DOMINGOS PINTOS NETO devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente no dia 7/2/2024, pela suposta prática dos delitos contidos nos art. 180, §1º (Receptação Qualificada) e art. 311(Adulteração de sinal identificador de veículo), sendo mantida a prisão em audiência de custódia.
Relata que ultrapassado quase ou mais de 1 (um) mês da prisão do paciente, não houve oferecimento da denúncia, passando o presente ato e segregação a se tornar uma ação ilegal, motivo pelo qual foi concedida liberdade ao paciente condicionado a algumas medidas cautelares, dentre elas o pagamento de fiança equivalente ao total de 8 (oito) salários-mínimos, o que totalizaria o montante de R$ 11.296,00 (Onze mil, duzentos e noventa e seis reais)- Decisão constante no id.15729502.
Assevera que o paciente é pessoa pobre, desempregado, que vive com seus avós maternos, estes os quais já possuem mais de 82 (oitenta e dois) anos de vida, idosos que são aposentados rurais e já com os salários comprometidos em razão de empréstimos já realizados ou mesmo diante dos cuidados necessários com a saúde e alimentação.
Pugnou, em sede de liminar, pelo deferimento do pedido liminar para cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura sem o pagamento da fiança ou que seja reduzida nos termos do art. 325, §1º, inciso II da mesma norma processual, com a imposição de medidas cautelares, nos termos dos arts. 319, 327 e 328 da norma processual penal e, no mérito, que seja confirmada a liminar.
Colacionou aos autos documentos.
Concedida a medida liminar que restabeleceu a liberdade do paciente, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de 2,66 (salários-mínimos), o que corresponde a R$ 3.765,33 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais de trinta e três centavos), mantendo a medida estabelecida pela autoridade apontada como coatora quando do deferimento da fiança (id. 15813162).
Comprovante de pagamento da fiança (id. 15856754).
Informações prestadas pela autoridade nominada coatora (id. 17358140).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela concessão parcial do presente mandamus, no sentido de que a fiança seja arbitrada no valor de 2,66 (salários-mínimos), o que corresponde a R$ 3.765,33 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais de trinta e três centavos), mantendo a medida estabelecida pela autoridade apontada como coatora quando do deferimento da fiança (id. 18030066).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O objeto da presente impetração cinge-se à concessão da liberdade do paciente sob o fundamento da impossibilidade de arcar com a fiança fixada a título de condicionamento para sua liberdade, por não possuir recursos financeiros para tal, bem como requereu subsidiariamente, que a prisão fosse substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Neste aspecto, convém esclarecer, como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 593, que a finalidade da fiança "(...) é assegurar a liberdade provisória do indiciado ou réu, enquanto decorre o inquérito policial ou o processo criminal, desde que preenchidas determinadas condições. Entregando valores seus ao Estado, estaria vinculado ao acompanhamento da instrução e interessado em apresentar-se, em caso de condenação, para obter, de volta, o que pagou. Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas (quando houver), da indenização do dano causado pelo crime (se existente), da prestação pecuniária (se couber) e também da multa (se for aplicada)".
O Superior Tribunal de Justiça, decidindo sobre fiança, firmou o entendimento de que se afigura irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já consignou que a incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos.
Sedimentado este entendimento, observa-se que, no caso em apreço, a autoridade coatora concedeu liberdade ao paciente condicionada a algumas medidas cautelares, dentre elas o pagamento de fiança equivalente ao total de 8 (oito) salários-mínimos, o que totalizam o montante de R$ 11.296,00 (Onze mil, duzentos e noventa e seis reais), sendo que o paciente até o presente momento não efetuou o pagamento da referida cautelar.
A defesa informou que o paciente por não possuir condições financeiras para adimplir a referida fiança, permanece preso até a data da impetração.
O art. 326, do CPP, dispõe que:
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final do julgamento.
No caso em apreço, considerando o montante estabelecido pela Autoridade Judicial como fiança, nota-se que não foram levadas em conta as condições patrimoniais pessoais do paciente, revelando-se, verdadeiramente excessiva.
Ora, é desproporcional condicionar a expedição do respectivo alvará de soltura ao recolhimento da fiança, não tendo o paciente condições financeiras de arcar com o valor arbitrado.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. DELITO DE PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. ARTIGO 41 DA LEI 9.605/1998. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DISPENSA. ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança (art. 310, III, do CPP), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3. Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4. Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pelo Juízo de origem. (HC 137078, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017)
(STF - HC: 137078 SP - SÃO PAULO 0002093-85.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/03/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-082 24-04-2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" ( HC n. 247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012) II - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de cinco salários mínimos, não obstante seja o paciente hipossuficiente, com renda mensal comprovada de um salário mínimo. Ordem concedida para garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(STJ - HC: 334005 MS 2015/0208740-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/11/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2015)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM 1º GRAU – CAUTELARES ALTERNATIVAS E FIANÇA – CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA – DISPENSA – CONCESSÃO. A fiança é apenas uma das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas pelo art. 319, do Código de Processo Penal, não se justificando a continuidade da custódia do paciente somente pela precariedade de sua situação financeira. Sendo afastada a prisão preventiva e comprovada a falta de condição financeira do paciente para arcar com o valor estabelecido, deve a fiança ser substituída por outras cautelares mais adequadas ao caso concreto. Habeas Corpus que se concede, ante a necessidade de dispensa da fiança. (HC 14093283720158120000 MS 1409328-37.2015.8.12.0000, Des. Carlos Eduardo Contar, 21/09/2015, 2ª Câmara Criminal) – grifo nosso
Considerando que o juízo a quo não decretou a prisão preventiva, reconhecendo automaticamente a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a prisão do paciente revela-se irrazoável e desnecessária. Portanto, o valor da fiança pode ser reduzido e também substituído por outras medidas cautelares, sem qualquer prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que foi concedida a medida liminar que restabeleceu a liberdade do paciente, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de 2,66 (salários-mínimos), o que corresponde a R$ 3.765,33 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais de trinta e três centavos), mantendo a medida estabelecida pela autoridade apontada como coatora quando do deferimento da fiança (id. 15813162).
Portanto, numa cognição exauriente, confirmo os efeitos da liminar anteriormente concedida (id.15813162).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem impetrada, no sentido de arbitrar a fiança no valor de 2,66 (salários-mínimos), o que corresponde a R$ 3.765,33 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais de trinta e três centavos), confirmando a liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 20/07/2024
0752472-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorPEDRO DOMINGOS PINTO NETO
RéuAO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
Publicação21/07/2024