Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800782-43.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUEBRA DE ÔNIBUS DURANTE VIAGEM. TEMPO DE ESPERA PROLONGADO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PELO REQUERIDO. VIOLAÇÃO DA ESFERA PERSONALÍSSIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800782-43.2023.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-43.2023.8.18.0146

RECORRENTE: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO BORGES FERNANDES

RECORRIDO: JORGE VALDEMES DOS SANTOS AVELINO

Advogado(s) do reclamado: MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUEBRA DE ÔNIBUS DURANTE VIAGEM. TEMPO DE ESPERA PROLONGADO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PELO REQUERIDO. VIOLAÇÃO DA ESFERA PERSONALÍSSIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800782-43.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A

RECORRIDO: JORGE VALDEMES DOS SANTOS AVELINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - PI22637-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega: No dia 02/06/2023 comprou passagens com partida de Floriano - PI a Brasília-DF com saída às 18h. Aduz que durante o percurso, o ônibus apresentou problemas mecânicos, ficando os passageiros obrigados a esperarem até as 05 da manhã do dia 03/06/2023 em local ermo, até passar outro ônibus da mesma empresa, que iria transportá-los a um ponto de apoio. Alega que durante o período de espera até que chegasse outro veículo que os transportassem até o destino final, esperaram quase 12h sem receber praticamente nenhum tipo de assistência da empresa requerida, apenas um voucher de R$20,00 (vinte reais), passando por necessidades como fome e sede. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A ausência da comprovação mínima de fatos constitutivos do direito do autor; que não houve atraso; que não agiu de maneira a prejudicar o requerente, e a ocorrência de caso fortuito, que exclui a responsabilidade do demandado; a inexistência de responsabilidade civil extracontratual para ensejar danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “É fato incontroverso nos autos que o autor permaneceu esperando o envio de outro veículo para dar continuidade a viagem do horário de zero horas do dia 02/06/2023 ao dia 03/06/2023, ficando durante toda a madrugada do referido dia com os demais passageiros, parados em uma churrascaria (documentos probatórios anexos aos autos), esperando para chegar ao destino final Brasília-DF até às 17h00min do dia 03/06/2023. Pois bem. Ao disciplinar no art. 14 a responsabilidade dos fornecedores de serviço diante dos danos causados pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de responsabilização objetiva pelo qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado.”. E ainda: “De acordo com a empresa, a falha teria ocorrido por condições alheias a sua vontade devido a problemas mecânicos. No entanto, entendo não restar configurada a ocorrência de fortuito externo, como pretende a reclamada. No caso em análise, as eventuais condições do veículo certamente fazem parte do risco empresarial a ser considerado quando da prestação do serviço. Desse modo, é certo que deverá ser acionada a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes do defeito do serviço de transporte” (...) “É nítido que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC, se deparou ela com situação de desamparo em local distante de sua residência.”. E concluiu da seguinte forma: “Isto posto, julgo com resolução do mérito, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, a pagar à parte autora, JORGE VALDEMES DOS SANTOS AVELINO, a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002.”.

Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que: As provas juntadas não são válidas, visto que não comprovem a data e o local dos acontecimentos; que arcou com a alimentação de todos os passageiros no almoço segundo recibo de pagamento acostado na peça contestatória; a ocorrência de fortuito externo, cujo fez o ônibus parar de funcionar; a inexistência de responsabilidade civil extracontratual para ensejar danos morais; a não incidência de danos morais.

Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.



 

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800782-43.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Réu

JORGE VALDEMES DOS SANTOS AVELINO

Publicação

12/09/2024