TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-27.2023.8.18.0129
RECORRENTE: KAIRO FERREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO/CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. ALEGAÇÃO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL COMPROVADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-27.2023.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: KAIRO FERREIRA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais fundada em atraso/cancelamento de voo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformado com a sentença, a parte requerida recorreu alegando: do cancelamento do voo, dos danos morais. Requer por fim o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Assim, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.
Assim, diante da responsabilidade objetiva assumida pelo resultado pretendido na contratação do transporte aéreo seja sob a égide do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, cumpria à recorrida o ônus de provar a existência de força maior ou a adoção das medidas razoavelmente esperadas para evitar o dano ou a impossibilidade de fazê-lo. Ainda que fatores climáticos que superam a normalidade e coloquem em risco a segurança dos contratantes dos serviços de transporte aéreo consubstanciem causa de força maior extrínseca a eximir a companhia aérea de responsabilidade por eventual atraso ou cancelamento decorrente, o fato é que nada na espécie foi provado pela Companhia Aérea.
Incontroverso nos autos que o atraso/cancelamento de voo, resultou em um atraso de mais de 10 horas para a chegada no destino final. Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços da recorrida, impõe-se o dever de indenizar.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Piauí é de que o cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Evidente o descaso com o consumidor ante o atraso indevido e injustificado de voo; ii) ausência de comprovação de disponibilização da facilidade da Resolução 400 da ANAC, III)frustração do consumidor com o serviço contratado.
Assim, o dano sofrido pelo consumidor não se restringe a mero aborrecimento ou contrariedade momentânea, mas evidenciam a ilicitude da conduta da empresa aérea, caracterizando dano moral.
Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 30/08/2024
0800198-27.2023.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorKAIRO FERREIRA SOUSA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação30/08/2024