Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820770-05.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Diferente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Convém retificar, de ofício, o índice referente à correção monetária incidentes sobre a condenação adotando-se o índice da CGJPI. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820770-05.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820770-05.2022.8.18.0140 

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.  

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A 

APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Diferente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

3. Convém retificar, de ofício, o índice referente à correção monetária incidentes sobre a condenação adotando-se o índice da CGJPI.

4. Embargos rejeitados.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, retificado, de ofício, os parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 15710618) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA. 

Embargos de Declaração: em seus aclaratórios, o embargante alega que houve erro e omissão no acórdão recorrido, porquanto a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento amplamente pacificado no âmbito Superior Tribunal de Justiça. 

E no julgamento do EARESP 676.608/RS, o STJ modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito só seja aplicado a partir da publicação do acórdão, de forma que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.

Ademais, sustenta que os  juros de mora e a correção monetária em relação ao dano moral devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, nos termos da Súmula nº 362, STJ.

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados, a fim de a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples, bem como para fixar a incidência dos juros a partir do arbitramento.

Contrarrazões: regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.


 

VOTO 

 

DO CONHECIMENTO 

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão e erro, pois não considerou que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Ademais, sustenta que os  juros de mora e a correção monetária em relação ao dano moral devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, nos termos da Súmula nº 362, STJ.

Ocorre que restou reconhecido no acórdão embargado que, diferentemente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Destarte, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal. 

Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Por fim, no que se refere à alegação de que os  juros de mora e a correção monetária, em relação ao dano moral, devem ser contados a partir do momento em que foi proferida a sentença, nos termos da Súmula nº 362, STJ, o argumento não merece prosperar. Porquanto, no que concerne aos juros, a Súmula nº 54, do STJ estabelece que, tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ante a não comprovação de relação jurídica entre as partes, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme restou consignado na sentença de piso, nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 479/STJ E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 3. Nos ilícitos extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do verbete n. 54 da Súmula desta Casa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1748026 SP 2018/0145066-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

 

Já em relação à correção monetária a fixação da incidência restou estabelecida nos termos da Súmula nº 362, do STJ, em contraponto ao que afirma o embargante, não havendo reparo a ser feito neste ponto. Contudo, verifico que o magistrado utilizou índice inadequado (INPC), devendo-se aplicar, na vertente condenação, o índice utilizado pela CGJPI a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Dessa forma, não acolho as razões dos presentes aclaratórios. Todavia, retifico, de ofício, o índice da correção monetária incidentes sobre a condenação a título de danos materiais (devolução em dobro) e danos morais, para fixar que: a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela; a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, retificado, de ofício, os parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0820770-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA

Publicação

19/08/2024