TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801751-70.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 3.746/2008. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR NOS TERMOS DA LEI SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO PARA CLASSE “C” NÍVEL “IV”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801751-70.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogados do(a) RECORRENTE: KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento e a conseguinte mudança da Classe “C” nível “III” para Classe “C” nível “IV”, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da diferença de vencimentos em cada padrão e o não enquadramento na referida classe e padrão no tempo correto.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar os Requeridos, a realizar a progressão da Requerente da Classe “C” Nível “V” para Classe “C” Nível “VI”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague a requerente o valor de R$ 3.104,71 em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões não implementadas no tempo devido, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Deferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: ausência de interesse de agir; falta de requisitos para promoção e progressão de nível; ausência de disponibilidade orçamentária; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, agindo acertadamente o juízo a quo.
Quanto a arguição do recorrente de ausência de disponibilidade financeira, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801751-70.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA
Publicação30/08/2024