TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800811-08.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: PEDRO REBELO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS MACEDO, JULYANA AYRES DE MENEZES CRONEMBERGER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800811-08.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: PEDRO REBELO SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS MACEDO - PI20019-A, JULYANA AYRES DE MENEZES CRONEMBERGER - PI20018
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar arguida em sede de contestação conforme fundamentação exposta, bem rejeito a prejudicial de prescrição e JULGOU PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido contido na exordial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$31.988,10 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de outubro de 2016 a maio de 2020.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: da suma processual; da tempestividade; em preliminares - ausência de requerimento administrativo; inexistência de lide; falta de interesse de agir;tema de repercussão geral nº 350 STF; da prescrição; do mérito – ausência de tempo de contribuição; e por fim, requer o conhecimento e total provimento do presente recurso, para que se extinto sem análise de mérito o presente processo, em razão da ausência de interesse de agir. Assim não entendendo, seja recebida a prejudicial de mérito e declarada a prescrição dos direitos. Caso, entretanto, não seja este o entendimento, requer-se que reforme a Sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
0800811-08.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO REBELO SOUSA
Publicação30/08/2024