Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800811-08.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800811-08.2021.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800811-08.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: PEDRO REBELO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS MACEDO, JULYANA AYRES DE MENEZES CRONEMBERGER

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800811-08.2021.8.18.0003


RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 
RECORRIDO: PEDRO REBELO SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS MACEDO - PI20019-A, JULYANA AYRES DE MENEZES CRONEMBERGER - PI20018

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar arguida em sede de contestação conforme fundamentação exposta, bem rejeito a prejudicial de prescrição e JULGOU PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido contido na exordial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$31.988,10 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de outubro de 2016 a maio de 2020.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: da suma processual; da tempestividade; em preliminares - ausência de requerimento administrativo; inexistência de lide; falta de interesse de agir;tema de repercussão geral nº 350 STF; da prescrição; do mérito – ausência de tempo de contribuição; e por fim, requer o conhecimento e total provimento do presente recurso, para que se extinto sem análise de mérito o presente processo, em razão da ausência de interesse de agir. Assim não entendendo, seja recebida a prejudicial de mérito e declarada a prescrição dos direitos. Caso, entretanto, não seja este o entendimento, requer-se que reforme a Sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO

 

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina, datado eletronicamente.





 

 

Detalhes

Processo

0800811-08.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO REBELO SOUSA

Publicação

30/08/2024