Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800427-85.2018.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido padece de vício quanto ao não julgamento do recurso de apelação. 2. Embargos providos (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800427-85.2018.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800427-85.2018.8.18.0056

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O acórdão recorrido padece de vício quanto ao não julgamento do recurso de apelação.

    2. Embargos providos


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800427-85.2018.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Itau Consignado S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Nestor Rodrigues dos Santos, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria deixado de julgar o recurso de apelação interposto por ele, uma vez que o acórdão, se manifestou como se apenas a parte autora houvesse recorrido, o que não condiz com o caso dos autos, uma vez que apenas o banco embargante recorreu da sentença.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não provimento dos aclaratórios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que o seu apelo, de fato, não foi julgado pelo acordão de id 10192262.

Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.



O fato de um dos apelos ter sido olvidado enquadra-se, por óbvio, nos incisos II e III, retromencionados, o que torna forçoso o acolhimento das razões recursais ora em cotejo, de modo a possibilitar o julgamento do recurso pendente de análise.

Não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas.

Vale destacar, que não está claro nos autos, que a autora, ora embargada, não fora intimada para contrarrazoar a referida apelação de id. 8558360.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tanto para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento da apelação de id 8558360, como para que se dê um novo julgamento no que diz respeito a apelação em debate, com o cotejo do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.

Assim sendo, determino o envio à Coordenadoria Judiciária Cível para que promova certidão comprovando se a embargante foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões à apelação supramencionada, caso não haja a intimação retromencionada, determino que a respectiva Coordenadoria a promova.



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800427-85.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

28/08/2024