TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801233-83.2020.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO Nº: 0801233-83.2020.8.18.0078
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo]
RECORRENTE: FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA
RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. EMPRESAS NÃO POSSUEM SERVIÇO DE RASTREAMENTO. PRODUTO NÃO CHEGOU NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PELA PARTE AUTORA. EMPRESAS NÃO COMPROVARAM QUE EMPREGARAM MEIOS NECESSÁRIOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA, em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP.
A parte autora alegou que realizou compra de 02 (dois) Smartphones, marca LG K40s 32 GB, LMX43OBMW, cor preto, perfazendo a quantia de R$ 1.578,00 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais), acrescido de frete para entrega no valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos), pedido registrado sob n° 37582554, com a previsão de entrega até 28/08/2015, na residência da parte autora. Alegou ainda, que a empresa não possui serviço de rastreamento e o produto nunca chegou na sua residência.
Em audiência as partes requeridas não compareceram à audiência e não apresentaram contestação.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA:
A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual n° 106593003, objeto destes autos;
B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, que perfazem a quantia de R$ 2.297,52 (dois mil, duzentos noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) e as demais parcelas que foram descontadas durante o curso da ação a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
Eventuais valores depositados pela instituição financeira em favor da parte autora devem ser compensados em sede de eventual cumprimento de sentença.
C) DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa por descumprimento (periodicidade mensal) de R$ 200,00 limitados a R$ 4.000,00.
D) são improcedentes os demais pedidos.
Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da lei 9099/95.
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, impugnou pela não concessão de danos morais.
As partes recorridas não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0801233-83.2020.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA
RéuRN COMERCIO VAREJISTA S.A
Publicação08/10/2024