Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801233-83.2020.8.18.0078


Ementa

PROCESSO Nº: 0801233-83.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] RECORRENTE: FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. EMPRESAS NÃO POSSUEM SERVIÇO DE RASTREAMENTO. PRODUTO NÃO CHEGOU NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PELA PARTE AUTORA. EMPRESAS NÃO COMPROVARAM QUE EMPREGARAM MEIOS NECESSÁRIOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801233-83.2020.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801233-83.2020.8.18.0078

RECORRENTE: FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSO Nº: 0801233-83.2020.8.18.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo]

RECORRENTE: FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA

 RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP

 

EMENTA



 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. EMPRESAS NÃO POSSUEM SERVIÇO DE RASTREAMENTO. PRODUTO NÃO CHEGOU NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PELA PARTE AUTORA. EMPRESAS NÃO COMPROVARAM QUE EMPREGARAM MEIOS NECESSÁRIOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA, em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A, JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP.

A parte autora alegou que realizou compra de 02 (dois) Smartphones, marca LG K40s 32 GB, LMX43OBMW, cor preto, perfazendo a quantia de R$ 1.578,00 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais), acrescido de frete para entrega no valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos), pedido registrado sob n° 37582554, com a previsão de entrega até 28/08/2015, na residência da parte autora. Alegou ainda, que a empresa não possui serviço de rastreamento e o produto nunca chegou na sua residência.

Em audiência as partes requeridas não compareceram à audiência e não apresentaram contestação.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:


Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA:

A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual n° 106593003, objeto destes autos;

B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, que perfazem a quantia de R$ 2.297,52 (dois mil, duzentos noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) e as demais parcelas que foram descontadas durante o curso da ação a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

Eventuais valores depositados pela instituição financeira em favor da parte autora devem ser compensados em sede de eventual cumprimento de sentença.

C) DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa por descumprimento (periodicidade mensal) de R$ 200,00 limitados a R$ 4.000,00.

D) são improcedentes os demais pedidos.

Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da lei 9099/95.


Inconformada, a parte recorrente, ora autora, impugnou pela não concessão de danos morais.

As partes recorridas não apresentaram contrarrazões.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0801233-83.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCIVAN DOS SANTOS CUNHA

Réu

RN COMERCIO VAREJISTA S.A

Publicação

08/10/2024