Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800829-97.2021.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DÉBITO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800829-97.2021.8.18.0142 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800829-97.2021.8.18.0142

RECORRENTE: RISALVA MELO LEAL

Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DÉBITO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800829-97.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: RISALVA MELO LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que em 03/02/2020, foi informada que havia uma irregularidade no medidor da sua unidade consumidora de energia, e que o medidor não estava realizando a contagem correta;  Na inspeção realizada não foi constatada nenhum problema no contador de energia tanto é que esse estava lacrado ; em 10 de setembro de 2020 a consumidora recebeu a notificação sobre a suposta irregularidade encontrada no medidor, já com a cobrança do débito no valor de R$ 2.2064,26 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos); diante disso, protocolou defesa administrativa e não obteve resposta da requerida. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; deferimento de tutela provisória, determinando a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a suspensão da cobrança; a declaração de ilegalidade da multa e a continuidade do fornecimento de luz; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial, diante da necessidade de realização de prova pericial; a inspeção foi devidamente realizada, e acompanhada pela autora; constatação de irregularidade do medidor de energia; observação da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; presunção de legalidade de seus atos; legitimidade do débito cobrado. Por essas razões, requereu: o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito; e, subsidiariamente a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Confrontando as provas carreadas aos autos pelas partes, especialmente o relatório de ensaio de medidor nº 432527, realizado em 19.05.2020, pelo Laboratório Metrológico da 3C Services SA, observo que o medidor da UC da autora foi submetido à análise metrológica, sendo emitido parecer técnico de reprovação do aparelho, pois foi verificado que os parafusos de fixação do terminal de prova (elo de ligação) externo estavam folgados e que a anomalia foi executada por intervenção, permitindo o controle de consumo, sendo verificado, também, outras irregularidades, tais como: a tampa do bloco de terminais estava ausente, o medidor estava com os componentes plásticos do registrador se desintegrando e foram constatados erros nos ensaios de exatidão fora do padrão normal (pág. 08, ID 23836069).Em análise ao histórico de consumo da UC da autora no período de 12/2017 a 01/2022, infere-se que houve aumento significativo de consumo medido no imóvel da autora após lavratura do TOI e substituição do medidor (efetuada no mês de fevereiro/2020), o que indica que até aquele momento, a energia faturada não correspondia à energia consumida, sendo possível observar, também, que nos meses anteriores (de dezembro/2017 a agosto/2019) ao período de recuperação de consumo, a medição de consumo da UC não ultrapassava o patamar de 200kwh, enquanto que nos meses posteriores (a partir de março/2020), o consumo apurado era superior a 200kwh. Do exposto, tenho que o autor NÃO se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não carreou aos autos indícios de prova do fato constitutivo do seu direito – ausência de irregularidade na aferição do consumo da sua unidade consumidora no período de setembro/2019 a fevereiro de 2020 e cobrança indevida do valor de R$2.264,26, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Lado outro, a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, carreando aos autos indícios de prova do fato impeditivo do direito do autor (consumo não faturado no período em litígio e regularidade do procedimento de inspeção e de apuração do consumo pretérito). Por conseguinte, não restando demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, seja na apuração de recuperação de consumo, seja na cobrança dos valores que lhe são devidos, é de se concluir pela improcedência da ação. Ante o exposto, nos termos do art. 38, da LJE e art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, revogando, por consequência, os efeitos da tutela anteriormente concedida nos autos.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.


Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, reiterou os termos da contestação, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800829-97.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RISALVA MELO LEAL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/09/2024