Decisão Terminativa de 2º Grau

Despesas Condominiais 0811849-96.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0811849-96.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
APELADO: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO - HOMOLOGAÇÃO.

I – O acordo é um contrato realizado entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, e em sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104, do Código Civil.

II – Acordo homologado, processo extinto com julgamento do mérito, tal como preceituado no art. 487, III, b, do CPC.


Vistos etc.

Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo ID nº 12365749.

É o que interessa relatar.

Diante do acima exposto, onde se verifica a composição extrajudicial realizada entre as partes, necessário esclarecer, inicialmente, os pressupostos para a validade de tal ato.

O acordo é um contrato realizado entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Diante de todo o exposto, à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, hei por bem, tal como pleiteado, HOMOLOGÁ-LO, para que produza seus legais e efeitos jurídicos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 487, III, b, do CPC, no que torna prejudicado o recurso de Apelação interposto pela CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

TERESINA-PI, 12 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811849-96.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Detalhes

Processo

0811849-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Réu

CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK

Publicação

12/07/2024