TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800351-66.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO
Advogado(s) do reclamante: LAIANE ROCHA DOS SANTOS, FRANCULINO JOSE DA SILVA FILHO, SILVESTRE RODRIGUES CONRADO JUNIOR
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a natureza precária das medidas que antecipam a tutela, há de se reconhecer a impossibilidade de reversão de situações que já se concretizaram, sob pena de grave prejuízo ou danos irreparáveis. 2. A transferência entre instituições de ensino, possibilitada por medida de antecipação de tutela depois revogada, permitiu ao estudante, de boa-fé prosseguir em seus estudos, sem prejuízos, ademais, à instituição de ensino. 3. Prevalência do direito à educação, não obstante o reconhecimento da autonomia institucional, administrativa e científica da instituição de ensino. 4.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800351-66.2019.8.18.0140 Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação de conhecimento ajuizada por João Victor Soares Area Leão Coelho, ora apelante, em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, ora apelada. A decisão consiste, essencialmente, em julgar totalmente improcedentes os pedidos da demanda, que visava à transferência do apelante para curso superior em cidade mais próxima à de sua família, por alegados problemas de saúde relacionados a transtorno de adaptação. Condenou, mais, o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes, contudo, sob condição suspensiva, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o apelante, após a recapitulação fática da lide, logo ressalta que a antecipação de tutela, uma vez concedida e apesar de sua posterior revogação, ensejou a efetivação de sua transferência para o curso de medicina da apelada. Reclama que, dois anos após a medida liminar, foi surpreendido com o julgamento do mérito da demanda, que reputou improcedentes todos os pedidos autorais, revogando, como já dito, a tutela provisória anteriormente concedida. Protesta pelo fato de já terem se passado dois anos, da concessão da medida precária, e destaca que a instituição de ensino de origem sequer é parte da lide, o que tornaria ainda mais gravosa a reforma do julgado em seu desfavor, posto que perderia a vaga em ambas as instituições. Repisa os seus argumentos quanto à legalidade da transferência requerida, pugnando pela necessidade de relativização da autonomia administrativa das instituições de ensino. Relembra os problemas de saúde por ele experimentados e defende a incidência da teoria do fato consumado, destacando que já estava desempenhando os seus estudos na instituição apelada, evidenciando os prejuízos que viria a ter, caso reformada a decisão. Após discorrer acerca dos aspectos legais de seus pleitos, despende argumentos quanto ao direito à educação e à saúde, constitucionalmente garantidos, pedindo, alfim, o provimento de seu recurso, com a reforma do julgado. Nas contrarrazões, o apelado, revisitando argumentos já lançados nos autos, mormente quanto à sua autonomia científica e administrativa, e quanto à impossibilidade de transferência externa, pede, em conclusão, a manutenção da sentença. Diante da longa tramitação do feito e, em especial, em atenção à particularidade de uma antecipação de tutela revogada, mas que permitiu ao apelante ver-se matriculado perante a instituição de ensino apelada, determinou-se que ambas as partes apresentassem informações atualizadas da relação entre eles travadas. Apenas a apelada respondeu, informando, dentre outros aspectos institucionais, o histórico escolar do aluno. Sem opinativo do Ministério Público. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à parte apelante.
Origem:
APELANTE: JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCULINO JOSE DA SILVA FILHO - PI16144-A, LAIANE ROCHA DOS SANTOS - PI16971-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, insurge-se o apelante, como visto, contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos exordiais, entendendo como não comprovado o direito por ele alegado e como não demonstrada qualquer prática irregular atribuível à apelada. Revogou-se, mais, a antecipação de tutela antes deferida. Entendo, salvo melhor juízo, não ser esse o desfecho mais adequado à causa. A sentença, em sua fundamentação, assim expressou o entendimento do douto magistrado, quanto ao ponto controvertido da lide e quanto à autonomia da instituição apelada, in verbis: “Verifica-se que o ponto controvertido do feito reside unicamente em aferir a possibilidade da realização da transferência do autor da instituição de ensino superior referida na exordial à parte ré. Dito isso, colaciona-se o art. 207, da Constituição Federal: ‘Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.’ Constata-se que a questão ora discuta liga-se diretamente à autonomia administrativa da instituição de ensino superior, visto que a parte autora visa obrigá-la a aceitar, via transferência externa, aluno de instituição de ensino superior diversa sem se submeter ao procedimento administrativo regular de transferência. Assim, não comprovada a existência da vaga pleiteada pela parte autora, tampouco qualquer abusividade na conduta da ré em rejeitar o pedido de transferência externa sem previsão editalícia, dada a sua autonomia, não há como abrigar o pedido inicial. Desse modo, a autora não assiste razão em postular em Juízo pela realização do ato, posto que a ré demonstra a impossibilidade de fazê-lo sem desrespeitar as garantias constitucionalmente conferidas a si mesma, bem como o princípio da isonomia, prevista neste mesmo diploma legal.” Outrossim, tem-se que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, há um bom tempo, vem se posicionando de modo contrário a essas transferências, como pode ser visto dos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo. 2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso. 3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) Outrossim, é notório que as antecipações de tutela têm natureza declaradamente precária. Contudo, o caso ora em apreço é dotado de evidentes particularidades que ensejam, no mínimo, um maior apuro no cotejo de tais singularidades. Inicie-se por considerar que, no caso em tela, a antecipação de tutela, embora revogada na sentença de mérito, inegavelmente possibilitou ao apelante concretizar a transferência pretendida e, mais, a continuar desempenhando ali os seus estudos, mesmo após a revogação da medida, em situação que perdura até o momento do julgamento deste recurso. Instada a informar a situação institucional do apelante, a apelada, em novembro de 2023, na peça de id. 14169931 e anexos, apresentou o pertinente histórico, que indicava já estar o apelante matriculado no décimo período do curso de medicina, nas disciplinas estágio curricular em saúde mental, estágio curricular em urgências e emergências I, estágio curricular em atenção ambulatorial e hospitalar em clínica cirúrgica e estágio curricular em urgências e emergências II. Quanto à base constitucional das autonomias financeira, administrativa e científica, das instituições de ensino superior, suscitadas na fundamentação do decisum, convém adargar que encontra igual guarida constitucional o direito à educação. Assim reza o artigo 205, da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O seguinte artigo 206, por sua vez, ao elencar os princípios que regerão o ensino, em seu inciso IX, estatui a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Nítida, portanto e salvo melhor juízo, a prevalência do direito à educação, somado ao direito à saúde e à proteção da família, que ensejaram a propositura da ação. Tem-se, portanto, situação em que, a manutenção da sentença poderá vir a causar gravíssimas e nefastas consequências ao apelante, que prosseguiu com seus estudos em razão da liminar concedida. Nesta senda, cabe mencionar que, com base no histórico escolar juntado aos autos, pela própria apelada (id. 14169934), o desempenho do apelante demonstra boas notas e assiduidades, o que torna bastante razoável inferir o interesse e a dedicação demonstrados pelo apelante. Ainda nesta esteira, cumpre ressaltar que não há, na situação relatada, prejuízos à apelada, de uma vez que o apelante, em sendo estudante ativo e assíduo, ocupou vaga em suas fileiras, adimplindo, ademais, com as suas contraprestações pelo serviço usufruído. Para o apelante, ao contrário, constituiria perigo de dano irreparável a reversão de sua situação. Assim não fosse, não se veriam julgados com os seguintes, dentre outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO PRIVADO – DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA – PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE FREQUENTE AS AULAS, REALIZE PROVAS E TRABALHOS - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NEGATIVO – PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO EM DETRIMENTO AO DIREITO PATRIMONIAL – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º DO CPC – AUTORA QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O perigo da demora é claro e encontra-se consubstanciado pelo fato de que o decurso do tempo, sem a possibilidade da agravada frequentar as aulas, realizar as provas, trabalhos, ter sua frequência consignada em lista de chamada, não traria efetividade a uma eventual procedência da demanda. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031767-74.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 02.12.2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. A Lei 9.394/1996 exige o atendimento a dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria. 2. Esta Corte tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 997.268/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 19/12/2008.) Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço merecem guarida, pelas já ventiladas particularidades do caso em apreço. Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento à apelação, reformando a sentença recorrida e, via de consequência, julgando procedentes os pleitos autorais, além de inverter o ônus da sucumbência em favor da parte apelante. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 21/09/2024
0800351-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação23/09/2024