TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000269-02.2019.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Tomaz Martins de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA PENAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 7 DO TJPI. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 49, CAPUT, DO CP.
1. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
2. “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício” (Súmula n. 7 do TJPI).
3. Em relação ao pedido de redução da pena de multa, melhor sorte não assiste o recorrente, porquanto o juiz sentenciante, ao estabelecer pena de 10 (dez) dias-multa, fixou a pena pecuniária no mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal, restando, portanto, inviável a sua redução.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tomaz Martins de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro II, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos art. 129, §§ 1º, inciso I, e §10, do Código Penal, c/c, com o delito do artigo 243, da Lei 8.069/90, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a exclusão ou redução da pena pecuniária, em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial de primeiro grau pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que a fixação da pena de multa não constitui mera faculdade do magistrado, mas imposição legal. Portanto, desconsiderar tal sanção, nos moldes do requerido pelo apelante, significa violação da ordem legal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria dos crimes encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
A Defesa requer a exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
Esse entendimento, inclusive, restou consolidado na Súmula n. 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Confira-se:
SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Em relação ao pedido de redução da pena de multa, melhor sorte não assiste o recorrente, porquanto o juiz sentenciante, ao estabelecer pena de 10 (dez) dias-multa, fixou a pena pecuniária no mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal[4], restando, portanto, inviável a sua redução.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
Teresina, 17/09/2024
0000269-02.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorTOMAZ MARTINS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024