Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000269-02.2019.8.18.0065


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA PENAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 7 DO TJPI. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 49, CAPUT, DO CP. 1. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. 2. “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício” (Súmula n. 7 do TJPI). 3. Em relação ao pedido de redução da pena de multa, melhor sorte não assiste o recorrente, porquanto o juiz sentenciante, ao estabelecer pena de 10 (dez) dias-multa, fixou a pena pecuniária no mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal, restando, portanto, inviável a sua redução. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000269-02.2019.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000269-02.2019.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Tomaz Martins de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA PENAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 7 DO TJPI. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 49, CAPUT, DO CP.
1. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
2. “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício” (Súmula n. 7 do TJPI).
3. Em relação ao pedido de redução da pena de multa, melhor sorte não assiste o recorrente, porquanto o juiz sentenciante, ao estabelecer pena de 10 (dez) dias-multa, fixou a pena pecuniária no mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal, restando, portanto, inviável a sua redução.
4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tomaz Martins de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro II, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos art. 129, §§ 1º, inciso I, e §10, do Código Penal, c/c, com o delito do artigo 243, da Lei 8.069/90, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a exclusão ou redução da pena pecuniária, em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial de primeiro grau pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que a fixação da pena de multa não constitui mera faculdade do magistrado, mas imposição legal. Portanto, desconsiderar tal sanção, nos moldes do requerido pelo apelante, significa violação da ordem legal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 

VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria dos crimes encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

A Defesa requer a exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

Esse entendimento, inclusive, restou consolidado na Súmula n. 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Confira-se:

SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Em relação ao pedido de redução da pena de multa, melhor sorte não assiste o recorrente, porquanto o juiz sentenciante, ao estabelecer pena de 10 (dez) dias-multa, fixou a pena pecuniária no mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal[4], restando, portanto, inviável a sua redução.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 

 


[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4]   Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

 



Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0000269-02.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

TOMAZ MARTINS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024