TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803482-03.2019.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE PAIVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Ausente manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE PAIVA FILHO em face da sentença (ID Num. 4224619) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Em face da sucumbência e por força da causalidade, condenou a parte demandante apenas ao pagamento das despesas processuais. Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia a parte sucumbente. Sem fixação de honorários.
Irresignado, o apelante alega, em síntese, ID Num. 4224622, a necessidade de reforma do decisum, ante a inversão do ônus da prova a fim de que seja atribuído à instituição financeira apelada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.
Assevera, ainda, que se encontram comprovados nos autos os atos ilícitos praticados pelo banco réu no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP, manifestando, outrossim, que a instituição bancária lhe causou dano material correspondente a R$ 136.302,08, quantia que alega ser o seu saldo credor junto à instituição financeira recorrida.
Ademais, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os termos da teoria do desestímulo.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. Num. 4224634).
Considerando a recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento.
II – DO MÉRITO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP do autor/apelante.
Narra o autor ser titular da conta individualizada do PASEP. Afirma que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, fatos que inclusive justificaram a competência desta Justiça Estadual.
Prossegue asseverando o autor:
"(...) Diante dessa situação, e dos claros indícios de que também foi lesado, assim como ocorrera com outros servidores, o Autor se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil e solicitou os extratos completos de sua conta PASEP, tendo acesso ao detalhamento de sua conta no dia 22.07.2019, confirmando-se o desfalque em sua conta PASEP, sem qualquer explicação plausível para tanto, já que, teoricamente, apenas o servidor poderia sacar qualquer valor da conta PASEP que lhe diz respeito.
Com efeito, o autor observou que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), era de Cz$ 133.233,00 (Cento e trinta e três mil, duzentos e trinta e três cruzados), sendo esse o parâmetro para o cálculo do direito do autor perseguido nesta ação, no entanto, tal valor praticamente desapareceu da sua conta Pasep nos meses seguintes, referente ao mesmo exercício financeiro."
O juízo sentenciante, aplicando a distribuição do ônus probatório previsto no art. 357 c/c 373, do CPC, julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora. Isso porque, a partir da análise das microfichas anexadas aos autos pelo apelado, não se verifica a má gestão do saldo acumulado, conforme alegado na inicial.
A sentença recorrida não merece reparo.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.
A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao banco apelado, o apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.
O demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos (ID Num. 4224507), mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.
Desse modo, a conclusão é a de que a recorrente não demonstrou nenhum desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens (ID Num. 4224588 e 4224583, respectivamente), é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.
Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.
Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Ausente manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803482-03.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO RIBEIRO DE PAIVA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/08/2024