Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0016598-54.2002.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0016598-54.2002.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Edilson Alves Campos da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Batista RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE DE INQUÉRITO. PROVA IRREPETÍVEL CONFIGURADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.2. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução. Acrescente-se que o interrogatório do réu realizado na fase de inquérito, apesar de não ter sido confirmado em juízo, não pode ser considerado inservível, porquanto se trata de prova irrepetível, nos moldes do art. 155 do CPP, tendo em vista que o acusado sofreu perda parcial de memória em decorrência de um acidente sofrido no ano de 2020. Assim, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, em regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0016598-54.2002.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0016598-54.2002.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Edilson Alves Campos da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Batista

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE DE INQUÉRITO. PROVA IRREPETÍVEL CONFIGURADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
2. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução. Acrescente-se que o interrogatório do réu realizado na fase de inquérito, apesar de não ter sido confirmado em juízo, não pode ser considerado inservível, porquanto se trata de prova irrepetível, nos moldes do art. 155 do CPP, tendo em vista que o acusado sofreu perda parcial de memória em decorrência de um acidente sofrido no ano de 2020. Assim, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, em regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e nega-lhe provimento, mantendo intacta a pronuncia do réu Edilson Alves Campos da Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edilson Alves Campos da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, ausência dos indícios suficientes da sua autoria delitiva, requerendo, assim, a sua impronúncia.

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso apresentado pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE.

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A defesa requer a impronúncia do acusado Edilson Alves Campos da Silva pelo crime de homicídio simples, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva.

Pois bem.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente:


“(…) A materialidade do homicídio está comprovada nos autos, através do laudo de exame pericial – cadavérico atestando que a vítima MAURO CESAR DO NASCIMENTO teve como causa da morte traumatismo crânio-encefálico e choque hipovolêmico provocados por instrumento pérfuro-contundente (ID 26736778 – fl. 19).

Quanto a autoria do citado fato, diz o acusado que não se recorda, pois, sofreu um acidente, que ficou em coma e perdeu parte de sua memória, mas é possível extrair das declarações prestadas pela testemunha AFONSO RODRIGUES DOS SANTOS indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria..

Vejamos:

AFONSO RODRIGUES DOS SANTOS declarou que estava em casa, onde tinha um bar na época do fato; que acusado e vítima tinham uma rixa; que não presenciou o fato; que quando fechou o bar já era madrugada, e só sabe que acusado e vítima saíram juntos; que acusado e vítima batiam boca um com o outro, que o Mauro tinha roubado o Edilson.

Ressalte-se que em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato, cuja existência restou confirmada pela prova produzida sob contraditório judicial.

No caso dos autos, em que pese, o acusado, em seu interrogatório judicial, declarado que não se recorda do ocorrido, na fase policial confessou a autoria do delito (ID 26736778 - fls. 26), cuja confissão se encontra em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha AFONSO RODRIGUES DOS SANTOS.

Tais indícios se mostram suficientes para o prosseguimento da acusação contra o acusado pela prática do fato descrito na denúncia, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de impronúncia por ele pretendido. (...).” Destaquei


Registra-se, ainda, trechos das declarações prestadas pelo acusado e pelos informantes Afonso Rodrigues dos Santos e Nadir Pontes Neto, na fase de inquérito:


“(…) que no dia 06/03/2002, por volta das 23:00h chegou até a residência de um amigo, conhecido por “Afonso”, localizada na Avenida Ferroviária, no Alto da Ressurreição; que este amigo “banca” jogo de baralho; que no local, já se encontravam outras pessoas, as quais o interrogado não recorda o nome; que por volta das 00:30h, o interrogado se encontrava assistindo ao jogo de baralho, quando a vítima, conhecida por “Bareta”, chegou ao local; que então, “Bareta” o convidou para ir até a sua residência, tendo o interrogado não aceito o convite; que já por volta de 01:00h, o interrogado, em companhia da vítima, se deslocou do jogo de baralho, com o intuito de comprar cigarro; que no trajeto, no bairro Monte Alegre, em local onde o interrogado não se recorda foi surpreendido pela vítima (“Bareta”). Quando esta, repentinamente, tentou assaltar o interrogado para tomar-lhe a sua bicicleta, sendo que, neste momento, o interrogado disparou seis tiros de revólver na vítima para se defender, e, depois, tomou conhecimento através da imprensa que havia acertado três tiros; que a vítima, quando anunciou o assalto, não estava armada; que em seguida, a vítima ainda andou alguns passos, e depois caiu; que em seguida o interrogado colocou mais seis cápsulas no tambor do revólver e, após se certificar que a vítima havia morrido, evadiu-se do local, tendo ido para um bar, localizado no bairro Renascença; que depois fugiu para o Povoado de Nazária, onde ficou foragido até a data de hoje, quando então foi localizado na casa de sua enteada, de nome Adriana Pontes Neto, e preso por policiais da Sub-delegacia de Nazária por Porte Ilegal de arma e uso de entorpecentes; que o interrogado confessa que a arma que praticou o crime contra a vítima “Bareta”, fora a mesma apreendida pelos polícia de Nazária, qual seja, um revólver, calibre 38 SPECIAL, marca TAURUS, numeração 1298572, seis polegadas, Sob perguntas, o que motivou o interrogado a matar a vítima? Respondeu que foi pelo fato da mesma já ter havido assaltado a sua mulher, de nome Nadir Pontes Neto, tendo o fato verificado-se na quadra 05, casa 23, no bairro Alto da Ressureição. (…).(Interrogatório Edilson Alves Campos da Silva - Dia 07/04/2002 – pág. 15213471, págs. 26/28) Destaquei.

 

“(…) QUE, na noite de ontem, por volta das 23:00 horas, o indivíduo de nome Edilson esteve na residência do declarente, onde funciona um bar e começou a beber; QUE, por volta da meia-noite, a vítima de nome Mauro César, vulgo Bareta, chegou na casa do depoente, e ao avistar o Edilson, pediu desculpas dizendo dizendo para que ele deixasse para lá um roubo praticado pela vítima contra o Edilson, em resposta Edilson disse que desculpava; QUE, em seguida, Edilson ofereceu um copo de cerveja para a vítima e começaram a beber, sendo que a vítima voltava a tocar no assunto da rixa antiga que eles tinhame o depoente preocupado em que houvesse alguma briga pedia para a vítima mudar de assunto; QUE, por volta de 01:30h, o depoente resolveu fechar o bar, que funciona em sua casa, porque temia que houvesse uma confusão entre a vítima e o Edilson, já que mais de uma vez o Edilson comentou com o depoente que um dia acertava as contas com a vítima; QUE, ao fechar o bar, o depoente viu quando Edilson, junto com a vítima, saíram rumo aos trilhos; QUE, ao saber do fato, desconfiou que o autor do homicídio teria sido o Edilson; QUE, ao saber do fato, desconfiou que o autor do homicídio teria sido o Edilson; (...). (Depoimento Afonso Rodrigues dos Santos - Dia 07/03/2022 – id. 15213471, pág. 11) Destaquei.

 

“(…) QUE, ficou sabendo através dos policias, que o indiciado é suspeito de cometer homicídio contra a vítima MAURO CESAR NASCIMENTO; QUE, conhece a vítima pois a mesma já esteve em sua casa no ano passado, a procura do indiciado chegando a colocar uma faca no pescoço da depoente; QUE, nesta ocasião a vítima disse para a depoente dar um recado para o indiciado, dizendo para ele que iria matá-lo. (...).” (Depoimento Nadir Pontes Neto – Dia 18/03/2022 – id. 15213471, pág. 17)


A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, destacando-se a confissão do próprio acusado em sede policial e a declaração prestada pela testemunha Afonso Rodrigues dos Santos na fase judicial.

Acrescente-se que o interrogatório do réu realizado na fase de inquérito, apesar de não ter sido confirmado em juízo, não pode ser considerado inservível, porquanto se trata de prova irrepetível, nos moldes do art. 155 do CPP, tendo em vista que o acusado sofreu perda parcial de memória em decorrência de um acidente sofrido no ano de 2020, conforme afirmado pelo próprio recorrente durante a audiência de instrução e corroborado por relatório médico juntado aos autos (id. 15213518). De toda sorte, a confissão encontra-se em consonância com as declarações prestadas na fase judicial por Afonso Rodrigues dos Santos.

A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as provas irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021).

[...]

Agravo regimental desprovido.1


A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Mário César do Nascimento. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, em regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Edilson Alves Campos da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 AgRg no HC n. 836.704/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0016598-54.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDILSON ALVES CAMPOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024