Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000348-38.2014.8.18.0135


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000348-38.2014.8.18.0135 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO AMORIM Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 593, III, “D”, DO CPP. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 3. No caso dos autos, há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, porém, decidiu pela absolvição, incorrendo, portanto, em decisão dissociada do conjunto probatório dos autos. Importante pontuar que não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a Sessão do Júri realizada e determinar que o apelado JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO AMORIM seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000348-38.2014.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000348-38.2014.8.18.0135

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO AMORIM

Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 593, III, “D”, DO CPP. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

3. No caso dos autos, há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, porém, decidiu pela absolvição, incorrendo, portanto, em decisão dissociada do conjunto probatório dos autos. Importante pontuar que não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.

4. Recurso conhecido e provido.  


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a Sessão do Júri realizada e determinar que o apelado JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO AMORIM seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que absolveu JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO AMORIM, qualificado e representado nos autos, da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia:

“No dia 03 de fevereiro de 2014, por volta das 07:00h, José Raimundo Carvalho Amorim, movido por ciúmes, tentou matar sua ex-companheira MARTA FIRMO DE SOUSA. No dia do crime o denunciado friamente aguardou a vítima sair de casa em direção ao trabalho e, assim que a avistou, agarrou-a, jogou-a contra a parede e começou a nela desferir diversos golpes de faca, todos na região do pescoço.

O denunciado assim agiu porque, na noite anterior ao delito, encontrou a vítima em um bar na companhia de um outro rapaz. Seu intento somente não se aperfeiçoou em razão da conduta vítima - que conseguiu segurar e quebrar o instrumento do crime - e por conta da chegada de Nestor de Sousa, que segurou o acusado, impedindo-o de dar continuidade a seu plano criminoso.

O delito ora noticiado restou suficientemente demonstrado pelo auto de exame de corpo de delito (fl. 17); pelas testemunhas ouvidas no curso do Inquérito (fls. 03, 05, 06); pelo depoimento da vítima (fls.09/10); e pela confissão do denunciado (fls. 12/14).

(...)”.

Concluída a instrução criminal, o Conselho de Sentença decidiu julgar improcedente o pedido contido na denúncia, absolvendo o réu JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO AMORIM, vulgo “BUDIM”, da prática do crime previsto no art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em razões recursais (id 16560200), o Ministério Público Estadual alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos, requerendo, portanto, a anulação da sentença absolutória e a designação de novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, e §3º, do Código de Processo Penal.

O Apelado, em contrarrazões (id 16560206), pugna pela manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, “tendo em vista que ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (id 17135733).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Órgão Ministerial.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Ministério Público Estadual alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos, requerendo, portanto, a anulação da sentença absolutória e a designação de novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, e §3º, do Código de Processo Penal.

É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.

A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."

Constata-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que o legislador ordinário não permitiu ao órgão recursal a modificação do juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos submetidos a julgamento.

A única hipótese na qual se constata certa ingerência do Tribunal de apelação sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.

Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).

Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.

Conclui-se, portanto, que nesse caso, permite-se ao órgão recursal apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

Ademais, por se tratar de decisão popular, deve o acórdão ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não se dê à decisão conotação de condenação ou absolvição antecipada, vale dizer, para que não incorra no julgamento da causa propriamente dito.

Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos. In casu, constata-se que, da resposta dos quesitos 1 a 5 formulados aos jurados (id 16560195, fls. 17 a 19), obteve-se as seguintes respostas, abaixo transcritas:

“PRIMEIRO QUESITO

Alguém, no dia 03/02/2014, por volta das 07:00 horas, na cidade de São João do Piauí-PI, produziu, com instrumento perfurocortante, na pessoa de MARTA FIRMA DE SOUSA, as lesões corporais descritas no laudo pericial no ID 27466716, Fls. 53?

SEGUNDO QUESITO

O acusado JOSE RAIMUNDO CARVALHO AMORIM desferiu os golpes contra a vítima MARTA FIRMA DE SOUSA?

TERCEIRO QUESITO

O réu, quando da agressão por faca, tinha a intenção de tirar a vida da vítima Marta firma de Sousa, mas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente?

QUARTO QUESITO

O jurado absolve o acusado?

QUINTO QUESITO

O acusado JOSE RAIMUNDO CARVALHO AMORIM agiu por motivo fútil, o ciúme?

Ao primeiro quesito: votaram SIM

Ao segundo quesito: votaram SIM

Ao terceiro quesito: votaram SIM

Ao quarto quesito: votaram SIM

Ao quinto quesito: tornou-se prejudicado.

(...)”.


Ora, constata-se, de tal análise, haver flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, porém, decidiu pela absolvição.

Consta da sentença (id 16560198):

“Ato seguinte, os membros do Conselho de Sentença, respondendo aos quesitos que lhe foram formulados, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria do delito, afirmaram que no dia 03/02/2014, por volta das 07:00 horas, o acusado, mediante agressão por meio de faca, produziu na vítima  MARTA FIRMO DE SOUSA os ferimentos descritos no laudo pericial no id 27466716, pag 53 e que, agindo assim, teve a intenção do homicídio.

No entanto, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria, respondeu positivamente ao 4º Quesito, entendendo pela absolvição do acusado”.

A contradição se dá justamente no fato de o corpo de jurados reconhecer que o acusado JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO AMORIM desferiu os golpes de faca na vítima MARTA FIRMA DE SOUSA, com a intenção de tirar matá-la, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do réu e, logo após, entendeu pela sua absolvição.

No caso dos autos, é razoável entender que caberia ao Juiz Presidente da Sessão do Júri esclarecer aos jurados em que consistia a contradição, submetendo o quesito à nova votação, e, com isso conferir liberdade aos membros do Conselho de Sentença para o julgamento de acordo com seu entendimento.

Ressalte-se que a contradição acima exposta não diz respeito à matéria de direito, que os juízes leigos não têm obrigação de saber. A contradição apontada é fática, visto que as respostas são antagônicas, nas quais reconhecem a autoria do delito pelo acusado e, em seguida, o absolvem.

Como bem já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, “a incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos." (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020).

Importante pontuar que não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.

Nessa esteira de entendimento, colaciono abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELA CORTE LOCAL. NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 3. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos.

5. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 634.610/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS E CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELOS JURADOS. CONTRARIEDADE MANIFESTA.

1. O Tribunal de origem deixou assente que a contradição nas respostas dos jurados foi flagrante, já que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do homicídio e decidiu pela absolvição da agravante. O colegiado estadual apenas assentou que a resposta positiva para o quesito absolutório mostrava-se contraditória com os demais quesitos, em observância a todo o conjunto probatório amealhado ao longo do processo.

2. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n.323.409/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018).

4. Não obstante a defesa sustentar que a vontade dos jurados foi a de absolver a agravante por pura clemência, "há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico" (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019).

5. A incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.

6. Votados de forma positiva os quesitos envolvendo materialidade e autoria do crime, foi rejeitada a única tese defensiva, de negativa de autoria, sendo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.

7. Tal decisão não encontra falta de suporte no acervo probatório dos autos para corroborar a absolvição, ensejando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)

Isto posto, diante da flagrante contradição entre as respostas dadas pelos jurados, sendo, portanto, manifestamente contrária às provas dos autos, deve ser anulado o júri e submetido o Apelado a novo julgamento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a Sessão do Júri realizada e determinar que o apelado JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO AMORIM seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0000348-38.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RAIMUNDO CARVALHO AMORIM

Publicação

05/08/2024