TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800560-63.2023.8.18.0053
RECORRENTE: ADIELSON COSTA PEREIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo. O raciocínio acima se aplica à tese defensiva de desclassificação típica, uma vez que seria uma consequência de acatar ou não a existência de animus necandi;
3. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
4. Mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverá ser mantida tal circunstância qualificadora e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
5. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADIELSON COSTA PEREIRA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800560-63.2023.8.18.0053 pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II, IV e VI, combinado ao art. 14 (tentativa de homicídio qualificado-feminicídio por motivo fútil e à traição)
A DENÚNCIA presente em ID n. 17143962 narra:
“ Depreende-se do incluso procedimento policial, que, no dia 16 de dezembro de 2024, por volta das 13h00min, no bairro Bela Vista, em Guadalupe-PI, o denunciado ADIELSON COSTA PEREIRA, com manifesto “animus necandi”, de forma livre e consciente, por razões da condição de sexo feminino, impelido por motivação fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida (surpresa), tentou ceifar a vida a vítima LOURACILDES MARIA SANTOS DA LUZ, sua companheira, desferindo contra ela golpe de arma branca, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito da vítima juntado ao ID 50714214 – pág. 24, sendo certo que somente não conseguiu matála por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o que foi apurado, no dia dos fatos a vítima e agressor estavam na residência do casal. Em determinado momento, Louracildes saiu de casa a fim de conseguir algo para se alimentar. Ao retornar, Adielson, que estava consumindo bebida alcoólica, passou a acusar Louracildes de traição, alegando que ela estaria traindo-o em troca de comida. A vítima, por sua vez, negou qualquer traição, afirmando que tinha ido pedir comida uma vez que Adielson não saiu para comprar.
Nesse momento, Adielson, motivado pelo ciúme, se apossou de um machado e ameaçou matar sua companheira, mas voltou atrás e colocou a referida arma branca no chão. A vítima então retirou-se para o quarto e se sentou na cama.
Aproveitando-se da distração da vítima, o denunciado foi até o quarto e surpreendeu Louracildes, desferindo um golpe com a parte posterior do machado na região frontal da cabeça da sua companheira. Ao ser atingida, a vítima perdeu a consciência.
Após golpear Louracildes o denunciado saiu da residência, deixando a ofendida, que se encontrava desacordada e bastante ferida, sozinha no local, sem prestar qualquer tipo de auxílio.”
A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 17144457).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 17144469, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
(...) Requer a Vossas
Excelências:
a) seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) a intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) com espeque no artigo 128, I, da LC nº 080/1994, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral.
d) no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão de pronúncia e desclassificar o crime de tentativa de homicídio para outro delito não doloso contra a vida, ex vi do artigo 419 do CPP. e) em caráter subsidiário, deve ser provido o recurso para reformar a decisão de pronúncia e afastar a qualificadora do motivo fútil, prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 17144472), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 17144474), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos. Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 17844559) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando a reforma da decisão de pronúncia.
Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.
Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Sobre este assunto, verifica-se que estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaque-se, também, que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada. Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime. Conforme trechos do decisum e do dispositivo da pronúncia: “ I - MATERIALIDADE DO FATO Estou convencido da materialidade do fato, pois a vítima sofreu a lesão corporal, conforme laudo pericial, sem contar o relato das testemunhas, que confirmam o exame pericial. Há também indício do dolo, vez que o réu, supostamente, agrediu e abandonou a vítima, deixando a porta da casa trancada. II- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria a permitir o prosseguimento da acusação contra o réu. Os depoimentos das testemunhas são indiciários quanto a autoria, não havendo qualquer negativa em relação aos fatos. Da mesma forma a confissão do réu é indiciário da autoria. Como se vê, há, no conjunto probatório, elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação.” (...) VII - DISPOSITIVO DA PRONÚNCIA Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ADIELSON COSTA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, IV e VI, combinado ao art. 14 (tentativa de homicídio qualificado-feminicídio por motivo fútil e à traição), para que seja submetido a julgamento pelo tribunal do júri de GUADALUPE, de acordo com o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal e nos termos do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, e JULGO admissível o prosseguimento da pretensão acusatória deduzida nos seguintes termos: IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO No dia 16 de dezembro de 2023, por volta das 21h30min, no município de Guadalupe, a vítima foi golpeada com um machado, sendo esta atingida, causando as lesões descritas no no auto de exame de corpo de delito da vítima juntado ao ID 50714214. O réu foi o autor dessa conduta, sendo impedido, contra a sua vontade, de alcançar o resultado morte. O réu praticou a conduta por motivo fútil O réu utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima. O réu praticou a conduta em razão do gênero. Por derradeiro, devo lembrar que a pronúncia “é decisão interlocutória, proferida no curso do procedimento e que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos jurados; é, portanto, decisão processual de conteúdo declaratório a em que o Juiz proclama admissível a imputação, e aceita e encaminha para o julgamento pelo Tribunal do Júri” (PORTO, Hermínio Marques. Júri. Revista dos Tribunais, 1984, p. 71/72). Com efeito, no procedimento desta ação penal, específico para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida, nem mesmo há falar em pretensão condenatória deduzida na denúncia. Na realidade, na denúncia, o Ministério Público expõe mera pretensão acusatória, visando à pronúncia, ou seja, objetivando a autorização do juízo para apresentar ao tribunal do júri a pretensão condenatória. Nesta decisão de pronúncia, limito-me a julgar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, fixando seus limites, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos à Ministério Público e Defensoria. Intime-se o réu pessoalmente, por mandado." Isto posto, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. Nesse diapasão, existem indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu pedido do presente RESE, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. No tocante a desclassificação do crime ora em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio em comento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (...) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam haver indícios do cometimento do crime de homicídio qualificado, compete ao tribunal do júri decidir por eventual desclassificação para outro delito, não cabendo ao juiz togado, da mesma forma, afastar as qualificadoras apontadas, exceto se manifestamente improcedentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se, para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, houver necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1777247 DF 2020/0273263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal simples. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como já destacado. No decote do argumento trazido pelo recorrente quando da ausência da qualificadora do inciso II, do motivo fútil, tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverá ser mantida tal circunstância qualificadora e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou nesse mesmo sentido em grifo nosso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1848420 AM 2021/0068703-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 708744 SP 2021/0378239-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso específico temos que o magistrado a quo fez referência expressa a todas as qualificadoras imputadas e aponta o porquê de estarem presente na decisão de pronúncia: “ III- MOTIVO FÚTIL Segundo o relatado, o suposto crime teria ocorrido por motivo ciúmes e uma discussão boba por comida. IV- QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA A denúncia descreve que o suposto crime foi praticado à traição, quando a vítima descansava em sua cama. Caberá aos jurados decidir se está ou não caracterizada a qualificadora invocada pelo Ministério Público na denúncia. Decididamente, há elementos que autorizam o prosseguimento da acusação. V- QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO O Ministério Público descreveu as razões da suposta tentativa, havendo descrição também de um relacionamento abusivo. Tanto a vítima como a testemunha Fabíola relatou que o réu constantemente agredia a vítima, demonstrando a viabilidade de se submeter ao conselho de sentença a análise da presença dessa qualificadora. (...) Segundo o entendimento do STJ, "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC 198.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19/10/2011). Desta forma, é possível que os elementos de informação do inquérito quanto a esta qualificadora sejam confirmados em plenário do Júri, não podendo tal análise ser subtraída do tribunal popular pelo “judicium accusationis”. Além disso, o Ministério Público descreveu corretamente o fato que dá ensejo à qualificadora (surpresa, traição), considerando também o que já se tratou no item acerca da autoria.” Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências, impondo-se que sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800560-63.2023.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorADIELSON COSTA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024