Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800680-62.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas. - Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto. Ressalta-se que a impossibilidade de comparecimento a audiência deveria ser comunicada até a data desta, ainda mais, sendo em decorrência de impossibilidade motivado por fato anterior, o que não o fez. - Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE. - Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem. - Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800680-62.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-62.2023.8.18.0003

RECORRENTE: HOSTERVAL DA CRUZ SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA, JOAQUIM SANTANA NETO

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas.

- Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto. Ressalta-se que a impossibilidade de comparecimento a audiência deveria ser comunicada até a data desta, ainda mais, sendo em decorrência de impossibilidade motivado por fato anterior, o que não o fez.

- Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.

- Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem.

- Sentença mantida integralmente.


 


RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-62.2023.8.18.0003


RECORRENTE: HOSTERVAL DA CRUZ SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, JOAQUIM SANTANA NETO - PI3584-A

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o presente RECURSO, de maneira que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme  a r. sentença proferida pelo MM Juízo a quo, no sentido de retornar os autos do processo para a Vara de Origem, PARA QUE SEJA MARCADA UMA NOVA AUDIÊNCIAEM RAZÃO DO AUTOR SE ENCONTRAR SEQUELADO DE AVC E INCAPAZ PARA ATIVIDADES DIÁRIAS, CONFORME ATESTADO MÉDICO DO HOSPITAL JOÃO PAULO II, DATADO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, E EM TRATAMENTO CONSTANTE ATE O MOMENTO DEVIDO A GRAVIDADE DE SUA ENFERMIDADE.

Contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.



 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.









Detalhes

Processo

0800680-62.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

HOSTERVAL DA CRUZ SILVA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2024