TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814669-20.2020.8.18.0140
APELANTE: ADAO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. De acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. 3. Sentença reformada, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastando-se a prescrição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAO TEIXEIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 3196428), o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a prejudicial de prescrição, nos seguintes termos:
ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S. A. quanto à pretensão de indenização por dano material referente à correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por se tratar de responsabilidade da União, e declaro extinto o feito, em relação a este pedido, na forma do art. 485, VI, c/c. o art. 45, § 2°, do CPC.
No que se refere a alegação de saques indevidos e de indenização por danos morais decorrentes deles, declaro reconhecida a prescrição da pretensão da requerente, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3196431, onde defende a não ocorrência da prescrição e a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Nesses termos, pede que seja reformada a sentença, mediante o afastamento da prescrição; e, no mérito, o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do Banco réu ao ressarcimento dos valores desfalcados da conta individual do PASEP.
O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 3196435, onde reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível.
Em prosseguimento, cumpre proceder ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição, cujo acolhimento acarretou a extinção do processo.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil
A sentença recorrida declarou a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, no tocante à pretensão de indenização referente à correção dos valores depositados na conta individual do PASEP, sob o fundamento de que se trata de responsabilidade da União.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos Arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do Art. 927, inciso III, do diploma processual:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, o que abrange a ausência de aplicação dos índices oficiais de correção.
Evidente, portanto, a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelo pleito indenizatório.
Da Prescrição
Na sentença recorrida, o juízo a quo declarou prescrita a pretensão autoral, no que se refere à alegação de saques indevidos.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 24/12/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 02/07/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.
Em conclusão, a sentença recorrida deve ser integralmente reformada, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como afastada a prescrição.
No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista não ter sido oficialmente encerrada a instrução processual, inclusive havendo pedidos de produção de prova pendentes de apreciação.
À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem decidir quanto a eventual necessidade de dilação probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, em especial, se for o caso, a perícia judicial.
Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se integralmente a sentença recorrida, com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastar a prescrição.
Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0814669-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorADAO TEIXEIRA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/09/2024