TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020313-55.2012.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
APELADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. FENÔMENO TERMOELÉTRICO. ATINGIDA PARTE INTERNA E EXTERNA DA REDE ELÉTRICA. LAUDOS PERICIAIS. CONCLUSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA PRIVADA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A demanda se refere à pretensão de reparação moral e material contra a concessionária de energia elétrica, ora Apelante, decorrente de incêndio, no dia 06/09/2007, por volta de 04h00min, ocasionado por um fenômeno termoelétrico, no qual atingiu e carbonizou o espaço físico da empresa SM VARIEDADES, localizada na Rua Álvaro Mendes, centro, Teresina/PI.
II – A Apelante se insere nas disposições do art. 37, § 6º da Constituição Federal, notadamente por ser concessionária privada prestadora de serviço público, de modo que lhe é aplicável a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos usuários do serviço.
III – Apesar da Apelante alegar que o incêndio decorreu apenas das instalações internas do estabelecimento, no intuito de apontar culpa exclusiva da vítima, há de se observar que o incêndio teve relação direta com a rede externa de alta tensão, que também atingiu os estabelecimentos comerciais vizinhos, situação que evidencia a falha na prestação de serviço da Apelante, vista sob a ótica objetiva, da qual gerou danos à Apelada, devendo ser responsabilizada.
IV – Deve-se manter a condenação da Apelante em danos materiais, devidamente comprovados com as planilhas e notas dos bens perdidos, além dos danos morais ante a ocorrência do incêndio e o abalo emocional repercutido no funcionamento do estabelecimento comercial, utilizado como fonte de renda e sustento da Apelada e seus familiares, ainda da mantença dos funcionários da empresa com seus salários, sendo fatos notórios de grande repercussão na vida de qualquer pessoa.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DO DESTERRO ROCHA OLIVEIRA (SM VARIEDADES).
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais em R$ 60.958,31 (sessenta mil e novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), além custa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em especial pela ausência de nexo de causalidade, bem como pela ausência de comprovação dos danos materiais e moral.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 14817956, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 14817956, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado nos autos, a demanda se refere à pretensão de reparação moral e material contra a concessionária de energia elétrica, ora Apelante, decorrente de incêndio, no dia 06/09/2007, por volta de 04h00min, ocasionado por um fenômeno termoelétrico, no qual atingiu e carbonizou o espaço físico da empresa SM VARIEDADES, localizada na Rua Álvaro Mendes, centro, Teresina/PI.
Nesse contexto, insurge a Apelante, concessionária de energia elétrica, contra a sentença procedente, aduzindo pela ausência de danos morais e materiais, uma vez que não houve a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, sob o argumento que o incêndio teve início na parte interna da empresa, inexistindo nexo de causalidade com suposta falha no fornecimento de energia elétrica.
Pois bem, inicialmente, há de se observar nítida relação de consumo, estabelecida pela Apelante, como fornecedora de energia elétrica, com a Apelada, na figura de consumidora do serviço, razão pela qual se deve analisar os fatos sob a ótica da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078/90 – CDC).
Assim, tem-se pela responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação de serviço, podendo ser afastada quando ele mesmo comprovar que não existiu defeito no serviço prestado, ou que a falha decorreu por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme exegese do art. 14, § 3º da Lei nº 8.078/90, senão vejamos na literalidade:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Ademais, a Apelante se insere nas disposições do art. 37, § 6º da Constituição Federal, notadamente por ser concessionária privada prestadora de serviço público, de modo que lhe é aplicável a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos usuários do serviço, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva para que esteja caracterizada é imprescindível a configuração cumulativa de três requisitos: a prática do ato comissivo ou omissivo pela pessoa jurídica, a constatação do dano proveniente e a existência do nexo causal entre a ação/omissão e o dano, ressalvando a hipótese de excludente de responsabilidade – por culpa exclusiva do usuário ou de terceiros.
Nesse sentido, cite-se as definições dadas por Alexandre de Morais, na obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional[1]:
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.”
Feitas essas considerações sobre a matéria jurídica envolta ao caso em exame, vislumbra-se pela configuração da responsabilidade civil da Apelante, notadamente pela constatação dos requisitos inerentes.
Analisando detidamente os autos, em especial à elaboração de laudo de exame pericial em local de inocência, realizado pelo corpo de bombeiros, acostado no id. nº 14781396 – págs. 113 e s.s., é de convicção a conclusão do laudo pericial de que o incêndio foi ocasionado por causa do fenômeno termoelétrico, fruto de um curto circuito, ocorrido em dois pontos distintos, um na estação abrigada – parte interna da Loja SM Variedades – e outro ponto externamente localizado na rede elétrica de alta tensão, sendo esta abrangida pela responsabilidade e manutenção da Apelante.
A propósito, ilustra-se o anexo fotográfico do referido laudo, no qual consta a rede elétrica que abastecia o estabelecimento comercial:
Analisou-se que a carbonização ocorreu na parte externa – rede de alta tensão, conforme acima ilustrada – tendo as chaves fusíveis que existiam no local, em um total de três, tiveram uma carbonizada nas extremidades e as outras duas ficaram presas em seus fixadores pelo efeito do calor, o qual a área foi submetida, observando ainda que a ocorrência do fenômeno termoelétrico teve sua comprovação registrada pelo desarme de uma das chaves fusíveis e pelo flanco lateral (Leste-Oeste), na parede divisória do estabelecimento Apelado e a Instituição Financeira Banco Real, onde marca acentuada propagação do incêndio.
Vale destacar que o supracitado laudo pericial não foi o único realizado, consta também nos autos o laudo pericial de exame em local do incêndio realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, sendo conclusivo em apontar que o incêndio foi decorrente de fenômeno termoelétrico, evidenciado na parte interno do estabelecimento e na externa – rede elétrica, dando-se em razão da condutância térmica da fiação da central telefônica.
Portanto, apesar da Apelante alegar que o incêndio decorreu apenas das instalações internas do estabelecimento, no intuito de apontar culpa exclusiva da vítima, há de se observar que o incêndio teve relação direta com a rede externa de alta tensão, que também atingiu os estabelecimentos comerciais vizinhos, situação que evidencia a falha na prestação de serviço da Apelante, vista sob a ótica objetiva, da qual gerou danos à Apelada, devendo ser responsabilizada.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CEMIG - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE EXECUTAR MANUTENÇÃO NO POSTEAMENTO - DESCUMPRIMENTO - MORTE DE ANIMAIS POR DESCARGA ELÉTRICA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de atividades desenvolvidas por sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, está prevista no artigo 37, § 6º da CF, caracterizada como responsabilidade objetiva. 2- Comprovada a falha na prestação do serviço público pela concessionária, por ausência de manutenção nos postes da rede elétrica, assim como aferido o nexo de causalidade entre a queda da cruzeta que sustentava os fios de energia e a morte, por descarga elétrica, dos animais cuja propriedade foi demonstrada nos autos, caracteriza-se a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos. 3- Sentença mantida. Recurso desprovido (TJ-MG - AC: 50618401620208130024, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023).”
“RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DEVER DA COPEL EM INDENIZAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003528-58.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 25.09.2022)(TJ-PR - RI: 00035285820218160075 Cornélio Procópio 0003528-58.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 25/09/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2022).”
Com efeito, deve-se manter a condenação da Apelante em danos materiais, devidamente comprovados com as planilhas e notas dos bens perdidos, além dos danos morais ante a ocorrência do incêndio e o abalo emocional repercutido no funcionamento do estabelecimento comercial, utilizado como fonte de renda e sustento da Apelada e seus familiares, ainda da mantença dos funcionários da empresa com seus salários, sendo fatos notórios de grande repercussão na vida de qualquer pessoa.
Logo, é incontestável a comprovação da existência dos danos materiais e morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela Apelante, da qual tem responsabilidade objetivo, desincumbindo a Apelada do seu ônus probatório incurso nas disposições do art. 373, I do CPC.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico da Apelada, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os termos.
MAJORO os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico da Apelada, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] ALEXANDRE DE MORAES. Constituição do Brasil Interpretada e Legislaçao. Editora Atlas. São Paulo/SP. 2013.
0020313-55.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuM. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA
Publicação02/09/2024