TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800113-97.2023.8.18.0078
RECORRENTE: OLENIR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE REQUERIDA NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA E APRESENTOU CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por OLENIR PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora alegou que percebeu estar sendo descontado mensalmente o valor de R$ R$ 127,64, se dirigiu ao INSS e recebeu a informação de que a parte requerida havia feito empréstimo consignado em seu nome, sem ter sido autorizada a contratação.
Em audiência a parte requerida não compareceu e apresentou contestação fora do prazo.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA:
A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual n° 106593003, objeto destes autos;
B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, que perfazem a quantia de R$ 2.297,52 (dois mil, duzentos noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) e as demais parcelas que foram descontadas durante o curso da ação a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
Eventuais valores depositados pela instituição financeira em favor da parte autora devem ser compensados em sede de eventual cumprimento de sentença.
C) DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa por descumprimento (periodicidade mensal) de R$ 200,00 limitados a R$ 4.000,00.
D) são improcedentes os demais pedidos.
Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da lei 9099/95.
Inconformada, a parte recorrente copiou contestação extemporânea em ID 14458925.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 14458935.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800113-97.2023.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLENIR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/09/2024