TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800757-07.2023.8.18.0089 - Apelações Cíveis
Origem: Caracol / Vara Única
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI Nº 9.024)
Apelada / Apelante: JÚLIA ALVES DA ROCHA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI Nº 8.303)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 3. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 4. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença recorrida. 5. Recurso do Banco Conhecido e Desprovido. 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso da instituição financeira (primeira apelante) para DAR-LHE provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Inverto os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A., de um lado, e por JÚLIA ALVES DA ROCHA, de outro, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:
1. DECLARAR inexistente o contrato de tarifas bancárias, determinando a suspensão de descontos com as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, objeto destes autos;
2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob a rubrica mencionada, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal;
3. CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado com o teor da sentença, o primeiro apelante interpôs recurso de apelação (ID. 16322280), alegando, em síntese, que, embora inexistente o instrumento contratual, a autora se utilizou da conta corrente para diversos serviços além daqueles isentos como serviços essenciais, fato que justifica a cobrança de tarifas.
Contrarrazões da parte autora, ID. 16322290, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Também irresignada com o teor da sentença, a segunda apelante interpôs recurso de apelação adesiva (ID. 16322289), alegando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais.
Contrarrazões da instituição financeira, ID. 16322294, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos presentes Recursos.
2. Do Mérito.
Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.
Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Passo, pois, às alegações recursais.
No caso em exame, a segunda apelante não provou qualquer ilícito contratual efetivado pela instituição financeira. Vejamos.
Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
(...)
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."
No entanto, como se pode facialmente verificar, restou devidamente comprovado pelo banco apelado que a conta contratada era na modalidade conta corrente, bem como que, de fato, consta nos extratos juntados aos autos que a conta era utilizada para vários serviços, tais como saques, contratação de empréstimos pessoais, utilização de cheque especial, etc- ID (16322110).
Portanto, embora a segunda apelante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que depreende-se do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários, à guisa de exemplo, o empréstimo bancário constante do extrato de ID (16322280, fl. 06)). Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobras, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela apelante.
Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, inviável a afirmação da sua nulidade, vez a utilização de serviços pela apelante, conforme acima explicitado, e ainda que se pudesse cogitar de omissão formal do pacto entabulado entre as partes, a conduta da apelante junto à instituição financeira, de utilização dos serviços disponibilizados, denota anuência à cobrança do serviço prestado, agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dar norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil.
Deste modo, contratando a autora conta corrente comum (conta de depósito), inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
Ressalta-se, nesse caso, que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A abertura de conta corrente e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000509-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/0019, publicação da sumula em 01/03/2019).
Logo, tendo em vista a contratação da conta corrente, autoriza-se a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços, não se cogitando da ilicitude destas cobranças, uma vez que livremente acordadas entre as partes. E, não havendo ilícito, afasta-se qualquer dever de reparação do requerido.
Portanto, não se vislumbra, na hipótese, qualquer falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, à luz do art. 14, CDC, o que afasta tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso da instituição financeira (primeira apelante) para DAR-LHE provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Conheço e nego provimento ao recurso da parte autora.
Inverto os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800757-07.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJULIA ALVES DA ROCHA
Publicação13/08/2024