Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0800646-57.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E NA REALIZAÇÃO DE SAQUES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-57.2019.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800646-57.2019.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO BRITO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E NA REALIZAÇÃO DE SAQUES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 7536057), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspensos em face da gratuidade de justiça.


Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7536059. Em suas razões, alega a ocorrência de  desfalques no saldo depositado em sua conta individual do PASEP, resultantes de saques indevidos dos valores. Nesse sentido, sustenta que houve má gestão do saldo por parte do Banco do Brasil, situação apta a configurar o dever de reparação.


 Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, mediante a condenação do réu/apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.


 O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 7536071. Inicialmente, suscita a ilegitimidade passiva do Banco.


 Em sede meritória, defende a inaplicabilidade do CDC, e a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


Teresina(PI), 12 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 


VOTO


 


Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível. 


Em prosseguimento, cumpre proceder ao exame da matéria preliminar. 


Preliminar de ilegitimidade passiva


O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP. 


A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos Arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do Art. 927, inciso III, do diploma processual: 


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]


Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. 


À vista disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 


Mérito


A questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. 


Analisando-se detidamente a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária. 


Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º). Nessa sistemática específica, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, mediante a cobrança de uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 5º do mencionado diploma.


Com a publicação da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP, abrangendo todos os empregados e servidores que atendiam aos critérios de participação (Arts. 1º e 2º).


Assim, em resumo, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (Art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal.


Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial. Dito isso, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final. 


Outrossim, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.


Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame. Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista. 


Por outro lado, ficando mantida a convencional distribuição probatória, nos termos do Art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, o que se diz no tocante à comprovação dos alegados desfalques. 


Quanto a isso, cumpre observar que, em termos gerais, a autora/apelante embasa o pleito na ocorrência de irregularidades na correção e remuneração dos valores existentes nas contas individuais do PASEP; e na efetuação de saques indevidos desses valores.


Para a correta análise da questão, deve-se ter em conta que a matéria discutida na ação possui disciplina própria em legislação específica, de modo que os valores percebidos dentro dessa sistemática obedecem a critérios especiais de creditamento, atualização, saque e retirada pelos beneficiários. Tais aspectos têm por fonte as leis criadoras e ordenadoras do PIS/PASEP, os decretos regulamentadores e os atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Diretor. 


Nesse sentido, cumpre destacar que os créditos transferidos às contas individuais dos participantes beneficiários devem ser aferidos com base no exercício financeiro do Fundo, correspondente ao período compreendido entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano subsequente (art. 8º do Decreto nº 78.276/76).


Nomeadamente, as espécies que compõem o saldo das contas pessoais são: cotas de participação, resultantes do rateamento, entre os participantes, dos recursos provenientes das contribuições ao Fundo (art. 4º da LC nº 8/70, art. 2º da LC nº 26/75 e art. 5º do Decreto nº 78.276/76); e correção monetária anual, juros monetários calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP (art. 3º da LC nº 26/75). 


Tais pagamentos são justificados tendo em vista que, além dos aportes ordinariamente recebidos dos contribuintes e de sua correção monetária legal, o Fundo PIS/PASEP também recebia recursos decorrentes do (I) retorno, por via de amortização, dos valores aplicados através de operações financeiras; do (II) resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e (III) do resultado das aplicações do Fundo de Participação Social – FPS (art. 2º do Decreto nº 78.276/76 e Decreto nº 79.459/77).


Sendo assim, o que se tem é que, anualmente, apenas ao final do exercício financeiro estipulado pela lei, as contas individuais dos beneficiários do PIS/PASEP haveriam de ser creditadas das seguintes importâncias:

  • Cota de participação, correspondente à repartição dos recursos formados pelas contribuições recebidas pelo Fundo, de acordo com os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor (art. 4º da LC nº 8/70, art. 2º da LC nº 26/75 e art. 5º do Decreto nº 78.276/76);

  • Aplicação da correção monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior (art. 6º, inciso I, do Decreto nº 78.276/76);

  • Incidência de juros sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior (inciso II);

  • Resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior (inciso III). 


Pontue-se, ainda, que a sistemática de distribuição de cotas de participação perdurou apenas até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação das contribuições arrecadadas pelos programas PIS/PASEP, as quais passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial. 


Em consequência, a partir de 5 de outubro de 1988, cessou o ingresso de contribuições no Fundo, bem como a respectiva distribuição de cotas individuais. Os créditos transferidos até então, durante o período de vigência da sistemática (1972 a 1988), foram preservados em benefício dos cotistas e passaram a receber apenas a valorização decorrente da correção monetária e dos resultados das operações financeiras do próprio Fundo, mediante a incidência de juros e de resultado líquido adicional. 


Além de receberem valorização por meio de créditos específicos e em períodos próprios, as contas individuais do PASEP deveriam ter saldo atualizado segundo índices oficiais previstos em atos normativos especiais. A competência para a fixação de tais critérios coube ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do Fundo, consoante regulamentação da matéria:


Decreto nº 78.276/76

Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

[...]

II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto;

Decreto nº 4.751

Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

[...]

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;

c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto;


Por conseguinte, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ocorrer em conformidade com os índices calculados e publicados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, por meio de resolução anual, com referência tanto ao principal (cotas e correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e RLA). A propósito, pontue-se que os índices aplicáveis a todos os exercícios financeiros estão disponibilizados publicamente no sítio eletrônico do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/file/VIII%202%20-%20Hist%C3%B3rico%20de%20Valoriza%C3%A7%C3%A3o%20das%20Contas%20dos%20Participantes.pdf). 


Em acréscimo, há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos, nos seguintes termos:


Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.

Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.

Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.


No que se refere especificamente à correção monetária, merece destaque que todos os indicadores, acompanhados de base legal e período de vigência para o PIS/PASEP, são também informados pela Secretaria do Tesouro Nacional: 

Período

Indexador 

Base legal

de julho/71 (início) a junho/87

ORTN

Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º)

de julho/87 a setembro/87

LBC ou OTN (o maior dos dois)

Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV)

de outubro/87 a junho/88

OTN

Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I)

de julho/88 a janeiro/89

OTN

Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º)

de fevereiro/89 a junho/89

IPC

Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a")

de julho/89 a janeiro/91

BTN

Lei nº 7.959/89 (art. 7º)

de fevereiro/91 a novembro/94

TR

Lei nº 8.177/91 (art. 38)

a partir de dezembro/94

TJLP ajustada por fator de redução

Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94

(Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088)


Logo, tratando-se de demanda fundada em arguição de atualização indevida do saldo de conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora passa, necessariamente, pela prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que merece o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos. 


Em outras palavras, impõe-se que o cálculo de eventuais diferenças devidas, por causa de pagamentos supostamente feitos a menor, siga a metodologia de composição/remuneração e a estrutura de evolução próprias da conta individual do PASEP, em consonância com a disciplina normativa específica da matéria. 


No caso dos autos, ao revés, tem-se que os cálculos elaborados pela parte autora/apelada não se baseiam nas normas oficiais que prescrevem a forma de valorização do saldo credor.


Ora, prevendo a legislação critérios e índices específicos para a atualização do saldo existente na conta individual do PASEP, o que deve ocorrer mediante o creditamento anual, ao término de cada exercício financeiro (30 de junho), dos percentuais relativos à distribuição de quotas, à correção monetária, aos juros e ao RLA, o cálculo de recomposição do saldo credor deve seguir precisamente tais parâmetros.


É também por isso que os juros moratórios só devem passar a incidir com a não disponibilização do valor integralmente devido à época do saque, haja vista que os critérios oficiais já contemplam todas as atualizações que se fizerem necessárias até essa data. Diante disso, não há maiores razões que justifiquem o início de sua incidência antes do marco legal, qual seja a data da citação (art. 405 do Código Civil).  


Para além disso, urge observar que o cálculo de eventuais valores negligenciados pelo Banco réu/apelado deve levar em consideração as movimentações que, ao longo dos anos, efetivamente ocorreram na conta de titularidade da parte autora/apelante, aspecto que também foi ignorado nos cálculos que acompanham a inicial. 


Nesse ponto, revela-se imprescindível a leitura dos extratos do PASEP fornecidos pela instituição bancária. Para o período compreendido entre os anos de 1971 e 1999, os registros são disponibilizados na forma de microfichas, que devem ser examinadas de acordo com a Cartilha para Leitura de Microfichas do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf). 


No caso dos autos, além das movimentações regulares de valorização do saldo, as microfichas revelam retiradas decorrentes do pagamento de Abono e de Saque de Rendimentos (rubricas 4502, 6013 e 4503) (ID 7536003). 


A partir de 1999, período para o qual já são fornecidos os extratos na forma on-line, depreende-se do histórico colacionado aos autos a ocorrência de diversas retiradas correspondentes a lançamentos em folha de pagamento (ID 7536002).


Essas movimentações não podem ser ignoradas, uma vez que influenciam diretamente no valor do saldo final da conta individual do PASEP, devendo fazer parte de seu cálculo evolutivo. 


Em conclusão, consoante o explicitado, entende-se que a adequada recomposição do saldo credor demandaria a consideração (I) das espécies de crédito (cotas, correção monetária, juros e RLA) e dos respectivos percentuais estipulados na forma legal, aplicados após o término de cada exercício financeiro (30 de junho); e, ainda, (II) da dedução dos saques realizados de forma regular em favor do beneficiário. 


Sob essa perspectiva, a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que merece o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. 


Inviável, por outro lado, o acolhimento de pedido fundado em quantia cujo cálculo está dissociado das regras oficiais de atualização do saldo PASEP e de um exame detido e fundamentado das movimentações da conta individual do beneficiário, em especial porque são elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito alegado. 


À luz dessas considerações, entende-se que os cálculos que instruem o pleito autoral não se prestam a demonstrar a existência de irregularidades nos valores disponibilizados pelo Banco para retirada pelo beneficiário e, portanto, não permitem a conclusão de que existem diferenças a serem ressarcidas.


Diante disso, impõe-se concluir que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, circunstância que induz à improcedência do pleito. 


Sendo precisamente essa a conclusão do juízo singular, a sentença objetada não merece reparos. 


Portanto, com base no exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o voto. 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


          Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).


            Impedimento/Suspeição: não houve.


            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


 

           O referido é verdade e dou fé.


Teresina (PI), 12 de julho de 2024.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800646-57.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/09/2024