TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800787-51.2022.8.18.0065
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISA ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Pedro-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 15775570):
“Ante o exposto declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.”
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios e a ausência de litigância de má-fé. Requer reforma da sentença para afastar referidas condenações (ID 15775573).
A instituição financeira apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 15775577).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
O presente recurso visa a reforma da decisão que condenou a parte autora/apelante em custas, honorários e em litigância de má-fé.
O art. 82 e seguintes do CPC estabelece que inexiste a previsão de custas pela extinção do processo sem resolução de mérito, exceto para duas situações.
Uma, quando há esta extinção sem resolução de mérito ocorrer a “pedido do réu”, conforme art. 92 do CPC, uma vez que já houve a citação válida no processo, o que demanda a prévia e lógica constituição válida do feito.
Duas, quando esta extinção sem resolução de mérito ocorrer em decorrência de “pedido expresso de desistência”, conforme art. 90 do CPC, e, assim mesmo, nesta hipótese de desistência existe divergência quando a incidência de custas a depender do momento do pedido, de modo que havendo o pedido na fase pré-jurisdicional, ou seja, antes da formalização da relação Autor e Estado-Juiz por ausência de pressupostos de validade do processo, não há incidência das custas, sendo estas devidas somente após a válida constituição do feito.
In casu, considerando que a extinção do feito em razão da litispendência se deu pelo reconhecimento de matéria de ordem pública, realizado de ofício pelo Juízo singular, antes da citação da parte contrária, inexiste motivos para a parte apelante efetuar o pagamento das custas judiciais.
Em caso semelhante ao momento processual, a jurisprudência assim tem se posicionado, verbis:
“APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Considerando que o pedido de desistência ocorreu antes da citação dos demandados, é caso de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, inexistindo motivos para o apelante efetuar o pagamento das custas judiciais. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50903436020218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-02-2022).”
Sem delongas, inexistindo motivos que justifiquem o pagamento das despesas iniciais de processo prematuramente extinto, de ofício, pelo Juízo primevo, impõe-se a reforma para afastar a condenação em custas processuais imposta na sentença.
Quanto à questão acerca do cabimento ou não de condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte adversa, sem maiores digressões, merecem acolhimento as razões recursais.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a relação processual sequer foi aperfeiçoada, já que a parte recorrida, quando da extinção do feito, ainda não tinha sido citada. Sendo assim, não há que se falar em condenação da parte adversa em honorários.
Acerca da matéria, colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE SE EFETIVAR A CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, antes mesmo da efetivação da citação da parte ré, motivo pelo qual seria incabível a condenação em honorários advocatícios. 2. O STJ possui entendimento consolidado de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, reconhecendo-se o pleiteado pela ora insurgente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1427261/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em13/05/2014, DJe 23/05/2014)”
Desse modo, a sentença merece reforma, também, para excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por fim, quanto à insurgência contra a condenação por litigância de má-fé, entendo que a mesma foi bem reconhecida e deve ser mantida, inclusive no tocante à multa aplicada, porque a parte autora se utilizou do Judiciário com o fim de locupletamento ilícito, repetindo ação anteriormente proposta.
Nestas condições, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as condenações em custas e honorários advocatícios, mantendo a condenação por litigância de má-fé.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as condenações em custas e honorários advocatícios, mantendo a condenação por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800787-51.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/08/2024