TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855521-18.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VICENTE DE PAULA DIONISIO PORTELA
Advogado(s) do reclamado: RAMARA ANJOS PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA. INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ADPF 573 PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA DAQUELES APOSENTADOS E/OU QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA RESPECTIVA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Por certo, somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. Tese fixada na ADPF 573 PI.
2 - O Pretório Excelso, apesar de excluir os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os servidores admitidos sem concurso público do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da respectiva decisão, mantidos estes no regime próprio previdenciário do Estado do Piauí.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 2 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários advocatícios, pois não definidos na origem.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0855521-18.2022.8.18.0140) impetrado por VICENTE DE PAULA DIONÍSIO PORTELA contra o ato coator praticado pela fundação ora apelante, qual seja o indeferimento de sua aposentadoria pelo RPPS no cargo de “Agente Técnico de Serviço” (SECULT), por seu ingresso ter ocorrido sem prévia aprovação em concurso público (Id. 13149237 e Id. 13149220).
Em sentença (Id. 13149263), o d. juízo de 1º grau, ao considerar todo o tempo de contribuição para o regime próprio estadual e o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concedeu a segurança pretendida, para manter o impetrante vinculado ao RPPS do Estado do Piauí, com a aposentadoria respectiva. Sem custas e/ou honorários advocatícios.
Em suas razões (Id. 13149269), o Estado do Piauí defende a impossibilidade de o impetrante aposentar-se pelo regime próprio previdenciário, pois o seu ingresso se dera sem prévia aprovação em concurso público. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a segurança seja denegada. Em contrarrazões (Id. 13149271), o impetrante afirma que, além de preencher todos os requisitos para a aposentação, merece permanecer vinculado ao regime para o qual sempre contribuiu. Pede o desprovimento do apelo. Em parecer (Id. 17339969), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do presente procedimento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca do direito do impetrante/apelado, servidor público estadual, em permanecer vinculado ao RPPS e por meio deste aposentar-se.
Primeiramente, resta destacar que não se discute na demanda o preenchimento do impetrante/apelado dos requisitos para a sua aposentação, mas tão somente o obstáculo administrativo de manter-se vinculado ao RPPS por não ter ingressado no serviço público mediante concurso, conforme dispõe o Parecer PGE / PP nº 363/2022 (Proc. nº 2017.04.3013P) (Id. 13149237).
Pois bem. Sabe-se, por certo, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.426.306 (Tema nº 1.254), fixou orientação nos seguintes termos: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
Apesar da tese acima referenciada, a sentença concessiva da segurança encontra-se em plena consonância com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADPF 573 PI, cuja ementa colaciono a seguir:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA RESSALVAR OS APOSENTADOS E AQUELES QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, MANTIDOS ESTES NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) – grifou-se.
Observa-se que o Pretório Excelso, apesar de excluir os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os servidores admitidos sem concurso público do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da respectiva decisão, mantidos estes no regime próprio previdenciário do Estado do Piauí. E este é o caso, uma vez que o impetrante/apelado, à época, já atingira os requisitos para a sua aposentação (fato incontroverso) (Id. 13149246 e Id. 13149222).
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida, nos seus exatos termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, pois não definidos na origem.
Teresina, 22/08/2024
0855521-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUrbana (Art. 48/51)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVICENTE DE PAULA DIONISIO PORTELA
Publicação23/08/2024