Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801603-27.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca. AFASTADA. BOLETIM de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que apontou INVASÃO DA FAIXA DE SENTIDO CONTRÁRIO PELO REQUERIDO. dano material existente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito. - Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente. - Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor. - Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso. - A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801603-27.2022.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801603-27.2022.8.18.0164

RECORRENTE: JOSILSON ELIAS DA SILVA, GISLENE ELIAS DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RECORRIDO: WHUANDERSON DE SOUSA PORTO MARINHO

Advogado(s) do reclamado: WHUANDERSON DE SOUSA PORTO MARINHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca. AFASTADA. BOLETIM de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que apontou INVASÃO DA FAIXA DE SENTIDO CONTRÁRIO PELO REQUERIDO. dano material existente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

-        Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.

-        Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente.

-        Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor.

-        Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso.

-        A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801603-27.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: JOSILSON ELIAS DA SILVA, GISLENE ELIAS DA SILVA RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RECORRIDO: WHUANDERSON DE SOUSA PORTO MARINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WHUANDERSON DE SOUSA PORTO MARINHO - PI16189-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por WHUANDERSON DE SOUSA PORTO MARINHO em face de JOSILSON ELIAS DA SILVA e OUTRO.

Na peça exordial, a parte autora relata ser proprietária do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT D, PLACA QRN-4084-PI. Relata ainda, que no dia 31/08/2021, enquanto seu irmão dirigia, fora colidido no setor lateral esquerdo médio do veículo M.BENZ/ACCELO 815 CE, que trafegava pela faixa da direita da mesma via e sentido, que, naquele momento, fazia manobra de conversão à esquerda.

Foi realizada perícia no local, e, posteriormente, emitiu o Boletim de Ocorrência de Trânsito informando culpa do condutor do veículo M.BENZ/ACCELLO 815 CE, que não observou a redação do Art. 38 do CTB e mesmo assim o requerido não quis arcar com os danos, por fim requer a reparação por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda:

 

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 

a) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia  R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o valor, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 

Julgo improcedentes os danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: inexistência de danos materiais, visto que tomou todas as medidas necessárias para a realização da manobra de forma segura, quando foi surpreendido com a colisão do veículo do requerente que vinha em alta velocidade. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0801603-27.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSILSON ELIAS DA SILVA

Réu

WHUANDERSON DE SOUSA PORTO MARINHO

Publicação

23/08/2024