TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805470-88.2021.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
EMBARGADO: ANTONIO BEZERRA DE SOUSA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Almeja o embargante sanar vícios de contradição que entende existir no acórdão embargado. Entretanto, da análise dos autos, não há vícios a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805470-88.2021.8.18.0026 RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, opostos por BANCO BMG S/A, em face de acórdão (Id 13934725) que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso. Nas razões, o embargante alega que no acórdão existe contradição, argumentando ausência de descontos, enriquecimento sem causa, haja vista que a autora alegou não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado. Requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para, sanar o vício apontado. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos aclaratórios.
E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
APELADO: ANTONIO BEZERRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários. Cumpre esclarecer que o art. 1.022 do CPC é explícito ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se. Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a: “falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620) Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Quanto a alegação do embargante, em relação a contradição, argumentando ausência de descontos e enriquecimento sem causa, não prospera tal alegação, uma vez que não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pela autora que comprove que o valor fora revertido a seu favor, nos termos do que determina a Súmula 18, do TJPI, que estabelece: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, impossível alterar o julgado, a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC. Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado, decidido e com fundamento legal. Assim, inexiste contradição a ser sanada, não cabendo o embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021) Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores. Dito isto, não existindo quaisquer dos vícios a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento. É o voto
Teresina, 19/09/2024
0805470-88.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIO BEZERRA DE SOUSA
Publicação02/10/2024