PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000037-49.2002.8.18.0044
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Apelante: MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ
Advogado(a): Mislave de Lima Silva (OAB/PI nº 12522-A)
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DESERTO
Advogado(a): Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2953-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ABANDONO DA CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, C, CF. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que o município apelante apenas alegou genericamente a inépcia da inicial ante a ausência da juntada do estatuto social da associação autora, sem que fosse levantada dúvida concreta acerca da representação judicial e, considerando que o estatuto não é essencial ao deslinde da causa, não merecem prosperar as alegações de violação ao art. 320, CPC. De igual modo, tendo em vista que não houve intimação para que a parte autora se manifestasse acerca do abandono da causa, deve-se afastar a preliminar apontada. Preliminares rejeitadas.
2. No mérito, cinge-se a questão em definir se a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Deserto detém imunidade tributária referente ao ITBI sobre a aquisição da gleba de terra objeto dos presentes autos.
3. In casu, em consulta pública do CNPJ da associação autora no programa “Redesim” do Governo Federal, verifica-se que a associação está cadastrada como “Organização da Sociedade Civil”, isto é, como entidade sem fins lucrativos que exerce atividades de interesse público sem visar o lucro, tendo como atividade preponderante principal, a defesa de direitos sociais. Além disso, compulsando-se os autos, constata-se que foi emitida declaração de imunidade pelo Município de Teresina referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, com fundamento no art. 150, VI, CF, conforme ID. 16311972 - pág. 19.
4. Deste modo, entendo que restou demonstrado que a parte autora é uma associação civil sem fins lucrativos, não havendo indícios de descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, posto que o entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que pertence à Municipalidade o ônus de provar que o contribuinte não preenche os requisitos ensejadores da imunidade, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorrera no caso em tela.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL da sentença de ID. 16311986, oriunda da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Ação Ordinária para isenção de ITBI proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DESERTO, em face do MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação proposta, para declarar a imunidade da autora quanto ao ITBI cobrado na aquisição do imóvel descrito na inicial, por entender que, de acordo com o art. 150, IV, alínea “c” da Constituição Federal é vedado ao Município instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
No regular trâmite processual, o MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ apresentou recurso de Apelação em ID. 16311989. Defende, preliminarmente, a inépcia da inicial em virtude da ausência de juntada do estatuto social por parte da autora, ora apelada, bem como o abandono da causa. No mérito, argumenta a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes garantido constitucionalmente e que a associação autora não se desincumbiu de comprovar a imunidade do ITBI apontada.
Apesar de devidamente intimada, a entidade apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID. 16311995.
Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (ID. 16367667).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 16635306).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. PRELIMINARES
Prefacialmente, faz-se necessário analisar as preliminares aduzidas pelo Município de Pajeú no recurso de apelação (ID. 16311989).
I.a) Da inépcia da inicial
Sustenta o apelante que “a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer o estatuto social da Autora/Apelada, muito menos os documentos que legitimam a pessoa natural que a representa nos autos”, violando, portanto, o art. 320 do Código de Processo Civil.
No entanto, a inépcia da inicial é descabida, porquanto de acordo com o art. 75, VIII do CPC, as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, por seus diretores. Com efeito, não há na legislação vigente qualquer obrigatoriedade à juntada aos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando inexistir fundada dúvida acerca da regularidade da sua representação processual.
In casu, a presente ação foi instruída com procuração outorgada pelo representante legal da associação na pessoa do seu Presidente, o Sr. Marcos Cesar Monteiro (ID. 16311972 - pág. 5), sendo esta suficiente ante a presunção de legitimidade de representação, não sendo imprescindível, portanto, a juntada aos autos do estatuto social, visto que este não é essencial ao deslinde da causa, bem como, não há qualquer suspeita de irregularidade na representação processual da pessoa jurídica.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A juntada do contrato social da demandante aos autos somente é necessária quando há dúvida fundada acerca da regularidade da representação processual" ( REsp 665.114/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma DJ de 27/3/06). 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1119190 SP 2009/0111152-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010)
Deste modo, considerando que o apelante apenas alegou genericamente a inépcia da inicial ante a ausência da juntada do estatuto social da associação autora, sem que fosse levantada dúvida concreta acerca da representação judicial e, considerando que o estatuto não é essencial ao deslinde da causa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo município.
I. b) Abandono de causa
O município apelante pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC sob o fundamento de ocorrência do abandono de causa.
Contudo, cumpre observar que para o enquadramento na hipótese de abandono da causa é necessário que haja requerimento do réu em tal sentido, bem como que seja o autor intimado a manifestar-se, quedando-se, no entanto, inerte.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores:
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)
Com efeito, tendo em vista que não houve intimação para que a parte autora se manifestasse acerca do abandono da causa e, considerando que o processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial, rejeito a preliminar apontada.
II. MÉRITO
Ressoa dos autos em epígrafe, que a parte autora, ora apelada, ingressou em juízo com ação ordinária com vistas à isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI cobrado na transferência de uma gleba de terras adquirida com recursos advindos do Banco da Terra conforme declaração de ID. 16311972 - página 8.
Sustenta, em síntese, que o Decreto n° 3.475 de 19 de maio de 2000, que regulamenta a Lei Complementar n° 93 de 04 de fevereiro de 1998, em seu art. 17, XII, “a”, desobriga o pagamento de impostos, quando o bem foi adquirido com recursos do banco da terra. Ocorre que o município apelante teria recusado a isenção alegando a ausência de convênio ou acordo para esta finalidade, fundamentando no art. 17, XII do mencionado decreto, senão vejamos:
Art. 17. Fica criado o Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o artigo 5° da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as atribuições de:
X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Banco da Terra;
XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:
a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Banco da Terra;
No regular trâmite processual, a associação autora teve seu pedido julgado procedente no juízo a quo, para declarar a imunidade quanto ao ITBI cobrado na aquisição do imóvel descrito na inicial, por entender que, de acordo com o art. 150, IV, alínea “c” da Constituição Federal é vedado ao Município instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Razão disso, o ente municipal ingressou com a presente súplica recursal sob a alegação principal de que o autor não se desincumbiu de comprovar a imunidade do ITBI apontada, bem como que a sentença recorrida viola o princípio da separação dos poderes garantido constitucionalmente.
Assim, cinge-se a questão em definir se a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Deserto detém imunidade tributária referente ao ITBI sobre a aquisição da gleba de terra objeto dos presentes autos.
Pois bem, sobre a matéria, tem-se que a Constituição Federal em seu art. 150, VI, veda a instituição de tributos nas seguintes situações:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Assim é que, nos termos do §4º do artigo 150 supracitado, a imunidade tributária concedida às entidades sem fins lucrativos, embora de aplicabilidade imediata, foi classificada pelo constituinte originário como norma constitucional de eficácia contida e, portanto, restringível, cabendo à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Conforme mencionado na sentença recorrida “a concessão da imunidade tributária, portanto, não é incondicionada, exigindo a norma constitucional que sejam atendidos os requisitos legais, que estão previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional”, cujo “caput” e incisos assim dispõem:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
In casu, em consulta pública do CNPJ da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DESERTO (nº 4530125000184) no programa “Redesim” do Governo Federal, verifica-se que a associação está cadastrada como “Organização da Sociedade Civil”, isto é, como entidade sem fins lucrativos que exerce atividades de interesse público sem visar o lucro, tendo como atividade preponderante principal, a defesa de direitos sociais (código 9430-8/00).
Além disso, compulsando-se os autos, constata-se que foi emitida declaração de imunidade pelo Município de Teresina referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, com fundamento no art. 150, VI, CF, conforme ID. 16311972 - pág. 19.
Deste modo, entendo que restou demonstrado que a parte autora é uma associação civil sem fins lucrativos, não havendo indícios de descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, posto que o entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que pertence à Municipalidade o ônus de provar que o contribuinte não preenche os requisitos ensejadores da imunidade, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorrera no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. I - O feito decorre de ação movida pela ora agravada, Associação Beneficente nossa Senhora de Nazaré - ABENSENA, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária, em face da previsão contida no art. 150, VI, da Constituição Federal. No primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido porque o autor não teria apresentado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN.II - Acórdão recorrido fundamentando com base no art. 150, VI, da Constituição Federal. A despeito do óbice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de instituição religiosa, configurada como entidade beneficente, sem fins lucrativos, deve o município apresentar prova que a entidade, in casu, detentora de certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e declarada de utilidade pública, não cumpriu os requisitos legais para a obtenção da imunidade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.860.030/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no REsp n. 1.968.035/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgRg no AREsp n. 239.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012 e REsp n. 1.698.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ - AREsp: 1682961 SP 2020/0067617-0, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)
IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. ARTIGO 150, VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ITBI. AQUISIÇÃO DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DA AQUISIÇÃO. DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 470520 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, C, CF. ITBI. CORTE DE COMPETÊNCIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA ENTIDADE IMUNE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. Caso já tenha sido deferido o status de imune ao contribuinte, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido ao imóvel devem militar a seu favor. O afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3. Agravo regimental não provido. ( ARE 759601 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)
(STF - AgR-segundo ARE: 759601 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/05/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 19-06-2015)
Isto posto, nos autos, restou incontroversa a condição de entidade assistencial sem fins lucrativos da parte autora. Logo, não havendo provas ou indícios de que a apelada não preencheu os requisitos elencados no art. 14, CTN, não merecem prosperar as alegações do ente apelante, mantendo-se o entendimento proferido pelo juízo a quo em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/08/2024
0000037-49.2002.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI
RéuASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DESERTO
Publicação12/08/2024