TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0754758-70.2024.8.18.0000
Processo de origem nº 0800436-04.2018.8.18.0135 (São João do Piauí/Vara Única)
Agravante: Município de Nova Santa Rita – PI
Agravado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DEFERIMENTO. POSTERIOR INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBA FÉ PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar a produção das provas que entender necessárias, e indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
2. No presente caso, os pedidos de produção de prova pericial e documental, notadamente a expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí (SRD/PI) e para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR), não só foram adequada e tempestivamente formulados pelas partes autora e ré na fase de especificação de prova, nos termos do art. 348 do CPC, como também foram deferidos pelo magistrado singular na fase de saneamento.
3. Assim, as “sucessivas expedições ofícios infrutíferos” a que alude o magistrado na decisão agravada, resultaram de comportamento exclusivo do Juízo e, não, das partes, que somente diligenciaram pelo cumprimento daquilo que fora anteriormente determinado pelo próprio juiz, ao sanear o processo.
4. Importa mencionar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5º, consagra, como norma de conduta processual, a boa-fé objetiva. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.394.902, entendeu que os juízes também devem observar a boa-fé processual no desempenho de suas funções.
5. Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, há que se ressaltar o postulado do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual os sujeitos processuais devem adotar comportamentos que não se contradigam. Essa vedação de comportamento contraditório deve ser considerada à luz do fenômeno da preclusão lógica.
6. Nessa toada, o julgador, ao deferir o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí – SRD/PI, para juntar aos autos cópia do suposto convênio realizado entre o Município de Nova Santa Rita e o Estado do Piauí visando à construção do matadouro municipal, bem como outras informações acerca da fase em que se encontra e o plano de execução do convênio, gerou nas partes expectativa quanto à produção da referida prova, operando-se, inclusive, preclusão lógica quanto a este ponto.
7. Assim, é defeso ao julgador voltar atrás em seu posicionamento, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança, ainda mais em se tratando de situação cuja a não efetivação da diligência outrora determinada por ele mesmo, deu-se unicamente por erro de sua Secretaria.
8. Desta sorte, considerando que a produção da prova documental relativa à expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí (SRD/PI), para trazer aos autos cópia de eventual convênio realizado entre o réu/agravante e o Estado do Piauí com vistas à construção do matadouro municipal e informações acerca da fase em que se encontra e o plano de execução, no caso em análise, resguardaria o direito das partes de empregar os meios legais para provar a verdade dos fatos e influenciar na livre convicção do julgador, nos exatos termos do que dispõe o art. 369 do CPC, motivo pelo qual não se justifica o encerramento da instrução processual sem a adoção das providências necessárias para a sua efetivação, na forma anteriormente deferida. Decisão reformada.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada e determinar a reabertura da instrução processual, adotando-se as providências necessárias ao regular deslinde do feito. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita – PI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da Ação Civil Pública Ambiental (Processo nº 0800436-04.2018.8.18.0135), promovida pelo Ministério Público Estadual, que, inobstante os pedidos de diligências, encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O agravante alega, em síntese, cerceamento de defesa, sob o argumento de que “não pode sofrer uma condenação, seja de qual natureza for, sem ser o responsável pela situação e estando impossibilitado de comprovar a verdade dos fatos”.
À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo e, por ocasião da apreciação do mérito, seja conhecido e provido o recurso (Id 16908271).
Acosta à inicial os documentos que reputa necessários.
Foi concedido o efeito suspensivo e determinada a intimação do agravado para contrarrazoar (Id 16908271).
O agravado, em suas contrarrazões, requer o conhecimento e provimento do recurso (Id 18113339).
Dispensada a intervenção do Ministério Público como custos legis, uma vez que figura no polo ativo da demanda de origem.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Inicialmente, verifica-se que a decisão agravada não se insere nas hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Todavia, importa lembrar que a Corte Superior pacificou o entendimento de que o citado rol é de taxatividade mitigada, de forma que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando constatado que o julgamento da questão suscitada no recurso de apelação seria inútil. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250/PR 2021/0266793-5. Data de Julgamento: 23/5/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/5/2022) (sem grifos no original)
In casu, a decisão vergastada indeferiu a produção de prova na Ação Civil Pública em que o agravante figura como réu.
Dessa forma, deixar de apreciar a matéria suscitada no presente Agravo de Instrumento poderá ensejar dano grave, de difícil reparação, além de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que afeta a instrução processual.
Assim, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e, considerando que a superveniência de sentença poderá inviabilizar a produção da prova necessária ao correto deslinde da ação, revela-se presente o alegado risco de dano, o que justifica a interposição do Agravo de Instrumento.
Evidencia-se, ainda, que a peça atrial foi instruída com a documentação pertinente, além de ser adequada, tempestiva e cabível a impugnação. Ademais, fica o agravante dispensado de recolher o preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1007, § 1º, do CPC).
Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art. 1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, pois se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Conforme se depreende dos autos, inobstante o pedido de diligência formulado pelo ente municipal, o magistrado singular deu por finda a instrução processual e determinou a intimação das partes com o fim de apresentar alegações finais.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, na origem, se trata de Ação Civil Pública Ambiental, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Nova Santa Rita-PI, com o objetivo principal de compelir o réu/agravante a construir Matadouro Municipal, conforme os padrões exigidos pela legislação vigente acerca da matéria.
Nota-se, da inicial, que o autor/agravado formulou pedido genérico de provas; o Município, em sede de contestação, também requereu a produção de todos os tipos de prova, inclusive documental.
Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a municipalidade manifestou interesse na produção de provas pericial e documental consubstanciada na “expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí – SRD/PI, a fim de que traga aos autos cópia do convênio realizado entre o Município de Nova Santa Rita e o Estado do Piauí na construção do matadouro municipal”. O Município, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício dirigido à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR), para a realização de perícia técnica.
Vale ressaltar que ambos os pedidos foram deferidos. Veja-se:
Dando prosseguimento à ação, oficie-se a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí – SRD/PI, a fim de que traga aos autos cópia do convênio realizado entre o Município de Nova Santa Rita e o Estado do Piauí na construção do matadouro municipal, bem como outras informações a respeito do objeto dos autos, incluindo a fase em que se encontra e o plano de execução do convênio. Prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se a SEMAR/PI para disponibilização de data a fim de que se realize nova perícia técnica e atual a respeito das condições dos matadouros da cidade de Nova Santa Rita/PI.
Todavia, apesar de deferidos os requerimentos de expedição de ofício para a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí (SRD/PI), bem como para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR), no primeiro momento, a Secretaria da Vara procedeu ao cumprimento tão somente desta última providência, tanto assim, que o Estado do Piauí, apesar do pedido de prorrogação do prazo, em razão da complexidade da matéria e do grande volume de documentos, em 31/10/2022, juntou aos autos o Relatório de Vistoria, do que foram intimados autor e réu.
Diante da falta de cumprimento de parte da decisão que determinou a expedição de ofício à SRD/PI, o Município requereu a adoção das providências necessárias, tratando-se, assim, de mero pedido de cumprimento daquilo que já fora deferido pelo magistrado e, não, de novo pedido de diligência. Observe-se que o autor se manifestou em igual sentido.
Portanto, somente em 22/6/2023, frise-se, após o decurso de quase 2 (dois) anos da prolação da decisão que determinou a expedição de ofício à SRD/PI (em 2/6/2021), é que foi cumprida a diligência em comento.
Contudo, evidencia-se que no primeiro expediente dirigido à SRD/PI (carta de intimação) constou endereço diverso (Rua Firmino Pires, 165, Centro, Teresina-PI, CEP: 64000-070) daquele em que realmente funciona o órgão, qual seja, Rua João Cabral, 2319, Centro Sul, Teresina-PI, CEP: 64001-030, o que foi noticiado nos autos, pelo Estado, com o fim de encaminhamento correto das requisições.
Entretanto, ao renovar o expediente, agora na forma de mandado de intimação, novamente a Secretaria da Vara fez constar o endereço incorreto.
Vê-se, ainda, que inobstante a certidão de cumprimento, datada de 24/10/2023, não foi juntada aos autos qualquer resposta, o que motivou pedido do autor pela renovação do expediente, de forma direta ao órgão, no endereço indicado pelo Estado do Piauí, com as advertências legais, em caso de descumprimento. Confira-se:
O Ministério Público Estadual, considerando a ausência de resposta da SDR/PI nos presentes autos, reitera o inteiro teor da manifestação de ID 41110623. Ainda, na forma exposta na petição do Estado do Piauí em ID. 42979791, requer pela intimação direta à própria SDR/PI, com as advertências legais.
Após isso, o magistrado a quo proferiu a decisão cuja reforma se pretende:
Como se verifica, a única controvérsia atual e objeto de expedição de ofícios por parte deste Juízo se refere a um convênio que foi citado na contestação do Município.
Segundo a peça defensiva, o Município teria realizado convênio com o Estado do Piauí, através da SDR, para realização de um matadouro municipal.
Nesse ponto, vejo que o Município sequer apresentou mínimos elementos que indiquem a própria existência de tal acordo, cabendo ao ente municipal o interesse em apresentar tal prova.
Sendo assim, diante da ausência de mínimos elementos que indiquem a existência do convênio citado, além de sucessivas expedições ofícios infrutíferos, encerro a presente instrução processual e a possibilidade de produção de novas provas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 dias, apresentem suas alegações finais.
Cumpra-se
Pois bem. De fato, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar a produção das provas que entender necessárias, e indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
No presente caso, os pedidos de produção de prova pericial e documental, notadamente a expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí (SRD/PI) e para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR), não só foram adequada e tempestivamente formulados pelas partes autora e ré na fase de especificação de prova, nos termos do art. 348 do CPC, como também foram deferidos pelo magistrado singular na fase de saneamento.
Ocorre que, como visto, em um primeiro momento, a Secretaria da Vara cumpriu apenas parte da decisão, qual seja, a expedição de ofício para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR), entretanto, de cumprir a determinação de ofíciar à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí (SRD/PI).
Evidencie-se que, mesmo quando procedeu ao cumprimento, fez constar do expediente endereço diverso e, ao renovar a diligência, insistiu em direcioná-lo para endereço que não correspondente ao do órgão.
Assim, as “sucessivas expedições ofícios infrutíferos” a que alude o magistrado na decisão agravada, resultaram de comportamento exclusivo do Juízo e, não, das partes, que somente diligenciaram pelo cumprimento daquilo que fora anteriormente determinado pelo próprio juiz, ao sanear o processo.
Ademais, em que pese a justificativa de “ausência de elementos mínimos que indiquem a existência do convênio citado”, a análise da conveniência da produção de prova a esse respeito deu-se no momento do saneamento, quando se concluiu pelo deferimento. Logo, a prova quanto a esta alegação depende das informações que serão fornecidas pelo órgão reclamado, daí a importância de cumprir a diligência com observância do endereço correto, indicação de prazo e advertências legais quanto ao descumprimento.
Nesse tocante, importa mencionar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5º, consagra, como norma de conduta processual, a boa-fé objetiva, in verbis:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Com efeito, a boa-fé objetiva, ou simplesmente boa-fé lealdade, refere-se à postura adotada pelos sujeitos no curso do processo.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.394.902, entendeu que os juízes também devem observar a boa-fé processual no desempenho de suas funções. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA. VOTO-VISTA. PROCLAMAÇÃO DE ADIAMENTO. POSTERIOR RETOMADA E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL NA MESMA ASSENTADA. NULIDADE. 1. O Novo Código de Processo Civil trouxe várias inovações, entre elas um sistema cooperativo processual – norteado pelo princípio da boa-fé objetiva –, no qual todos os sujeitos (juízes, partes e seus advogados) possuem responsabilidades na construção do resultado final do litígio, sendo certo que praticamente todos os processos devem ser pautados, inclusive aqueles com pedido de vista que não forem levados a julgamento na sessão subsequente, nos termos do art. 940, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. O objetivo de tais mudanças é dar maior transparência aos atos processuais, garantindo a todos o direito de participação na construção da prestação jurisdicional, a fim de evitar a surpresa na formação das decisões (princípio da não surpresa). 3. Os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva devem ser observados pelas partes, pelos respectivos advogados e pelos julgadores. 4. É dever do Órgão colegiado, a partir do momento em que decide adiar o julgamento de um processo, respeitar o ato de postergação, submetendo o feito aos regramentos previstos no CPC/2015. 5. Hipótese em que há nulidade no prosseguimento do julgamento, pois, com a informação prestada aos advogados de que a apresentação daquele feito seria adiada – o que provocou a saída dos patronos do plenário da Primeira Turma –, tornou-se sem efeito a intimação para aquela assentada. 6. Recurso provido para anular o julgamento dos agravos regimentais realizado na sessão do dia 19/04/2016. (STJ. EDcl no AgRg no REsp: 1394902 MA 2013/0238014-2, Relator: Ministro Gurgel de Faria. Data de Julgamento: 4/10/2016. Primeira Turma. Data de Publicação: DJe 18/10/2016) (sem grifos no original)
Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, há que se ressaltar o postulado do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual os sujeitos processuais devem adotar comportamentos que não se contradigam. Essa vedação de comportamento contraditório deve ser considerada à luz do fenômeno da preclusão lógica.
Nessa toada, o julgador, ao deferir o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí – SRD/PI, para juntar aos autos cópia do suposto convênio realizado entre o Município de Nova Santa Rita e o Estado do Piauí visando à construção do matadouro municipal, bem como outras informações acerca da fase em que se encontra e o plano de execução do convênio, gerou nas partes expectativa quanto à produção da referida prova, operando-se, inclusive, preclusão lógica quanto a este ponto.
Assim, é defeso ao julgador voltar atrás em seu posicionamento, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança, ainda mais em se tratando de situação cuja a não efetivação da diligência outrora determinada por ele mesmo, deu-se unicamente por erro da Secretaria da Vara.
Desta sorte, considerando que a produção da prova documental relativa à expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí (SRD/PI), para trazer aos autos cópia de eventual convênio realizado entre o réu/agravante e o Estado do Piauí com vistas à construção do matadouro municipal e informações acerca da fase em que se encontra e o plano de execução, no caso em análise, resguardaria o direito das partes de empregar os meios legais para provar a verdade dos fatos e influenciar na livre convicção do julgador, nos exatos termos do que dispõe o art. 369 do CPC, motivo pelo qual não se justifica o encerramento da instrução processual sem a adoção das providências necessárias para a sua efetivação, na forma anteriormente deferida.
Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja deferido pleito de produção da prova documental requerida pelo agravante, sobretudo porque se trata, em verdade, de diligência oportunamente deferida pelo magistrado e cuja falta de cumprimento se deu unicamente por equívoco da Secretaria da Vara.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada e determinar a reabertura da instrução processual, adotando-se as providências necessárias ao regular deslinde do feito.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada e determinar a reabertura da instrução processual, adotando-se as providências necessárias ao regular deslinde do feito. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0754758-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProvas
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2024