PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001229-84.2017.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Valença
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Apelado: MÁRIO BARROS PIMENTEL
Advogado: Dr. Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima (OAB nº 9126-A)
2º Apelante: MÁRIO BARROS PIMENTEL
Advogado: Dr. Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima (OAB nº 9126-A)
2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. AFASTADO O DOLO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. PRELIMINAR PREJUDICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO EVIDENCIADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO INCISO V DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.705/08. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. EMBRIAGUEZ. ESFACELAMENTO DE NÚCLEO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
4. No caso dos autos, diante da dinâmica dos fatos, os jurados entenderam que o réu não agiu com dolo, e sim com culpa, desclassificando, com base na prova dos autos, o delito para o previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
6. Preliminar. O magistrado a quo reconheceu, em sentença, o direito do Apelante de recorrer em liberdade, razão pela qual resta prejudicada esta preliminar.
7. Absolvição por ausência de prova. A materialidade e a autoria encontram-se evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10339969 - Pág. 04); no Auto de Verificação de Local de Acidente (Id. 10339969 - Pág. 40); no Auto de Apreensão (Id. 10339969 - Pág. 24), na Certidão de Óbito (10339969 - Pág. 140); no Auto de Exame Cadavérico (Id. 10339969 - Pág. 30) que atesta que a morte de Manoel de Araújo Sousa foi ocasionada por politraumatismo em virtude de “acidente automobilístico”.
8. No Auto de Verificação de Local de Acidente (Id. 10339969 - Pág. 40), restou constatado que o veículo conduzido pelo acusado estava em velocidade acima do permitido para a via, de forma que a violência do impacto arremessou o corpo da vítima por cerca de 40 (quarenta) metros de distância do local da colisão inicial.
9. O exame pericial está em consonância com o testemunho dos policiais militares Waldiron Soares Lima e Claudiomar Soares de Lima, que afirmaram que o acusado estava visivelmente embriagado, sendo conduzido até o posto da PRF de Valença para realização do bafômetro.
10. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
11. O arcabouço probatório evidencia que a vítima faleceu em virtude de atropelamento por veículo conduzido pelo réu, evidenciando-se a falta de dever de cuidado objetivo do condutor, dever devidamente regulamentado no Código de Trânsito Brasileiro. Manutenção da condenação.
12. Culpa exclusiva da vítima. No que tange ao argumento da defesa no sentido de que a vítima contribuiu para a prática do crime, denota-se que, ainda que se cogitasse a existência de uma parcela de culpa desta, a responsabilidade penal do réu não ficaria afastada, dada a conduta imprudente do mesmo, sendo inadmissível a compensação de culpas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
13. Causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, V, do Código de Trânsito Brasileiro. A causa de aumento do homicídio culposo na direção de veículo automotor pela influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos foi revogada pelo art. 9º da Lei nº 11.705/2008.
14. No caso concreto, considerando que o crime ocorreu no dia 13 de novembro de 2017, e que a Lei nº 11.705/2008 excluiu a causa de aumento do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.546/2017 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a embriaguez ser valorada como causa de aumento.
15. Pena-base. “A velocidade excessiva, o estado de embriaguez, o esfacelamento de um núcleo familiar e o prejuízo material, são elementos que justificam de forma idônea a avaliação desfavorável das vetoriais: culpabilidade e consequências do crime”. (AgRg no AREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
16. No caso dos autos, observou-se que o réu estava embriagado, conduzindo o veículo com velocidade excessiva, o que vitimou o responsável direto pelos cuidados dos seus genitores, de seus cinco filhos e sua viúva, sendo estas justificativas idôneas à valoração da pena-base acima do mínimo legal.
17. Dosimetria da Pena. Excluída a causa de aumento prevista no artigo 302, parágrafo 1°, inciso V, do Código de Trânsito, resta a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
18. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” ((AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
19. No caso concreto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais, de forma devidamente fundamentada, torna adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
20. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta pela defesa para, excluindo a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, V, do Código de Trânsito Brasileiro, reduzir a pena definitiva para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MÁRIO BARROS PIMENTEL, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de detenção pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito previsto no art. 302, §1°, inciso V, da Lei nº 9.503/1997.
Consta da denúncia que:
“(...) no dia 13 de novembro de 2017, por volta das 15h:00min, no Km 5 da P1190, que liga Valença do Piauí a Pimenteiras, MÁRIO BARROS PIMENTEL, assumindo o risco de produzir o resultado morte em transeuntes, matou Manoel de Araújo Sousa mediante colisão entre seu carro, que se pôs a conduzir embriagado, e a bicicleta da vitima, conforme Auto de Exame Cadavérico de fl. 15. Nos dia e horário mencionados, a Manoel de Araújo Sousa estava conduzindo sua bicicleta na P1190, na mão de direção direita, sentido Valença do Piauí/ Pimenteiras, quando foi surpreendido por urna colisão traseira causada por Mário Barros Pimentel, que conduzia seu um veículo D-20 no mesmo sentido que a vítima, que veio a óbito no local do acidente. O denunciado conduzia o veículo em visível estado de embriaguez, o que foi confirmado pelo teste de etilômetro de fls. 17. Ademais, o carro era conduzido em tamanha velocidade que arremessou o corpo da vítima para cerca de 40 (quarenta metros) de distância da colisão inicial. Acionada, a Polícia Militar prendeu o denunciado à altura da ponte do Rio Valentim, depois que já Linha se evadido do local do crime. Interrogado, o acusado declarou que não condições psicológicas de prestar esclarecimentos naquele momento”.
O réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 121 do Código Penal, sendo submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Formulados os quesitos, o Conselho de Sentença, decidiu: “por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva de crime, mas não a intencionalidade homicida, restando prejudicado o último quesito”.
Em decorrência de desclassificação perpetrada pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 492, § 10, do CPP e amparado na decisão dos jurados formadores do Conselho de Sentença, o magistrado condenou o réu à 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de detenção pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Em razões recursais, o Parquet alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos, ao tempo em que requer o provimento da apelação, com a consequente anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, a defesa vindica que o recurso de apelação ministerial seja improvido, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença quanto à desclassificação perpetrada.
Por sua vez, a defesa suscitou cinco teses, a saber: 1) preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade do acusado; 2) a absolvição do réu pelo crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da culpa exclusiva da vítima; 3) Subsidiariamente, o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, parágrafo 1°, inciso V, do Código de Trânsito, revogada pela Lei nº 11.705/2008; 4) a fixação da pena-base no mínimo legal; 5) a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais favorável.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual argumenta que as alegações da defesa não merecem prosperar.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Parquet, para que o apelado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”, bem como pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a causa de aumento de pena do art. 302, §1º, V, do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo-se a decisão guerreada nos demais termos”.
Tratando-se de crime punido com detenção, fica dispensada a revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
RECURSO MINISTERIAL
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em razões recursais, o Parquet suscita que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos, ao tempo em que requer o provimento da apelação, com a consequente anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXVIII, da CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o órgão ministerial fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito ao não reconhecimento do dolo eventual na conduta do acusado por parte do Conselho de Sentença, requerendo que este seja submetido a novo julgamento.
A leitura dos argumentos ministeriais revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Isso posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer o Parquet a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, alegando que o arcabouço probatório dos autos é suficiente para demonstrar a prática delituosa do réu, permitindo a condenação do Apelante pelo crime de homicídio doloso.
Compulsando os autos, observa-se que, formulados os quesitos, o Conselho de Sentença, decidiu: “por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva de crime, mas não a intencionalidade homicida, restando prejudicado o último quesito”.
O Parquet entende que restou configurado o dolo eventual, ao tempo em que o Conselho de Sentença decidiu que o réu não agiu com dolo e sim com culpa.
O ordenamento jurídico, no que diz à vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal, adotou a teoria da vontade (dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual). Nesta senda, vê-se que o art. 33, da legislação penal castrense, equipara o dolo direto ao dolo eventual :
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
O dolo direto dá-se quando o agente quer produzir o resultado; já o dolo eventual, verifica-se quando o agente não quer produzir o resultado, mas, com sua conduta, assume o risco de fazê-lo.
Sobre o tema, leciona Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini, em Manual de Direito Penal, 7ª ed., 2021:
“Dolo eventual ou propósito condicionado: abrange as consequências não perseguidas, mas previstas como possíveis, em virtude dos meios escolhidos para atingir a finalidade (que pode ser típica ou extratípica), ou seja, aquelas que o sujeito prevê que podem se produzir ou não e, embora não o queira, consente com a sua eventual produção. Também corresponde, portanto, às fases da conduta relacionada à seleção dos meios e à apreciação dos efeitos concomitantes.”
In casu, o Conselho de Sentença afastou o dolo eventual, entendendo que o réu não assumiu o risco de produzir o resultado, mas agiu de forma imprudente. Esta versão encontra arrimo nos autos. As testemunhas de defesa Luís Soares de Lima, Antônio Leal do Nascimento e Valdimar dos Santos Costa afirmaram que conhecem o réu como um cidadão de boa conduta dentro da sociedade valenciana, que é um bom pai e trabalhador. Destacaram que o réu não costuma fazer uso de bebida alcóolica e que jamais tiveram conhecimento que o mesmo já atentou com a vida de alguém.
Em seu interrogatório, o réu admitiu que ingeriu bebida alcóolica, contudo, de forma moderada. Descreveu com detalhes o ocorrido. Ressaltou que seguia para sua pequena propriedade rural, que fica localizada na direção da cidade de Pimenteiras, trafegando pela PI 120, quando próximo do Km 5, avistou que o Sr. Manoel trafegava pelo acostamento, e, ao perceber a aproximação do veículo D-20 (conduzido pelo réu), fez o movimento de olhar para trás e, com isso, lançou sua bicicleta na pista, fazendo com que o veículo colidisse com a bicicleta.
Portanto, a decisão dos jurados encontra embasamento nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais desclassificou os crimes imputados ao Acusado para os delitos de homicídio culposo qualificado, por três vezes, e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, § 3.º, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
2. "O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo" (AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Na hipótese, a Corte a quo asseverou que não há nos autos nenhuma outra circunstância capaz de demonstrar o elemento subjetivo necessário à submissão do caso a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Para acolher a pretensão recursal deduzida, no sentido de pronunciar o Acusado pela prática dos delitos de homicídio doloso e lesão corporal dolosa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.041.318/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).
4. O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.
(AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.
Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.
3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).
(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
RECURSO DEFENSIVO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A defesa alega que o réu possui direito de recorrer em liberdade.
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo reconheceu, em sentença, o direito do Apelante de recorrer em liberdade. Senão vejamos:
“Advirto que o réu poderá apelar em liberdade, haja vista inexistir elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva ou condenação a pena superior a 15 anos, nos termos da previsão autorizativa contida no art. 492, I, e', do CPP”
Logo, considerando que já foi reconhecido o direito pleiteado, encontra-se prejudicado o exame desta preliminar.
MÉRITO
A defesa, em razões recursais, elenca quatro teses de mérito, que são: 1) a absolvição do réu pelo crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da culpa exclusiva da vítima; 2) Subsidiariamente, o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, parágrafo 1°, inciso V, do Código de Trânsito, revogada pela Lei nº 11.705/2008; 3) a fixação da pena-base no mínimo legal; 4) a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais favorável.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
Os delitos de trânsito são dotados de particularidades, impondo-se regras tanto aos motoristas quanto aos pedestres, dependendo da aferição do cumprimento de tais deveres a imposição de pena.
Em razão de tal fato, vale destacar que, no tráfego viário, é cediço que tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos motoristas para a adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos. Deve-se, pois, confiar que o condutor segue as regulamentações e as regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do previsível.
Neste aspecto, torna-se imprescindível esclarecer que o crime de homicídio culposo no trânsito consubstancia-se na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia.
Tendo em vista que as espécies da culpa são essenciais à configuração de ambos os delitos, torna-se mister perscrutar seus conceitos.
A imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo, configurando uma imprevisão ativa, conhecida como culpa in faciendo ou in committendo, ou seja, se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.
Por sua vez, a negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz, evidenciando a imprecisão passiva, o desleixo, a inação, também denominado culpa in ommittendo.
Por fim, tem-se a imperícia entendida como a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício, sobrelevando-se que esta não se confunde com erro profissional, posto que este é um acidente escusável.
Compulsando os autos, observa-se o comportamento humano voluntário do réu, em descumprimento do dever de cuidado objetivo, ocasionando resultado previsível que culminou na morte involuntária de um senhor, fatos que denotam que a conduta do réu afigura-se como IMPRUDENTE.
Nesta esteira de entendimento, sintetiza GUILHERME DE SOUSA NUCCI, Código Penal Comentado:
" Imprudência “é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação e insensatez”; negligência “é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário” e imperícia “é a imprudência no campo técnico, pressupondo uma arte, um ofício ou uma profissão” .
Estabelecida a modalidade da culpa, impende registrar que não basta sua configuração para a condenação do réu, posto que a forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os seguintes requisitos: a) comportamento humano voluntário; b) descumprimento de dever de cuidado objetivo; c) previsibilidade objetiva do resultado; e d) morte ou lesão involuntária.
Tais requisitos encontram-se devidamente comprovados nos autos. O conjunto probatório é coerente e harmônico. As declarações das testemunhas, coincidentes entre si, mostram-se em perfeita sintonia com o laudo pericial, denotando a materialidade e autoria do delito, bem como a conduta imprudente do Requerente, em desobediência ao dever de cuidado objetivo. Senão vejamos:
A materialidade e autoria encontram-se evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10339969 - Pág. 04); no Auto de Verificação de Local de Acidente (Id. 10339969 - Pág. 40); no Auto de Apreensão (Id. 10339969 - Pág. 24), na Certidão de Óbito (10339969 - Pág. 140); no Auto de Exame Cadavérico (Id. 10339969 - Pág. 30) que atesta a morte de Manoel de Araújo Sousa foi ocasionada por politraumatismo em virtude de “acidente automobilístico”.
No Auto de Verificação de Local de Acidente (Id. 10339969 - Pág. 40), restou constatado que o veículo conduzido pelo acusado estava em velocidade acima do permitido para a via, de forma que a violência do impacto arremessou o corpo da vítima por cerca de 40 (quarenta) metros de distância do local da colisão inicial.
O exame pericial está em consonância com o testemunho dos policiais militares Waldiron Soares Lima e Claudiomar Soares de Lima, que afirmaram que o acusado estava visivelmente embriagado, sendo conduzido até o posto da PRF de Valença para realização do bafômetro.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
O exame realizado evidenciou a embriaguez do Apelante, tendo como resultado de 1.13mg (um grama e treze miligramas de álcool por litro de sangue), conforme laudo de exame químico-toxicológico (Id. 10339969 - Pág. 34).
Assim, o arcabouço probatório evidencia que a vítima faleceu em virtude de atropelamento por veículo conduzido pelo réu, evidenciando-se a falta de dever de cuidado objetivo do condutor, dever devidamente regulamentado no Código de Trânsito Brasileiro.
Neste diapasão, é interessante notar que encontra-se em discussão a existência de provas para a configuração do crime de HOMICÍDIO CULPOSO e não doloso. Ora, na aferição da culpa há que ser analisado se o agente, objetivando resultado diverso do previsto no tipo penal, viola um dever de cuidado, dando causa ao resultado criminoso.
Em vista disso, o delito culposo não se caracteriza pela finalidade visada pelo agente, e sim pelo resultado tipificado como infração penal culposa decorrente da conduta imprudente.
Esclarecendo os liames de diferenciação entre culpa e dolo, esclarece EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI (in "Manual de Direito Penal" - Parte Geral, ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 1999, p. 506):
"Os tipos legais sempre individualizam condutas e é impossível que individualizam outras coisas, porque é inconcebível que o direito proíba algo distinto das condutas humanas. Por conseqüência, o tipo culposo, tal como doloso, não faz qualquer coisa além de individualizar uma conduta. Se a conduta não é concebida sem vontade, e não se concebe a vontade sem finalidade, a conduta que individualiza o tipo culposo terá uma finalidade, da mesma forma que a que individualiza o tipo doloso. Estas colocações parecem muito simples e, na realidade, o são. Podem ser reduzidas ao seguinte: os tipos (dolosos e culposos) contêm proibições de condutas. Não obstante, devemos insistir nestas afirmações porque muito freqüentemente se tem confundido o que se proíbe (conduta) com a forma em que se proíbe. O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (...) Assentado que o tipo culposo proíbe uma conduta que é tão final como qualquer outra, cabe precisar que, dada sua forma de deslindar a conduta proibida, o elemento mais importante que devemos ter em conta nesta forma de tipicidade é a violação de um dever de cuidado."
Assim, em nenhum momento, resta preceituado neste acórdão que o réu quis matar a vítima, atropelando-a, mas que, objetivando resultado diverso, obteve o resultado tipificado no tipo penal de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em virtude de conduta imprudente, por violação ao dever de cuidado objetivo.
Por fim, no que tange ao argumento da defesa no sentido de que a vítima contribuiu para a prática do crime, denota-se que, ainda que se cogitasse a existência de uma parcela de culpa desta, a responsabilidade penal do réu não ficaria afastada, dada a conduta imprudente do mesmo, sendo inadmissível a compensação de culpas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
A jurisprudência e a doutrina pátrias são uníssonas ao preceituar que a compensação de culpas não é admitida juridicamente no Brasil, razão pela qual as culpas recíprocas não se extinguem.
Nesta trilha de entendimento, traz-se à baila o escólio de CEZAR ROBERTO BITENCOUR, in Tratado de Direito Penal, volume I, litteris:
" (...) não se admite compensação de culpa em direito penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento (…)"
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 302, CAPUT, DO CTB – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA – PENA ACESSÓRIA – PROIBIÇÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PROPORCIONALIDADE E SIMETRIA COM A PENA CORPÓREA – READEQUAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve o réu ser condenado pela prática do crime de homicídio culposo quando as provas dos autos revelam que ele, ao conduzir veículo sem a devida cautela, causou o acidente descrito na denúncia, sendo que tal fato lhe era previsível e podia ser evitado se tivesse observado o dever de cuidado. Destarte, restando comprovada a imprudência do agente e não havendo elementos assegurando que a vítima agiu com culpa exclusiva, não há que se falar em absolvição. O prazo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deve guardar correspondência com a pena privativa de liberdade. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos (art. 293 do CTB). Readequação para patamar mínimo diante da inexistência de circunstância desfavoráveis e da fixação da reprimenda corpórea no mínimo legal previsto. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. (TJ-MS - APR: 00013981920128120012 MS 0001398-19.2012.8.12.0012, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/01/2021). - grifo nosso
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, § 1º, INC. I, DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 302 DO CTB. ACUSADO QUE NO MOMENTO DO EVENTO NÃO TRANSPORTAVA PASSAGEIROS. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Age com imprudência e imperícia o agente que em afronta às regras de trânsito conduz seu veículo automotor sem observância das condições de tráfego e colide com motociclista, provocando acidente com resultado morte da vítima - Eventual parcela de culpa da vítima no evento não elide a responsabilidade criminal do acusado. Apenas nos casos em que houver prova da culpa exclusiva da vítima é que se permite o decreto absolutório, uma vez que no Direito Penal é inexistente a compensação de culpas - Incide a majorante prevista no § 1º do art. 302 do CTB ao motorista profissional que causa o acidente com evento morte, ainda que não estivesse conduzindo passageiros, pois sua "expertise" lhe atribui maior cuidado objetivo na condução de veículo automotor - A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir decorre de exigência legal, segundo art. 293 da Lei 9.503/97, e não viola qualquer direito fundamental do réu - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10024170000095001 Belo Horizonte, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021). - grifo nosso
Portanto, comprovada a materialidade e autoria do delito, há que ser mantida a condenação.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
A defesa sustenta que a causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 302, parágrafo 1°, inciso V, do Código de Trânsito, foi revogada pela Lei nº 11.705/2008.
Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à embriaguez como causa de aumento do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A Lei nº 11.275, de 2006, inseriu no inciso V do artigo 302, §1º, a referida causa de aumento, nos seguintes termos:
“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)”
Por sua vez, a Lei nº 11.705/2008, de 19 de junho de 2008, ao trazer diversas modificações ao Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, em seu art. 9º, assim dispôs:
"Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997."
Desta feita, este inciso foi revogado, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento objurgada, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.
Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
Posteriormente, em 19 de dezembro de 2017, a Lei nº 13.546 reinseriu a causa de aumento no parágrafo terceiro no artigo em questão, que passou a prever:
“§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Assim, atualmente a embriaguez é uma causa de aumento até mais severa que a anteriormente prevista, sendo, contudo, salutar ressaltar que a Lei nº 13.546/2017 não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Portanto, no caso concreto, considerando que o crime ocorreu no dia 13 de novembro de 2017, e que a Lei nº 11.705/2008 excluiu a causa de aumento do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.546/2017 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a embriaguez ser valorada como causa de aumento.
Acerca da matéria, o seguinte precedente:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO, LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ABSORÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS AUTÔNOMAS – CAUSA DE AUMENTO DA PENA CONSTANTE NOS ARTS. 302 E 303, § 1º, V – INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.275/2006 E REVOGADA PELA LEI 11.705/2008 – DECOTADA DE OFÍCIO – CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O delito do art. 306 do CTB não constitui meio necessário para o cometimento dos crimes dos arts. 302 e 303 do mesmo diploma, devendo ser considerado delito autônomo, uma vez que consumados em momentos distintos. Deve ser aplicada a norma vigente à época dos fatos, afastando-se a incidência da causa de aumento da pena constante do art. 302, § 1º, do CTB, que foi incluído pela Lei nº 11.275/2006 e revogado pela Lei nº 11.705/2008. Mesmo no caso do art. 70 do CP, devem ser somadas as penas, aplicando-se a regra do concurso material, se este for mais benéfico ao réu. (TJ-MS - APR: 00103400520148120001 MS 0010340-05.2014.8.12.0001, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/07/2019)
Desta forma, a causa de aumento do homicídio culposo na direção de veículo automotor pela influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos estava revogada, quando da consumação do delito, devendo, pois, ser retirada da condenação.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
A defesa alega que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Consta da sentença:
“Entretanto, por considerando o alto grau de embriaguez, a acentuada culpa imprimida na velocidade excessiva, avizinhando a conduta adotada do dolo eventual, que acarretou perigo comum a outros usuários da rodovia, aliado às consequências do crime, que vitimou um senhor que era responsável direto pelos cuidados dos seus genitores, além de deixar cinco filhos órfãos e uma viúva, motivo de grande dor à familia, majoro a pena-base acima do mínimo previsto para o crime do artigo 302 do CTB, fixando-a em 2(dois) anos e 8 (oito) meses e 20(vinte)dias de detenção”.
Assiste razão ao magistrado. No caso dos autos, observou-se que o réu estava embriagado, conduzindo o veículo com velocidade excessiva, o que vitimou o responsável direto pelos cuidados dos seus genitores, de seus cinco filhos e sua viúva, sendo estas justificativas idôneas à valoração da pena-base acima do mínimo legal.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA COMPROVAÇÃO DE UMA SEQUÊNCIA DE EVENTOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A título de omissão do acórdão recorrido, buscou a defesa rediscutir a matéria de mérito então desfavorável ao réu, fim a que não se destinam os embargos de declaração.
2. Os fatos que a defesa diz não constarem da denúncia e que foram atribuídos na sentença não configuram crimes, mas, sim, normas gerais de circulação e de conduta no trânsito (arts. 28 e 29 do CTB), elementos circunstanciais que não prejudicaram o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. O agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que a embriaguez, avaliada como circunstância judicial, era independente do crime descrito no art. 306 do CTB. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 283 do STF.
4. A condenação do réu não decorreu exclusivamente da circunstância de ter havido colisão com a traseira da moto, mas, sim, de uma sequência de eventos. A análise da suficiência da prova implica reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. A velocidade excessiva, o estado de embriaguez, o esfacelamento de um núcleo familiar e o prejuízo material, são elementos que justificam de forma idônea a avaliação desfavorável das vetoriais: culpabilidade e consequências do crime.
6. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, demandaria a necessidade de revolvimento probatório o que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Logo, mantenho a pena-base no patamar aplicado.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Mantenho a pena-base no patamar aplicado em primeira instância, qual seja: 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Excluída a causa de aumento prevista no artigo 302, parágrafo 1°, inciso V, do Código de Trânsito, resta a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
REGIME INICIAL DA PENA
O acusado aduz que lhe foi aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o que faria jus em razão do quantum aplicado.
É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico.
Como dito alhures, o Apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2 e § 3º, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum de reprimenda aplicada, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
A análise da sentença demonstra que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, de maneira fundamentada, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, sendo valorada de forma negativa a circunstância judicial referente aos antecedentes, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.019.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita.
3. Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade de droga apreendida (45kg de maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada em razão da dedicação à atividade criminosa, evidenciada, não só na quantidade de droga, mas em elementos concretos colhidos nos autos.
4. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
Logo, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, tal como estabelecido pela magistrada a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta pela defesa para, excluindo a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, V, do Código de Trânsito Brasileiro, reduzir a pena definitiva para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator.
É como voto.
Teresina, 06/08/2024
0001229-84.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMARIO BARROS PIMENTEL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024