Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802920-52.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UM EMPRÉSTIMO COM CONTRATO APRESENTADO E COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFERENTES A ESSE EMPRÉSTIMO. UM EMPRÉSTIMO APRESENTADO CONTRATO, MAS SEM COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Sentença PARCIALMENTE reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802920-52.2023.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802920-52.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UM EMPRÉSTIMO COM CONTRATO APRESENTADO E COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFERENTES A ESSE EMPRÉSTIMO. UM EMPRÉSTIMO APRESENTADO CONTRATO, MAS SEM COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Sentença PARCIALMENTE reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenou a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC. (ID 16222488). 

O recorrente/autor alega em suas razões: o contrato juntado, a inexistência do comprovante de depósito, a litigância de ma-fé aplicada, o reconhecimento do dano moral. (ID 116222492)

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 16222499).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou os referidos contratos. 

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização apenas do contrato de nº 356256811-7, assim como há nos autos prova da disponibilização em favor da parte autora, dos valores dos empréstimos deste contrato. Contrato e comprovação de depósito nos ID 16222477 e 16222478. 

Portanto, sobre o contrato acima mencionado, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora, visto a sua assinatura, seja física ou digital.

Então, em relação a estes, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

No entanto, sobre o contrato de nº 317632845-2, embora o instrumento contratual tenha sido juntado, a parte requerida não logrou comprovar que a autora tenha recebido o valor supostamente contratado nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples, uma vez que não se verifica a existência de má-fé do réu.

Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.

Diante disso, também, não constato a existência de má-fé da parte recorrente, já que o que se nota é a busca no judiciário pelos direitos que entende existir.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a instituição requerida:

a) a devolver de FORMA SIMPLES os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 317632845-2, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

b) a pagar a parte demandante pelos danos morais, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 317632845-2, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Afasto a condenação em litigância de má-fé e, por consequência, o dever de pagar custas e honorários advocatício em primeiro grau.

No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802920-52.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DAS DORES DE SOUZA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/09/2024