PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 0756291-64.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Impetrante: RAMON MARTINS FEITOSA (OAB/PI nº 19.062)
Paciente: JOÃO PAULO DA COSTA BRITO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DE PISO ESCLARECENDO QUE FOI PROFERIDA DECISÃO REVOGANDO A PRISÃO DO PACIENTE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0845587-70.2021.8.18.0140 EM JUNHO DE 2024. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme as informações da autoridade coatora, no dia 12 de junho de 2024 foi proferida decisão revogando a prisão do paciente, nos autos do processo nº 0845587-70.2021.8.18.0140, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RAMON MARTINS FEITOSA (OAB/PI nº 19.062), em benefício de JOÃO PAULO DA COSTA BRITO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a expedição de salvo-conduto para evitar uma possível prisão por dívida alimentícia.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da comarca de Teresina-PI.
O peticionário alega, em síntese, que o Paciente encontra-se na posição de executado em uma ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos e, após apresentar a devida impugnação com os pontos que entendia pertinentes, o órgão ministerial requereu a prisão civil do executado, tendo o magistrado decretado a sua prisão na data de 17 de maio de 2024.
Em suma, aduz que “o executado ficou obrigado a pagar, a título de alimentos, 50% dos seus rendimentos líquidos ou um salário mínimo, caso estivesse trabalhando sem vínculo empregatício. Inadimplente, o paciente foi legitimamente indicado para figurar no polo passivo de Processo de Execução de Alimentos, onde os exeqüentes, visavam a receber alimentos relativos aos meses compreendidos entre novembro de 2022 a abril de 2024, adotando-se, por absurdo, o rito previsto no art. 733 da Lei Adjetiva Civil. Segundo a Exordial deflagratória da presente demanda executiva, o débito remontava ao importe equivalente a R$ 11.738,00, pois utilizou-se como base de cálculo o valor de um salário-mínimo, por presumir-se que o paciente estava desempregado. Citado, o executado apresentou Justificação, e, em segundo lugar, a impossibilidade de adimplir com o pagamento da forma proposta na execução em uma única prestação, razão pela qual pugnou pelo parcelamento do débito de R$ 11.738,00, sem prejuízo dos alimentos vincendos”.
Alega que “o Paciente destacou em sua justificativa (CPC, art. 528), cuja cópia segue com a presente, aspectos fáticos (debatidos naquela ocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar pela circunstância do desemprego. De outro importe, também defendeu que foram feitos diversos depósitos diretos nas contas da genitora dos alimentandos, o que importava em uma redução significativa do débito.”
Dessa forma, o Impetrante alega que há excesso na execução e que o Paciente se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, posto que sua prisão foi decretada na data de 17 de maio de 2024, motivo pelo qual requer a expedição de salvo-conduto.
Colacionou aos autos os documentos de ID 17413516 a 17413517.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator (ID 17556537), ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, destacando que:
“Os autos principais tramitam nesta 4ª Vara de Família sob o n° 0845587-70.2021.8.18.0140. Informo, preliminarmente, que se trata de uma EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em que o paciente figura como executado. Em 17 de maio de 2024, foi proferida decisão decretando a prisão civil do paciente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do não adimplemento do débito alimentar, que à época, segundo a autora, era de R$11.738,00 (onze mil setecentos e trinta e oito reais), conforme decisão em anexo. Destaco que, conforme decisão anexa, a obrigação instituída em desfavor do paciente corresponde ao percentual de 50%(cinquenta por cento) do salário-mínimo. Entretanto, caso o alimentante informe nos autos principais vínculo empregatício, com a indicação da fonte pagadora, tal valor será de 20% (vinte por cento) dos rendimentos. Com efeito, a existência de vínculo empregatício do alimentante não culmina, por si só, na incidência do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos. Para tanto, seria necessário que, além de empregado, o alimentante informasse o vínculo nos autos para que o juízo procedesse à expedição de ofício ao órgão empregador para efetivação dos alimentos em folha de pagamento. Nos documentos acostados pelo Sr. JOÃO PAULO DA COSTA BRITO na execução, foi juntado apenas CTPS digital, nas quais constam os vínculos empregatícios durante o período em que as parcelas alimentícias foram contabilizadas em 50% (cinquenta por cento) sob o salário-mínimo, sem comprovante de que tais vínculos foram informados nos autos principais. O prazo para pagamento voluntário foi iniciado no dia 16 de março de 2024, tendo o paciente apresentado impugnação à execução no dia 12 de março de 2024. De fato, foi constatado excesso de execução nos autos, consistente na cobrança de parcelas anteriores a 03 (três) meses. Tal inconsistência foi corrigida com a prolação de despacho que determinou a exclusão das parcelas em excesso e atualização da tabela de débito no dia 01 de novembro de 2023. Não houve a expedição de mandado de prisão no BNMP, haja vista que o processo se encontrava aguardando cumprimento na secretaria. No dia 27 de maio de 2024, o advogado do paciente acostou aos autos comprovante de pagamento do débito integral, tacitamente esvaziando todos os argumentos trazido no presente writ. No dia 12 de junho de 2024, foi proferida decisão revogando a prisão do executado e determinando a intimação da genitora do alimentado para ciência e manifestação. O processo se encontra aguardando manifestação.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 18158502, fls. 01/04), manifestou-se pela “PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois o decreto prisional já foi revogado pelo Juiz de 1º Grau”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o peticionário alega, em síntese, que o Paciente encontra-se na posição de executado em uma ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos e, após apresentar a devida impugnação com os pontos que entendia pertinentes, o órgão ministerial requereu a prisão civil do executado, tendo o magistrado decretado a sua prisão na data de 17 de maio de 2024.
De fato, os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a prisão civil do devedor de alimentos é admissível quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A propósito, é o entendimento consolidado no enunciado na Súmula 309 do STJ, in verbis:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
De acordo com o informado na exordial, o Paciente foi citado para pagar R$ 11.738,00 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais), valor correspondente à dívida de aproximadamente 18 (dezoito) meses de pensão alimentícia. Assim, denota-se que o Paciente está com mais de três meses de pensão alimentícia em atraso, sendo legalmente admitida sua prisão.
Ademais, como mencionado no minucioso parecer do Ministério Público nos autos nº 0807251-26.2023.8.18.0140 (ID 17413517, fls. 10/11), “o Executado teve a oportunidade de liquidar o débito objeto do presente pedido. Observa-se que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação. Assim sendo, constata-se o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, § 3° do CPC.”
Ocorre que, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, destacando que:
“No dia 27 de maio de 2024, o advogado do paciente acostou aos autos comprovante de pagamento do débito integral, tacitamente esvaziando todos os argumentos trazido no presente writ. No dia 12 de junho de 2024, foi proferida decisão revogando a prisão do executado e determinando a intimação da genitora do alimentado para ciência e manifestação. O processo se encontra aguardando manifestação.”
Das informações apresentadas pelo magistrado de piso, constata-se que não há razão para a presente ação pois no dia 12 de junho de 2024 foi proferida decisão revogando a prisão do paciente, nos autos do processo nº 0845587-70.2021.8.18.0140.
Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, tendo sido revogada a ordem de prisão expedida em desfavor do paciente João Paulo Costa Brito, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que foi revogada a prisão do Paciente, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de julho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756291-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOAO PAULO COSTA BRITO
Réu4º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA
Publicação12/07/2024