TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-79.2023.8.18.0142
RECORRENTE: VALDECI DE SOUSA ANANIAS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-79.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: VALDECI DE SOUSA ANANIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que os serviços referentes à distribuição e à transmissão de energia elétrica oferecidos aos consumidores no município de Batalha se mostram bastante ineficazes e deficitários; frequentes quedas de energia elétrica e oscilações ocorrem na cidade diariamente, as quais se alternam em intervalos de minutos e até horas, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos, causam prejuízos aos moradores, “queimando” eletrodomésticos; o início da interrupção do fornecimento de energia se deu em 20/03/2023, voltando a ser restabelecida ainda de forma não satisfatória somente o dia 2403/2023, mesmo após várias reclamações, inclusive com comparecimento dos moradores a sede da EQUATORIAL; mesmo após esse comparecimento, não obtiveram uma solução imediata para a falta constante de energia. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço não prestado; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse processual; prestação regular do serviço; que o autor não efetuou nenhuma reclamação perante a requerida; inexistência de responsabilidade civil e de dano moral e material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que, enquanto a ré juntou documentos para refutar a alegação de existência de irregularidades no fornecimento de energia elétrica, o autor, por sua vez, apresentou tão somente prova testemunhal, a qual se mostra insuficiente para comprovação do direito alegado (falta de energia por 05 dias, de 20/03/2023 a 24/03/2023). Com efeito, dos autos consta alegação do autor de defeito na prestação do serviço – corroborada insuficientemente pelo depoimento da testemunha por ele arrolado, não havendo, sequer, protocolo de reclamação das alegadas interrupções – intermitentes ou de longo prazo – apresentados pelo autor. Outrossim, as telas juntas pela ré comprovam que não foi aberto nenhum chamado emergencial na área em que reside o autor. De mais a mais, não obstante a inversão do ônus da prova incidente no caso, por tratar-se de relação de consumo, não se pode atribuir à ré a prova de fato negativo, vez que sua tese defensiva é de ausência de irregularidades no serviço, e que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano das concessionárias de energia elétrica em decorrência de forças alheias à sua vontade. Ressalte-se que o autor não carreou aos autos nenhuma prova de irregularidade no seu fornecimento de energia, sequer um protocolo de reclamação. Do exposto, tenho que o autor não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado - falhas ou defeitos no serviço contratado e, por conseguinte, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré que seja hábil a ensejar reparação civil. Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação. De igual sorte, no tocante ao pedido liminar para que os valores das futuras fossem diminuídos pela metade até que o problema fosse resolvido, sabe-se que a cobrança dos valores referentes ao fornecimento de energia elétrica é regulada pela ANEEL, e ao Judiciário incumbe apenas a análise da sua regularidade, e não o estabelecimento de valores. De toda sorte, a improcedência da ação importa no prejuízo desse pedido, também. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, apontando a responsabilidade objetiva da Recorrida, e requerendo a reforma desta, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, reiterou os termos da contestação, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800276-79.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/09/2024