Acórdão de 2º Grau

Fazenda Pública 0754226-96.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUSÃO A FATOS E FUNDAMENTOS QUE DIVERGEM DOS CONSTANTES DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o Princípio da Dialeticidade, ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pleiteia novo julgamento da questão. 2. O o conteúdo da sentença efetivamente proferida nos autos é totalmente diverso daquele a que alude o agravante, uma vez que não houve o acolhimento parcial da impugnação, menos ainda concedida a de isenção de honorários e, sim, julgamento de total improcedência da impugnação apresentada pelo ente municipal e homologação dos cálculos formulados pela Contadoria Judicial, como também determinada a expedição das Requisições de Pequeno Valor, após o trânsito em julgado. 3. Nessa toada, constata-se das razões recursais do Agravo de Instrumento, que o agravante deixou de impugnar de forma específica os argumentos de fato e de direito a respeito da matéria exposta na sentença. Observe-se, portanto, que o recurso violou o princípio da dialeticidade recursal. Sentença mantida. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754226-96.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0754226-96.2024.8.18.0000

Processo de origem nº 0800244-66.2018.8.18.0072 (São Pedro do Piauí / Vara Única)

Agravante: Município de São Pedro do Piauí – PI

Advogado(a): Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446)

Agravado(a): Luciana Morais da Silva Sousa

Advogado(a): Eduardo Silva Filho (OAB/PI nº 1.217)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUSÃO A FATOS E FUNDAMENTOS QUE DIVERGEM DOS CONSTANTES DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o Princípio da Dialeticidade, ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pleiteia novo julgamento da questão.

2. O o conteúdo da sentença efetivamente proferida nos autos é totalmente diverso daquele a que alude o agravante, uma vez que não houve o acolhimento parcial da impugnação, menos ainda concedida a de isenção de honorários e, sim, julgamento de total improcedência da impugnação apresentada pelo ente municipal e homologação dos cálculos formulados pela Contadoria Judicial, como também determinada a expedição das Requisições de Pequeno Valor, após o trânsito em julgado.

3. Nessa toada, constata-se das razões recursais do Agravo de Instrumento, que o agravante deixou de impugnar de forma específica os argumentos de fato e de direito a respeito da matéria exposta na sentença. Observe-se, portanto, que o recurso violou o princípio da dialeticidade recursal. Sentença mantida.

4. Agravo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade. Sem intervenção Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Pedro do Piauí-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo 0800244-66.2018.8.18.0072), promovido por Luciana Morais da Silva Sousa.

O agravante alega que, inobstante o acolhimento parcial da impugnação à execução, “o douto magistrado isentou as partes de honorários advocatícios em relação à impugnação”.

Aduz que houve excesso de execução, pois “o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não considerou que o cômputo da correção monetária e dos juros deverá iniciar a partir da data da citação, 07/12/2018, conforme sentença”.

Acrescenta a impossibilidade de penhora e indisponibilidade do bem público.

À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e requer que por ocasião do julgamento do mérito, seja conhecido e provido o recurso (Id 16623925).

Foi deferido o efeito suspensivo (Id 16750177).

A agravada, mesmo devidamente intimada para contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo (Id 16785882).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id 18072734).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Juízo de admissibilidade

 

De início, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação em sede de Cumprimento de Sentença. Nesse sentido, destaco julgados da Corte Superior:

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO PARA O SAAE E AGORA INATIVO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PREFEITURA. RECURSO PROVIDO. (…) Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"(REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). (…) Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a cassação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a sentença. Restam prejudicas as demais questões. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. (Recurso Especial nº 1.823.680 – SP (2019/0082587-4) Relatora: Min. Regina Helena Costa, em 18/11/2019) (sem grifos no original)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE E EXTINGUE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. I – Execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. Impugnação apresentada pelo município, que foi julgada improcedente e extinta com base no art. 487, I, do CPC/2015, por decisão contra a qual o impugnante interpôs apelação, quando era cabível agravo de instrumento. Acórdão que deu provimento à apelação do município, superando, em nome da fungibilidade recursal, o erro na escolha do recurso, para, no mérito, declarar a ilegitimidade passiva do apelante no cumprimento da sentença. II – A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, desafia agravo de instrumento. Na presente hipótese, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018; REsp n. 1.804.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019 e REsp n. 1.803.176/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019. III – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.428.572/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019) (sem grifos no original)

 

Constata-se, ainda, que o agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que, em razão da sua condição de ente público, possui a prerrogativa da dispensa do recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do CPC).

Dessa forma, impõe-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Conforme relatado, o agravante impugnou o Cumprimento de Sentença e, posteriormente, apresentou nova impugnação especificamente em relação aos cálculos judiciais formulados pela Contadoria Judicial.

Nota-se que o agravante, em sua peça recursal, se refere a decisão que teria sido proferida no dia 1/8/2023, e que julgou parcialmente procedente a impugnação. Veja-se a transcrição do teor da decisão na forma constante da inicial:

 

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada, rejeitando a preliminar suscitada, acolhendo, no entanto, o excesso de execução no tocante a condenação em custas judiciais e, no mais, homologando, os cálculos apresentados pela contadoria judicial.

 

P.R.I.

 

Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos [sic] requisitórios de pagamento, conforme os valores constantes da tabela da contadoria, com exceção da condenação em custas, respeitando, outrossim, o limite do teto do RGPS, conforme constou da fundamentação da presente decisão.

 

Por se tratar de equívoco deste juízo, isento as partes das custas processuais e honorários advocatícios em relação a impugnação.

 

Cumpra-se com as cautelas legais.

 

Contudo, da análise acurada dos autos de origem, verifica-se que: i) não foi proferida qualquer decisão judicial na data aludida; ii) o teor da decisão referida na inicial do presente agravo, não correspondente ao da sentença que foi efetivamente proferida nos autos na data de 23/1/2023 (Id 16623927) e contra a qual efetivamente se insurge o agravante; e iii) a data da citação para fins de cômputo da correção monetária e dos juros, assim como os valores a que alude o agravante diferem das informações constantes do processo de origem. Confira-se:

 

(…)

 

A presente impugnação apresenta como único fundamento o excesso nos cálculos apresentados.

 

O excesso na execução, objeto principal desta impugnação, nem merece ser analisado, pois o impugnante foi omisso em apresentar o valor que entende correto, consoante art. 525, §4º do CPC/2015, o que, inclusive, determina a rejeição liminar desta impugnação.

 

Por fim, improcedentes os argumentos que buscam macular a execução e não conhecendo os fundamentos de excesso de execução, entendo que a presente impugnação deve ser julgada improcedente, visto que o procedimento executório e o título executivo judicial em questão gozam de regularidade.

 

Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo incólume este procedimento executório, bem como determinando o seu prosseguimento.

 

Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 6.178,27 (ID 44371961).

 

Após o trânsito em julgado dessa decisão, sem apresentação de recurso, expeçam-se os competentes RPV’s na forma determinada pela planilha, tal seja o valor de R$ 5.616,61 em nome da parte autora e no valor de R$ 561,66 em nome de seu advogado.

 

(…)

 

É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o Princípio da Dialeticidade, ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pleiteia novo julgamento da questão.

A respeito do citado princípio, colaciono o entendimento doutrinário1:

 

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".

Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento, quando se tratar de processo em autos de papel; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como demonstrar, com análise das circunstâncias da decisão recorrida e da decisão paradigma, a existência dessa divergência (art. 1.029, § 10, CPC); d) afirmara existência de repercussão geral do recurso extraordinário; e) formular o pedido recursal; g) respeitar a forma escrita para interposição do recurso (à exceção dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis, art. 49, Lei n. 9.099/95, que podem ser interpostos oralmente).

 

A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

 

Como dito, o agravante fundamenta sua insurgência no acolhimento parcial da impugnação no tocante à condenação em custas judiciais e na isenção das partes em relação aos honorários advocatícios. Diante disso, pleiteia a reforma da decisão para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como o reconhecimento do excesso de execução.

Todavia, o conteúdo da sentença efetivamente proferida nos autos é totalmente diverso daquele a que alude o agravante, uma vez que não houve o acolhimento parcial da impugnação, menos ainda concedida a de isenção de honorários e, sim, julgamento de total improcedência da impugnação apresentada pelo ente municipal e homologação dos cálculos formulados pela Contadoria Judicial, como também determinada a expedição das Requisições de Pequeno Valor, após o trânsito em julgado.

Nessa toada, constata-se das razões recursais do Agravo de Instrumento, que o agravante deixou de impugnar de forma específica os argumentos de fato e de direito a respeito da matéria exposta na sentença.

Acerca do tema, destaca-se importante julgado da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ. AgInt no PUIL 1.978/MT. Rel. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Seção. julgado em 1/6/2021. DJe 7/6/2021) (sem grifos no original)

 

Observe-se, portanto, que o recurso violou o princípio da dialeticidade recursal.

Ressalte-se, por oportuno, que em tais casos se mostra desnecessária a intimação da parte agravante se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do CPC se aplica tão somente quando houver necessidade de sanar vícios formais, sendo então impossível, por essa via, complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo julgado do STF (Informativo nº 829):

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 7/6/2016).

 

Destaque-se, ainda, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), segundo o qual “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

Portanto, como o presente Recurso de Agravo de Instrumento deixou de impugnar os fundamentos da sentença, reportando-se a teor de decisão que não consta dos autos de origem, conclui-se pela violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

3. Dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.

É como voto.

Sem intervenção Ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade. Sem intervenção Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.



 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

1 DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124)

Detalhes

Processo

0754226-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

Réu

LUCIANA MORAIS DA SILVA SOUSA

Publicação

22/08/2024