Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0755926-44.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. VALORES DESCONTADOS EM FOLHA E NÃO REPASSADOS AO PLANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DOS TERMOS E LIMITES DO CONTRATO. 1. Como é cediço, a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Assim, considerando que para o deferimento da gratuidade não se exige estado de miserabilidade, defiro a benesse requerida, em sede recursal. 2. Nota-se, assim, que a insurgência autoral não se refere propriamente à suspensão do plano de saúde em si, mas ao desconto supostamente efetivado pelo ente municipal nos rendimentos da titular, servidora pública municipal, sem o devido repasse ao plano. 3. diante da ausência de documentação específica acerca dos termos da pactuação (contrato), impossível presumir que o cancelamento do plano do dependente se deu por parte do comportamento do Município ou mesmo que a obrigação de repasse seria da municipalidade. Observa-se que a declaração acostada aos autos se refere tão somente à data do cancelamento do plano de saúde, sendo silente quanto à motivação. Ademais, a carteira que faz prova da condição de dependente é expressa no sentido de que se trata de “cobertura temporária”. 4. À vista disso, torna-se imprescindível a realização da fase instrutória na ação originária, a fim de averiguar os termos e limites da contratação, e, assim apurar a real motivação do cancelamento do plano de saúde e da suposta negativa de atendimento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755926-44.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento0755926-44.2023.8.18.0000

Processo de Origem nº 0800118-97.2023.8.18.0053 (Guadalupe/Vara Única)

Agravante: Weimann Mousinho de Sousa Junior e Elizete Gomes da Cruz

Advogado(a): Raimundo José de Santana (OAB/PB nº 19.073) e Outra

Agravado(a): Município de Guadalupe – PI (Procuradoria Geral)

Agravado(a): Hapvida Assistência Médica LTDA

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. VALORES DESCONTADOS EM FOLHA E NÃO REPASSADOS AO PLANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DOS TERMOS E LIMITES DO CONTRATO.

1. Como é cediço, a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Assim, considerando que para o deferimento da gratuidade não se exige estado de miserabilidade, defiro a benesse requerida, em sede recursal.

2. Nota-se, assim, que a insurgência autoral não se refere propriamente à suspensão do plano de saúde em si, mas ao desconto supostamente efetivado pelo ente municipal nos rendimentos da titular, servidora pública municipal, sem o devido repasse ao plano.

3. diante da ausência de documentação específica acerca dos termos da pactuação (contrato), impossível presumir que o cancelamento do plano do dependente se deu por parte do comportamento do Município ou mesmo que a obrigação de repasse seria da municipalidade. Observa-se que a declaração acostada aos autos se refere tão somente à data do cancelamento do plano de saúde, sendo silente quanto à motivação. Ademais, a carteira que faz prova da condição de dependente é expressa no sentido de que se trata de “cobertura temporária”.

4. À vista disso, torna-se imprescindível a realização da fase instrutória na ação originária, a fim de averiguar os termos e limites da contratação, e, assim apurar a real motivação do cancelamento do plano de saúde e da suposta negativa de atendimento.

5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de revogar a liminar anteriormente deferida e manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Weimann Mousinho de Sousa Junior e por Elizete Gomes da Cruz contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800118-97.2023.8.18.0053), ajuizada em face daquele Município e da Hapvida Assistência Médica LTDA.

Os agravantes pleiteiam, de início, a concessão da gratuidade da justiça. Alegam que o ente municipal efetuou descontos mensais no contracheque da titular, servidora pública municipal, porque deixou de repassar o valor respectivo ao plano de saúde. Então, quando o dependente daquela precisou usar serviços médicos, em decorrência de acidente de trânsito, foi-lhe recusado o atendimento.

Aduzem que tentaram resolver a questão administrativamente, porém, não obtiveram êxito, restando-lhes somente a via judicial, todavia, lhes foi negada a antecipação da tutela, o que motivou a interposição do presente recurso.

À vista disso, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ativo para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo, e, por ocasião da apreciação do mérito, seja conhecido e provido o recurso, para determinar que o Município repasse à Hapvida os valores supostamente retidos de forma irregular, assim como a reinclusão como beneficiários do plano de assistência médica, sem prejuízo da carência.

O Município agravados foi devidamente intimado, porém deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões. O plano de saúde HapVida Assistência Médica LTDA apresentou contrarrazões em que rechaça as alegações do agravante e pugna pelo improvimento do instrumento (Id 18178743).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária a sua intervenção no feito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos agravantes.

 

2. Da preliminar de concessão da gratuidade da justiça

 

Os agravantes pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que “não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de suas famílias, conforme contracheques juntados”.

De fato, pelo que se verifica dos contracheques acostados à inicial, o rendimento líquido auferido corresponde a R$ 2.239,27 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). Constata-se, portanto, que os valores percebidos não ultrapassam três salários mínimos.

Como é cediço, a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI. AI 0755526-35.2020.8.18.0000. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes. 2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos. 4. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. APC 0815021-80.2017.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público).

 

Assim, considerando que para o deferimento da gratuidade não se exige estado de miserabilidade, defiro a benesse requerida, em sede recursal.

 

3. Do mérito

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art. 1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, pois se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Conforme relatado, os autores/agravantes alegam que o Município efetuou descontos mensais, porém deixou de repassar os valores a Hapvida, o que lhes causou danos, na medida em que o plano de saúde foi cancelado por falta de pagamento, informação que só veio ao seu conhecimento quando o dependente necessitou fazer uso de assistência médica, em decorrência de acidente de trânsito, mas lhe foi negado o serviço.

Nota-se, assim, que a insurgência autoral não se refere propriamente à suspensão do plano de saúde em si, mas ao desconto supostamente efetivado pelo ente municipal nos rendimentos da titular, servidora pública municipal, sem o devido repasse ao plano.

Nesse contexto, em que pese o deferimento do efeito suspensivo para determinar o restabelecimento do contrato pactuado com o Plano de Saúde Hapvida, verifica-se que deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, após análise mais detida do caso, conclui-se que não assiste razão aos agravantes, pelos motivos a seguir expostos.

Pelo que se depreende da inicial, a primeira agravante, Elizete Gomes da Cruz, é servidora efetiva do Município de Guadalupe-PI, e, teria contratado o plano de saúde Hapvida, dando-se o pagamento através de desconto mensal diretamente em folha de pagamento. Por sua vez, o segundo agravante, Weimann Mousinho de Sousa Junior, utiliza-se do referido plano na condição de dependente da servidora.

Observe-se que a negativa de atendimento e o cancelamento noticiados se referem exclusivamente ao dependente.

De fato, os contracheques demonstram que, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, consta rubrica de desconto denominada “HAPVIDA” no valor correspondente a R$ 76,69 (setenta e seis reais e sessenta e nove centavos).

Entretanto, diante da ausência de documentação específica acerca dos termos da pactuação (contrato), impossível presumir que o cancelamento do plano do dependente se deu por parte do comportamento do Município ou mesmo que a obrigação de repasse seria da municipalidade.

Observa-se que a declaração acostada aos autos se refere tão somente à data do cancelamento do plano de saúde, sendo silente quanto à motivação. Ademais, a carteira que faz prova da condição de dependente é expressa no sentido de que se trata de “cobertura temporária”.

Destaque-se, como bem observado pelo magistrado a quo, que “a inicial também não é clara quanto à data em que ocorreu o acidente de trânsito que vitimou o autor e ao momento em que procurou os serviços do plano de saúde”, informações imprescindíveis para aferir se, ao tempo do evento, ainda eram realizados os descontos que faziam supor serem os agravados cobertos pelo plano de saúde.

Ressalte-se, ainda, que, ao tempo do ajuizamento da ação de origem, em 16/4/2023, desde janeiro do mesmo já havia cessado o desconto do valor referente ao plano Hapvida, o que evidencia a inexistência de relação contratual vigente entre as partes.

À vista disso, torna-se imprescindível a realização da fase instrutória na ação originária, a fim de averiguar os termos e limites da contratação, e, assim apurar a real motivação do cancelamento do plano de saúde e da suposta negativa de atendimento.

Portanto, impõe-se a revogação da decisão liminar, restabelecendo, de consequência, os efeitos da decisão agravada.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de revogar a liminar anteriormente deferida e manter a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de revogar a liminar anteriormente deferida e manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0755926-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

WEIMANN MOUSINHO DE SOUSA JUNIOR

Réu

MUNICÍPIO DE GUADALUPE

Publicação

21/08/2024