Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800461-11.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante, restando, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que está em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 3.1ª Apelação parcialmente provida. 2.ª Apelação não provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800461-11.2022.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-11.2022.8.18.0027

APELANTE: CLELIA ALVES DA SILVA MORAIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CLELIA ALVES DA SILVA MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante, restando, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que está em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

3.1ª Apelação parcialmente provida. 2.ª Apelação não provida.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por CLELIA ALVES DA SILVA MORAIS e BRADESCO FINANCIAMENTO S.A contra sentença proferida pelo d. Vara Única da Comarca de Corrente - PI, nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. Nº 0800461-11.2022.8.18.0027).

Na sentença (ID n. º 12857013) o d. Juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem suportados pelo banco requerido. 

1ª APELAÇÃO (ID n.º 12857014): O primeiro apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em suma, sustenta a validade do contrato. Adiante, aduz a inexistência de danos materiais morais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso reformando a sentença de 1.º grau, no sentindo de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Nas contrarrazões (ID n.º 12857172), a primeira apelada, em suma, requer o não conhecimento e o não provimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

2.ª APELAÇÃO (ID n.º 12857170): a segunda apelante CLELIA ALVES DA SILVA MORAIS requer a reforma da sentença combatida para majorar o valor da indenização à título de danos morais, para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Nas contrarrazões (ID n.º 12857177), o segundo apelado, em síntese, entendendo pela validade do suposto negócio jurídico debatido nos autos, bem como pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugna pelo não provimento do recurso da parte autora/apelante.

O Ministério Público Superior apresentou parecer sem opinar sobre o mérito da causa.

É o relatório. 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato (ID n.º 12857009) tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante.  

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022)


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que está em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

 

IV – DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CLELIA ALVES DA SILVA MORAIS apenas para majorar o quantum indenizatório à título de danos morais, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800461-11.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

CLELIA ALVES DA SILVA MORAIS

Publicação

06/09/2024