Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800329-08.2023.8.18.0030


Ementa

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO NA PENA DE MULTA. CABÍVEL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade restou demonstrada nas peças e provas acostadas aos autos: B. O., Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito policial, auto de exibição e apreensão, anexos fotográficos, termos de qualificação e interrogatório dos acusados, laudo de recognição visuográfica e arquivos de vídeo extraídos de câmeras de segurança. 2. Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas. 3. Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre.(TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). 5. Recursos conhecidos. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800329-08.2023.8.18.0030 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800329-08.2023.8.18.0030

APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS MOURA, FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: TAMIRES GOMES ROSA ARAGAO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FERNANDO DOS SANTOS MOURA, FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TAMIRES GOMES ROSA ARAGAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO NA PENA DE MULTA. CABÍVEL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A materialidade restou demonstrada nas peças e provas acostadas aos autos: B. O., Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito policial, auto de exibição e apreensão, anexos fotográficos, termos de qualificação e interrogatório dos acusados, laudo de recognição visuográfica e arquivos de vídeo extraídos de câmeras de segurança.

2. Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.

3. Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

4. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre.(TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal).

5. Recursos conhecidos. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambas as apelações e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA e PROVIMENTO do apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para impor a pena de multa ao sentenciado FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA, no patamar de 24 (vinte e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela defesa de FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA e pelo Ministério Público de 1º Grau, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que condenou o réu à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática do delito de Roubo Qualificado, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal.


Em suas razões recursais, de ID. 16007803, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu na pena de multa, nos termos do artigo 60 do código penal.


A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, no ID. 16007818, requerendo “o conhecimento do apelo, mas o seu desprovimento, mantendo-se a sentença no ponto atacado, pelos seus brilhantes fundamentos e elevado senso de Justiça.”


O sentenciado também interpôs apelação, no ID. 16007817, pleiteando: “a) seja o apelante absolvido das acusações de roubo majorado, em continuidade delitiva, por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, em não acolhida a tese supra, incida apenas a majorante da continuidade delitiva em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)”


No ID. 16007828, o MPPI apresentou contrarrazões ao apelo do réu, pugnando pelo conhecimento e desprovimento.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior assim opinou: no ID. 17071025, referente à apelação de FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA, opinou pelo conhecimento e desprovimento; no ID. 18133324, referente à apelação do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e provimento, para que seja arbitrada pena de multa ao sentenciado.


É o breve relatório.


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA APELAÇÃO DO SENTENCIADO: DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.



Alega, a defesa do sentenciado, que analisando de forma aprofundada as provas carreadas aos autos, chega-se à conclusão de que estas não são subsistentes, extremes de qualquer dúvida, capazes de ensejar uma sentença condenatória.


Sem razão a defesa.


A materialidade restou demonstrada nas peças e provas acostadas aos autos: B. O. e Auto de Prisão em Flagrante, no ID. 36886329; Inquérito policial (IDs. 36886318 a 36886329) contendo, dentre outras peças, auto de exibição e apreensão (id. 36886318, pág. 12 e 20), anexos fotográficos (id. 36886318, págs. 27/35, id. 36886319, págs. 01/02 e id. 36886319, págs. 26/32), termos de qualificação e interrogatório dos acusados (id. 36886319, págs. 04 e 09), laudo de recognição visuográfica (id. 36886319, págs. 23/25 e o documento original no id. 40501230) e arquivos de vídeo extraídos de câmeras de segurança (ids. 36886320 a 36886329).


Dos depoimentos em juízo, também derivam as provam da materialidade e autoria, tendo as audiências de instrução e julgamento sido realizadas nos dias 08/05/2023 e 10/05/2023 (ID. 40524328 e ID. 40638088), ouvindo-se as vítimas, testemunhas, bem como interrogatórios dos acusados.


Nos IDs. 16007707 e 16007714 estão os links das gravações das audiências e os arquivos de transcrição das audiências.


Em análise à sentença de ID. 16007795, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, o édito condenatório se lastreou nos seguintes pilares:



A testemunha Raimundo Valentim de Sousa (PM) afirmou, em juízo, que, estando de patrulha no dia dos fatos, foi informado que havia ocorrido um roubo ao Posto Leme II e partiu em busca dos supostos autores do crime. Durante as diligências encontraram uma motocicleta de modelo Bros caída, que havia sido anteriormente subtraída para ser usada na fuga. Durante a perseguição, localizaram o acusado FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA em um matagal, logrando êxito em prendê-lo. Disse, ainda, que, durante a perseguição, o mencionado réu dispensou algumas cédulas de dinheiro, que totalizavam R$ 181,00 ou R$ 182,00. Relatou, ainda, que realizando buscas no matagal encontrou luvas, tênis e capuz balaclava. Encontrou, também, um capacete que fora atirado dentro de uma galeria de esgoto que fica próxima ao matagal. Afirmou, ainda, que o outro corréu, FERNANDO DOS SANTOS MOURA, não foi encontrado no local. Disse, ainda, que durante a ação criminosa, também fora usada uma segunda motocicleta, que também foi abandonada por não ter funcionado. Contou, ainda, que foram encontrados pertences de FERNANDO DOS SANTOS MOURA próximos à galeria onde também foi localizado o capacete, mas que a localização e a apreensão desses objetos ocorreu somente depois que FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA foi levado à Delegacia.

A testemunha Edval Marques de Sousa (PM) relatou, em juízo, que recebeu a informação do roubo ao Posto Leme II via COPOM e também por meio de uma ligação que foi feita ao seu celular por um popular conhecido seu. Contou que, no meio do aminho, populares indicaram o caminho seguido pelos assaltantes, bem como que eles haviam subtraído uma moto Bros vermelha. Ao seguir o rumo indicado, viram a moto Bros vermelha caída no chão. Em seguida, um popular lhe indicou que viu uma pessoa correndo adentrando um matagal e descreveu as roupas que ela estaria usando. Ao chegar no local, ordenou que quem estivesse dentro do mato deveria sair. Uma pessoa, então, saiu correndo de dentro do mato, já utilizando outras vestimentas e descalço. Nesse momento, reconheceu o indivíduo como sendo FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA, tendo, então chamado-o pelo nome e mandado parar, ordem esta que não foi atendida. Quando esse réu tomou o rumo da praça do bairro Canela, o PM Raimundo Valentim de Sousa pegou carona em uma motocicleta e seguiu a perseguição, ocasião em que ele teria visto o réu dispersando notas de dinheiro. Esse PM então teria ordenado novamente que ele parasse, no entanto FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA teria partido para cima do policial, que foi obrigado a efetuar um disparo. Contou, ainda, que após a prisão deste último, foram direto para a delegacia registrar a ocorrência, e somente depois voltaram à região do matagal para efetuar as apreensões dos objetos que por lá se encontravam, sendo que se recorda de terem sido apreendidos um tênis, uma jaqueta, calça comprida e uma meia. Quanto à segunda motocicleta apreendida (de cor azul), afirma que ela também teria sido utilizada pelos assaltantes, sendo que, quando a polícia a localizou, ela estava sem combustível. Contou, ainda, que, próximo à galeria de esgoto, ao lado da segunda motocicleta (a de cor azul), foi apreendido um simulacro (arma de ar comprimido, idêntica a uma pistola real) junto com uma jaqueta que pertenceria a FERNANDO DOS SANTOS MOURA. Afirmou, ainda, que após a prisão deste último acusado, no momento em que este chegou à delegacia, ouviu ele dizer que os materiais encontrados próximo à galeria (simulacro e jaqueta) seriam de sua propriedade.

A testemunha Nelson Junior Lustosa Fontes afirmou, em seu depoimento judicial, que é o proprietário da motocicleta Bros vermelha que foi subtraída pelos assaltantes do Posto Leme II. No dia dos fatos, estava transitando pela rua quando foi abordado por um dos criminosos, que encostou uma pistola em seu corpo e subtraiu-lhe o veículo junto com seu comparsa. Contou, ainda, que entregou o bem e saiu correndo. Relatou, ainda, que pouco depois foi avisado que sua moto havia sido abandonada. Chegando ao local, percebeu que, como naquela mesma semana o depoente havia trocado uma peça do veículo, mas não tinha providenciado o ajuste da corrente, esta terminou caindo durante a fuga dos assaltantes.

A testemunha Cledenilson Pereira da Costa (PM lotado no setor de investigações da Delegacia de Oeiras) afirmou, em juízo, que estava próximo a Colônia do Piauí, pois seguiria até São Miguel do Fidalgo para realizar diligências, quando foi avisado da ocorrência de um assalto ao Posto Leme II. Afirma que, ao assistir os vídeos que foram encaminhados ao seu celular, de pronto já reconheceu o réu FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA como um dos autores, por conta do seu porte físico e jeito de caminhar. Relatou, ainda, que, ao chegar na cidade, tomou conhecimento de que os dois assaltantes, após efetuarem a subtração de dinheiro no Posto Leme II, tentaram fugir de moto, mas ela não deu partida. Então, dirigiram-se ao posto de saúde que fica na esquina e exigiram que o dono da moto que estava na calçada lhe entregasse a chave. Como ninguém que lá estava se identificou como sendo o proprietário, foram, então, até o cruzamento e lá conseguiram subtrair uma moto Bros vermelha e partiram em fuga. No entanto, pouco depois, a corrente da moto caiu e foram obrigados a seguir a pé, momento em que se seguiram por caminhos distintos. Afirmou que quando chegou em Oeiras, FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA já havia sido preso pela PM e que FERNANDO DOS SANTOS MOURA foi preso somente na parte da tarde. Disse, ainda, que quando chegou a Oeiras já havia sido avisado de que FERNANDO DOS SANTOS MOURA seria o comparsa de FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA no assalto ocorrido. Relatou, também, que FERNANDO DOS SANTOS MOURA, após ser preso, disse informalmente aos policiais que havia participado do roubo, bem como indicou quais objetos ele havia dispensado após o assalto (roupas e parte do dinheiro) e o local em que estariam. No entanto, a PM já havia recolhido as roupas e o dinheiro não foi encontrado. Afirmou, ainda, que os frentistas do posto indicaram que quem estava portando a arma seria FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA. Afirmou, ainda, que logrou êxito em recolher diversas imagens de câmeras de segurança mostrando que as duas pessoas de modo que cometeram o assalto ao Posto Leme II trafegaram a partir da região onde ambos os acusados moram. Afirmou, ainda, que se surpreendeu com a participação de FERNANDO DOS SANTOS MOURA no assalto, pois o conhece desde criança e, após a prisão, teve uma longa conversa com ele na qual o denunciado confessou a participação no crime e deu detalhes do ocorrido. Disse, ainda, que alertou FERNANDO DOS SANTOS MOURA de que ele poderia ficar em silêncio se assim desejasse, mas que mesmo assim ele lhe relatou as informações sobre o crime. No entanto, após a chegada do seu advogado, FERNANDO DOS SANTOS MOURA passou a exercer seu direito ao silêncio.

A testemunha Francisco Marques da Silva Sobrinho (Gerente do Posto Leme II) afirmou, em juízo, que se encontrava dentro de seu escritório na hora dos fatos, tendo acompanhado toda a ocorrência ao vivo pelo sistema de câmeras de segurança. Afirmou que, no momento do ocorrido, chegaram dois rapazes de moto como se fossem abastecer. No entanto, quando um dos frentistas se aproximou, um deles desceu da moto, com arma em punho, anunciou o assalto, rendeu os frentistas e tirou todo o dinheiro que com eles estava. Ao final, tentaram sair com a moto, mas ela não quis pegar. No entanto, conseguiram fazer o veículo pegar “no tranco”. Disse, ainda, que ouviu falar que após saírem do posto, os assaltantes teriam pegado uma outra moto para fugir. Afirmou, também, que dos valores levados no assalto somente foram recuperados R$ 180,00. Relatou, por fim, que ambos estavam de calça comprida, jaqueta e capacete.

Em seu interrogatório judicial, o acusado FERNANDO DOS SANTOS MOURA negou ter participado dos fatos apurados no presente processo. Afirmou ainda que conhece, mas não tem muita proximidade com o corréu FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA. Relatou que, no dia de sua prisão, os policiais chutaram a porta do quarto em que estava dormindo, o agrediram, o prenderam e o mandaram confessar que havia participado do assalto juntamente com FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA. Afirma que disse aos policiais que havia participado do crime porque estava apanhando e ficou com medo de morrer. Afirmou, ainda, que só na delegacia lhe foi advertido de que poderia ficar em silêncio, mas que durante a abordagem policial só lhe batiam e mandavam confessar o crime.

O acusado FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA, em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos. Afirmou que está sendo acusado de praticar o crime apurado nos autos por conta de seu passado e de suas condenações anteriores. Relatou que, no dia da ocorrência, os PMs o encontraram caminhando na calçada, e não se escondendo em matagal. Contou também, que nessa hora em que foi abordado se assustou, pois a forma com que a PM se aproximou foi diferente da de praxe. Negou, ainda, que tivesse dispensado qualquer quantia de dinheiro na rua. Afirmou, ainda, que os depoimentos dos PMs ouvidos no feito foram contraditórios, pois um falava que o outro que apreendeu o dinheiro e enquanto um dizia que a arma lhe pertencia, o outro afirmou que ela era de propriedade do outro corréu.” (grifo nosso)



Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.


Observa-se que o PM Raimundo Valentim de Sousa, declarou que o réu foi localizado escondido dentro de um matagal e, logo após ser preso, foram encontrados naquele mesmo local, calça jeans, jaqueta, capacete, tênis, luva e balaclava idênticos àqueles que foram utilizados pelos criminosos durante o assalto ao Posto Leme II. O depoente ainda testemunhou quando o réu se desfez da quantia de R$ 181,00 durante a perseguição que levou à sua prisão.


Corroborando, o Policial Militar Edval Marques de Sousa, conforme já transcrito, destacou “...ao chegar no local, ordenou que quem estivesse dentro do mato deveria sair. Uma pessoa, então, saiu correndo de dentro do mato, já utilizando outras vestimentas e descalço. Nesse momento, reconheceu o indivíduo como sendo FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA, tendo, então chamado-o pelo nome e mandado parar, ordem esta que não foi atendida. Quando esse réu tomou o rumo da praça do bairro Canela, o PM Raimundo Valentim de Sousa pegou carona em uma motocicleta e seguiu a perseguição, ocasião em que ele teria visto o réu dispersando notas de dinheiro. Esse PM então teria ordenado novamente que ele parasse, no entanto FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA teria partido para cima do policial, que foi obrigado a efetuar um disparo...”


Em seu depoimento, mencionado, a segunda vítima, Nelson Junior Lustosa Fontes, também foi categórico ao afirmar que sua motocicleta foi subtraída pelas mesmas pessoas que assaltaram o Posto Leme II.


Já o Sr. Francisco Marques da Silva Sobrinho, Gerente do Posto Leme II (primeira vítima), declarou que acompanhou toda a ação criminosa através do sistema de câmeras de segurança. Afirmou que, no momento do ocorrido, chegaram dois rapazes de moto como se fossem abastecer. No entanto, quando um dos frentistas se aproximou, um deles desceu da moto, com arma em punho, anunciou o assalto, rendeu os frentistas e tirou todo o dinheiro que com eles estava.


Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)



Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade também o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.


Nesse sentido, converge a jurisprudência, quanto à credibilidade do testemunho de policiais:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.

2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.

3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)



Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes.


A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.


Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.


Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.



3.2) DA APELAÇÃO DO SENTENCIADO: DA CONTINUIDADE DELITIVA.



O apelante também sustenta que o juiz de primeiro grau incidiu em error in judicando ao majorar a reprimenda do acusado no patamar de 1/2 (um meio), em razão da continuidade delitiva, pois os fundamentos apresentados pelo juízo a quo não são suficientes, além de prevalecer o entendimento de que o patamar mínimo é de 1/6 (um sexto).


Vejamos.


A sentença condenatória assim tratou a continuidade delitiva no caso (ID. 16007795):



CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (parágrafo único, do art. 71, do CP)

Tendo em vista que o réu cometeu dois crimes dolosos da mesma espécie, contra vítimas diferentes, usando de grave ameaça e que as penas restaram dosadas de forma igual, passo a incrementar somente uma delas, desconsiderando a outra. Quanto à fração a ser adotada, considerando que a lei permite ao juiz dosar o patamar até o triplo do quantum já fixado, e tendo em conta que: 1) o réu cometeu os crimes utilizando-se de simulacro de arma de fogo (que gera na vítima o mesmo grave temor de que contra ela está sendo apontado um instrumento que pode ceifar-lhe a vida em questão de segundos); e 2) o acusado é reincidente no crime de roubo (Processo nº 0000924-50.2017.8.18.0030, transitado em julgado), além de ostentar condenação sem trânsito em julgado (Processo nº 0000642-75.2018.8.18.0030).

Assim, por conta dos péssimos antecedentes, associados à gravidade das condutas pela quais o réu foi condenado, incremento a mencionada pena pela metade, fixando-a em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.



No caso em tela, o magistrado aplicou o parágrafo único do artigo 71 do CP, que autoriza aumento da pena até o triplo e, considerando a reincidência específica do réu, a existência de outra condenação com trânsito em julgado e a utilização de simulacro de arma, adotou a fração de 1/2 para elevar a pena.


A Jurisprudência se posiciona dessa forma:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES AO ART. 121, § 2º, IV, DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NECESSIDADE DE AVALIAR TAMBÉM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS, ALÉM DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. RÉU REINCIDENTE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO FIXADA EM 1/4. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A fração de aumento da continuidade delitiva específica é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos.

2. Não há, portanto, direito do réu à aplicação do critério (puramente matemático) contido no caput do art. 71 do CP.

3. Constatada a prática de dois homicídios em continuidade específica por réu reincidente, a fração de aumento da pena em 1/4 não é excessiva, considerando o entendimento adotado por este STJ em casos análogos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.917.193/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) (grifo nosso)



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

2. Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único.

3. Considerando a prática de quatro crimes de roubo, contra vítimas diversas, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, mostra-se proporcional o aumento da pena, na terceira fase, na fração de ½ (metade), pela continuidade delitiva específica ou qualificada.

4. Agravo não provido.

(AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifo nosso)



Conforme os julgados acima, embora haja a regra - jurisprudencial - de se estabelecer a fração de aumento referente à continuidade delitiva, de acordo com a quantidade de infrações, o STJ excetua esse entendimento, quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, parágrafo único, do CP).


Assim, a sentença recorrida, observando as particularidades do caso concreto, aplicou a fração pertinente, em consonância com o entendimento jurisprudencial, não merecendo reparo nesse ponto.



3.3) DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DA CONDENAÇÃO NA PENA DE MULTA.



O apelo ministerial, de ID. 16007803, aduz que a sentença condenatória isentou o réu da pena de multa, devendo esta ser estabelecida conforme as diretrizes insculpidas para sua fixação (art. 60 do CP), de forma a atentar, principalmente, para a condição financeira do sentenciado, guardando uma simetria com as pena privativa de liberdade aplicada e o grau de culpabilidade daquele.


Com razão o apelo Ministerial.


No édito condenatório (ID. 16007795), quanto à pena de multa, o magistrado a quo decidiu dessa maneira:

 

Quanto ao pleito defensivo de afastamento da cominação de multa ao acusado, acolho-o com fulcro no princípio constitucional da dignidade humana, vez que o réu é reconhecidamente pobre e não pode ser penalizado com uma sanção que não conseguirá cumprir por conta de sua hipossuficiência econômica.”

(…)

Inexistindo diretriz do art. 59 do CP desfavorável ao réu, e em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da reprimenda, fixo a pena base no mínimo legal, isto é: 4 (quatro) anos de reclusão, deixando de cominar pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu, assim conferindo efetivamente ao princípio constitucional da dignidade humana.” (grifo nosso)



A decisão de 1º grau deixou de aplicar a pena de multa, em nome da dignidade da pessoa humana e em razão da hipossuficiência do sentenciado, no entanto, tais razões não possuem o condão de afastar a imposição da referida pena.


Reza o art. 157, do CP:



Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” (grifo nosso)



A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador.


A propósito:



APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.

2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre.

3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)



Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, aplicar a pena de multa, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.


Assim, acolho o apelo ministerial, impondo a pena de multa ao sentenciado, fixando-a no patamar abaixo dosado.


O magistrado de 1ª grau procedeu a dosimetria de dois crimes de roubo, referente a cada vítima e, ao final, aplicou a regra do crime continuado (art. 71, § único, do CP), elevando a pena em ½ (um meio).


Tendo o magistrado considerado os mesmos aspectos nas três fases da dosimetria, em ambos os crimes, inclusive, mesma agravante e majorante, resultando em idêntica pena, realizarei a dosimetria de apenas um crime.


Seguindo os parâmetros fixados na sentença condenatória, na qual: na primeira fase não houve circunstância judicial desfavorável, ficando a pena de multa em 10 (dez) dias-multa; na segunda fase, eleva-se em um 1/6, dado o reconhecimento da reincidência na sentença de 1º grau, ficando a pena intermediária em 12 (doze) dias-multa; na terceira fase, reconhecida, na sentença, a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), aumento a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), de modo que, inexistindo minorantes, fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa.


Por fim, aplicando a mesma fração adotada pelo magistrado de 1ª instância, pertinente à continuidade delitiva (art. 71, § único, do CP), elevo a pena de multa em 1/2 (um meio), fixando-a definitivamente em 24 (vinte e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambas as apelações e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA e PROVIMENTO do apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para impor a pena de multa ao sentenciado FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA, no patamar de 24 (vinte e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Mantidos os demais termos da sentença condenatória



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800329-08.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FERNANDO DOS SANTOS MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024