TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754380-56.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GESTÃO QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1150 DO STJ. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO É DE 10 ANOS, CONTADO DO CONHECIMENTO DO FATO ILÍCITO, CONFORME O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ). RECURSO IMPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravante, em face de EDSON RODRIGUES DA SILVA, ora parte agravada.
A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em não reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, como, também, não acolher a prescrição suscitada e determinar a inversão do ônus probatório.
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, i) a prescrição quinquenal; ii) sua ilegitimidade passiva. Pugnou, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso com a reforma da decisão saneadora agravada (ID 1884501).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 1908034).
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior mencionou que não há motivo que justifique a sua intervenção (ID 4581834).
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
Preliminarmente, cumpre salientar que o presente recurso se encontrava suspenso em cumprimento à determinação de suspensão nacional dos processos, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, publicada em 18/03/2021, para definição jurídica jurisprudencial quanto à legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de ações indenizatórias de responsabilidade civil, decorrente da guarda dos valores do PASEP.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte agravada ingressou com Ação de Revisional do PASEP com Danos Morais, alegando desfalques na conta vinculada ao PASEP.
A instituição financeira agravante defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da referida ação, por ser simples depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional (RLA).
Com efeito, a instituição financeira, ora parte agravante, é administradora do programa PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários.
Recentemente, sobre a temática em apreço, o STJ firmou as seguintes teses (Tema 1150 – DJe 21/09/2023):
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Assim, aplicando o entendimento vinculante acima transcrito, tratando-se de ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP, a parte agravante é parte legítima para figurar no polo passivo, logo, a decisão agravada converge com o entendimento vinculante do STJ, supracitado.
Assim, afasto a preliminar e, por consequência, a necessidade de chamamento da União ao processo e remessa dos autos à Justiça Federal.
DA PRESCRIÇÃO
A instituição financeira aduz, ainda, a prescrição, afirmando ser de 05 anos o prazo prescricional da ação promovida em face da União Federal, que visa a cobrança de diferença de correção monetária sobre saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP.
Na forma do art. 189, Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Fato é que a parte autora apenas tomou conhecimento do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2019, quando se dirigiu ao Banco do Brasil S.A., munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP, posteriormente providenciou o ajuizamento da presente ação judicial.
Assim, também, não prospera a prescrição, pois, no caso concreto em que se discute os desfalques em conta vinculada ao PASEP, pleiteando-se o ressarcimento, aplica-se o prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o STJ (Tema 1150), contado do conhecimento do fato ilícito.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Julgo prejudicado o Agravo Interno pendente de julgamento (Agravo Interno nº 0754569-97.2021.8.18.0000).
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.Julgo prejudicado o Agravo Interno pendente de julgamento (Agravo Interno nº 0754569-97.2021.8.18.0000).Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0754380-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDSON RODRIGUES DA SILVA
Publicação22/08/2024