TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-64.2023.8.18.0089
APELANTE: AGAMENON FERREIRA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, AGAMENON FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e AGAMENON FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, em trâmite na Vara Única da Comarca de Caracol-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 16523213):
“1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido (nº 016919624), devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observada a prescrição quinquenal e devendo ser abatido/compensado o valor que foi recebido pelo Autor em sua conta bancária (id. 40164125);
2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.’’
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante recorre e aduz, em síntese; i) a regularidade da contratação; ii) o não cabimento da restituição em dobro dos valores; iii) a ausência de danos morais. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente os pedidos e o afastamento da restituição na forma dobrada (ID 16523316).
A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório dos danos morais (ID 16523324).
Contrarrazões respectivas apresentadas.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.
Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:
"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Assim, não há dúvidas de que se a instituição financeira sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, incumbia à mesma o ônus da prova de que a parte autora procedeu à contratação do serviço.
Nesse sentido, a instituição financeira carreou aos autos, contrato contendo a digital do polegar da parte autora, bem como a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura de um terceiro em lugar da parte contratante/autora.
Com efeito, deve-se atentar para fato de que o negócio jurídico, ora discutido, foi firmado por pessoa analfabeta, sendo que a contratação fora formalizada mediante aposição de digital, porém, sem a assinatura a rogo por terceiro e, embora os analfabetos possuam integral capacidade, podendo realizar qualquer tipo de negócio, tem-se que nos negócios escritos em razão de sua incapacidade de compreender será considerado válido se forem observadas determinadas formalidades.
Sobre o tema, destaca-se a legislação:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Código Civil).
A cautela apresentada pelo dispositivo pressupõe que o analfabeto não tem condições de conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.
Assim, tal procedimento se trata de forma prescrita em lei, requisito essencial ao negócio jurídico (Código Civil, art. 104), necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância acarreta a invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV).
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, revendo entendimento anterior, firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas.
Mediante tal cenário, extrai-se que o negócio jurídico no qual o analfabeto é parte, poderá ser formalizado mediante escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)” (Destaquei)
Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, como se percebe do dispositivo transcrito. Essa circunstância garante segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.
No caso em análise, verifica-se que o contrato em apreço não atendeu as formalidades exigidas pela legislação, uma vez que não houve assinatura a rogo por terceiro representante de confiança da parte apelante.
Acerca da questão:
“EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - FORMALIDADES LEGAIS - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, devendo o instrumento ser assinado a rogo por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do C. Civil. Atendidas tais formalidades, consideradas imprescindíveis para validade do negócio jurídico, tem-se caracterizada sua validade. (TJ-MG - AC: 10000212416788001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)” (Destaquei)
Assim, não há como reconhecer a legitimidade da contratação em face da inobservância das prescrições legais.
Logo, em virtude da ausência da validade da contratação, é impositivo, como ocorreu, reconhecer-se à parte apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da ausência da assinatura a rogo por terceiro, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais, este deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.
Destarte, sem maiores delongas, os recursos não merecem prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800501-64.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGAMENON FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/08/2024