TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817572-33.2017.8.18.0140
APELANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: IOLANDA DA SILVA PEREIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Portanto, deve-se considerar o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. 3. Nesse contexto, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabendo a este a prova precisa. 4. Diante do contexto fático, conforme as documentações colacionadas aos autos, mostra-se razoável o valor de 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo estabelecido de forma definitiva. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DA SILVA SANTOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em desfavor de IOLANDA DA SILVA PEREIRA SANTOS.
Na Sentença (ID.: 11574696), o Juízo a quo decretou o divórcio de DANIEL DA SILVA SANTOS e IOLANDA DA SILVA PEREIRA SANTOS, voltando o cônjuge feminino a usar o seu nome de solteira, qual seja, IOLANDA DA SILVA PEREIRA; fixou alimentos, em caráter provisório, em favor do filho do casal, no valor de 27% (vinte e sete por cento) sobre o salário-mínimo, a partir da citação; e, no que pertine à guarda do menor, manteve a guarda unilateral com a mãe, ressaltando o direito de visitas ao genitor, salvo diferente de comum acordo entre os genitores.
Em suas razões recursais (ID.: 11574703), o apelante aduz que a outra filha do casal, MARIA CECÍLIA DA SILVA SANTOS, já atingiu a maioridade civil e que os alimentos deveriam ser fixados somente em favor do filho ainda criança do ex-casal. Assevera que atualmente está desempregado e que possui outro filho menor de idade a quem presta assistência, pugnando pela redução do encargo alimentício para 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) do salário-mínimo.
Em sede de contrarrazões (ID.: 11574708), a apelada requer a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido somente no efeito devolutivo (ID.: 11663784).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior opinou pelo improvimento do recurso apelatório (ID.: 13047813).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
No caso em apreço, insurge-se o apelante contra decisão que fixou os alimentos em favor do filho menor no valor de 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo, argumentando, em síntese, que se afigura excessivo o valor arbitrado, considerando que possui outro filho com o dever de sustento, além de estar desempregado.
Como se sabe, a pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros.
Nesse sentido, sabe-se que: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, deve-se ponderar sobre o quantum dos alimentos necessitados pela prole e os suportados pelo alimentante, não se exigindo sacrifício deste, tampouco privação do alimentando.
Destaque-se, ainda, que os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.
Nestas circunstâncias, tem-se que as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), contudo, em relação às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. Sendo assim, a principal alegação para a redução da pensão é a dita incapacidade financeira do genitor.
Na hipótese aqui tratada, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque, não há nos autos prova contundente da real situação econômica do recorrente, limitando-se a afirmar que não pode arcar com os alimentos fixados.
Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência desta Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, temos que a pensão alimentícia é um direito/dever estabelecido pela Constituição Federal, não podendo o apelado se eximir de contribuir para o sustento de seus filhos. 2. A apelante insurge-se contra sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente em parte o pedido inicial e determinou a redução da pensão alimentícia pactuada anteriormente em 25%, paga pelo autor da Ação de Revisional Alimentos, para 18% dos seus vencimentos líquidos, devendo ser descontados e depositados na forma já acordada. 3. O Código Civil, em seu artigo 1699, dispõe que \"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo\". 4. Assim, a revisão do valor da obrigação alimentícia está vinculada à comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira das partes, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Não obstante o autor tenha alegado que constituiu nova família, tal fato por si só não tem o condão de exonerar ou reduzir o valor da pensão alimentícia, ainda mais considerando que tal alegação não foi provada nos autos. 6. Destarte, não comprovada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, deve ser mantido o valor correspondente a 25% do salário percebido pelo apelado. 7. Outrossim, fica ressalvada a possibilidade de novo pedido de revisão de pensão alimentícia, caso seja comprovada a alteração da condição econômica de uma das partes, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil. 8. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, de modo a modificar a sentença, no que se refere ao valor fixado a título de pensão alimentícia, ficando estipulado o valor de 25% dos rendimentos líquidos do apelado (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013288-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”
Diante do quadro fático, mostra-se razoável o valor 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo estabelecido de forma definitiva, porquanto não comprovada a incapacidade financeira do apelante a justificar a redução da pensão alimentícia.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento a fim de que sejam mantidos os alimentos definitivos no valor de 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo, conforme sentença recorrida e de acordo com o parecer ministerial.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento a fim de que sejam mantidos os alimentos definitivos no valor de 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo, conforme sentença recorrida e de acordo com o parecer ministerial. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0817572-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorDANIEL DA SILVA SANTOS
RéuIOLANDA DA SILVA PEREIRA SANTOS
Publicação20/08/2024