
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761567-81.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AGRAVADO: FELIPE VEIGA DE CARVALHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNICA DO APELO - APELO DEFINITIVAMENTE ARQUIVADO. Diante da homologação da desistência perpetrada pelo apelante, esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão de admissibilidade no âmbito do recurso principal. Recurso Prejudicado.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE = FMS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação n° 0808467-95.2018.8.18.0140, que recebeu o recurso apelatório no duplo efeito legal, mantendo os efeitos do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento
Determinada diligência para a intimação da parte agravada (Id. 6405799 - Pág. 1), sem manifestação (Id. 7064167 - Pág. 1).
Despacho, em ID. 15143549, determinando o processamento do feito.
Manifestação da parte agravada (Id. 15478374), comunicando que comunicar que nos autos do recurso principal (Apelação nº 0808467-95.2018.8.18.0140) foi homologado o pedido de desistência formulado pelo Apelante, ora Agravado, tendo em vista a exoneração a pedido do servidor, conforme decisão terminativa em anexo. Dessa forma, em razão da perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, interposto pelo Fundação Municipal de Saúde, ora Agravante, em face de uma decisão monocrática proferida nos citados autos, requer-se o arquivamento definitivo deste recurso por perda superveniente do objeto.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
De início, devo registrar que, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Entretanto, o julgamento deste agravo interno resulta prejudicado pela perda superveniente do objeto. Explico.
Diligenciando junto ao PJe, bem como ante a documentação colacionada (Id. 15478375 - Pág. 1/3), constatei que nos autos do recurso de Apelação nº 0808467-95.2018.8.18.0140 foi homologado o pedido de desistência, estando definitivamente arquivado, desde 04 de abril de 2024.
Considerando que o processo principal encontra-se definitivamente arquivado, tem-se que a pretensão deste Agravo Interno, torna-se inócua.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Em razão da homologação da desistência do incidente, prejudicado se torna o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - Agravo Interno Cível: 0100246-34.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA ELABORADO PELO PRÓPRIO APELANTE – MONOCRÁTICA MANTIDA – REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Considerando-se que houve a perda do objeto do recurso de apelação, diante da homologação da desistência perpetrada pelo apelante, não pode agora o recorrente insistir na concessão da gratuidade para ver seu apelo apreciado, por ter se operado os efeitos da preclusão consumativa. (TJ-SP - AGT: 10637124820178260002 SP 1063712-48.2017.8.26.0002, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2018)
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez promovido o julgamento da apelação cível, esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no âmbito do recurso apelatório. 2. Recurso prejudicado". (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.174343-0/003, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da sumula em 10/ 02/ 2023).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É o como voto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0761567-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorFundação Municipal de Saúde
RéuFELIPE VEIGA DE CARVALHO
Publicação12/07/2024