TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-67.2017.8.18.0065
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DIOLINDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Evidente a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente existente entre as partes, considerando que a autora alega que não celebrou o empréstimo com o banco requerido e, em contrapartida, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual que teria sido firmado pela demandante. 2. O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC. 3. Ao analisar a documentação apresentada no feito, não é possível atestar com segurança que a assinatura partiu do punho caligráfico da autora, sendo certo que referida dúvida será dirimida por meio dos conhecimentos técnicos de perito a ser designado pelo juízo de origem. 4. A matéria em debate necessita de maiores averiguações, vez que a prova da autenticidade da assinatura se faz imprescindível para o deslinde da questão, a fim de aferir a veracidade, ou não, da contratação. 5. Apelação conhecida para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a necessária instrução do feito e realização da perícia grafotécnica, restando prejudicado o recurso no mérito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da apelação para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a necessária instrução do feito e realização da perícia grafotécnica, restando prejudicado o recurso no mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DEOLINDO, ora apelada, visando discutir contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contratos de nºs. 306989914-8 e 306989933-8).
Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”
Bem ainda o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do referido decisum:
“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Não conformado com o julgamento de origem, em razões recursais, alega a parte ré/apelante, em síntese: é inaceitável que a referida condenação seja sustentada, tendo em vista que o banco se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação, bem como do recebimento dos valores pela parte, conforme se percebe nos id’s 15660372 e 15660371 (contratos) e id. 16109321 e 21266103 (comprovantes de transferência); não há qualquer razão para que não haja acolhimento da prova juntada pelo banco, tendo em vista que o documento dispõe de todos os dados necessários para se atestar a sua validade; o contrato entabulado entre as partes já faz a prova da contratação e o comprovante de pagamento juntado pelo Banco comprova o repasse, cabendo à parte contrária fazer prova mínima de seu direito, ou seja, juntar o seu extrato do período para comprovar o não recebimento deste, e não somente alegar o não recebimento; não há na sentença qualquer indicação de qual fraude foi cometida, uma vez que a decisão destaca que não houve documentação juntada pelo Banco Pan, inobstante ter sido o contrato devidamente apresentado nos citados id’s 15660372 e 15660371; não existe dano moral; na remota hipótese de manutenção do dever de indenizar, deverá a condenação ser drasticamente reduzida; indevida a condenação em restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de má-fé; é indubitável que a parte recorrida recebeu os valores relativos à contratação, sendo necessária a compensação. Requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença combatida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, bem ainda que a devolução dos valores se proceda da forma simples, ante a ausência de má-fé, e que se promova a compensação dos valores recebidos pela parte autora com a condenação.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 12736958.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Ratifico o conhecimento da presente apelação cível, tendo em vista a existência dos requisitos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão cinge-se em analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, que entendeu que o banco promovido não comprovou a existência de contratação a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
No caso em apreço, a autora ajuizou a presente demanda para declarar a nulidade de contratos de empréstimos consignados não realizados com a instituição financeira ré, quais sejam: contrato de nº. 306989914-8, no valor de R$ 3.670,36, em 72 parcelas de R$ 106,00, e contrato de nº. 306989933-8, no valor de R$ 4.155,12, em 72 parcelas de R$ 120,00. Pugnou pela restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
O magistrado a quo, nos termos da sentença recorrida, determinou o cancelamento dos contratos objeto da lide, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos aos empréstimos em referência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Para tanto, consignou no decisum que o requerido não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, mas apenas o comprovante da TED, documento comprobatório de que o valor foi disponibilizado à autora, concluindo, pois, pela nulidade dos supostos contratos de empréstimo, já que sem provas da celebração pela parte demandante.
Pois bem. De acordo com o art. 373 do CPC, constitui ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresentou o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 12736901 – pag. 47), no qual se demonstra a anotação dos empréstimos consignados em questão, e também juntou boletim de ocorrência lavrado em 01/09/2015 narrando o ocorrido (ID 12736901 – pag. 46), no sentido de que não fez os contratos de nº. 306989914-8, no valor de R$ 3.670,35, e nº. 306989933-8, no valor de R$ 4.155,12.
O banco réu, por sua vez, de fato, juntou aos autos o instrumento contratual, comprovante de transferência do numerário supostamente pactuado e documento de identidade da autora (ID’s 12736925, 12736926, 12736930 e 12736938).
Deveras, equivocado o entendimento do magistrado a quo de que “o requerido não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual”.
Não obstante, da análise pormenorizada dos autos, constata-se que o feito foi prematuramente julgado.
Resta evidente a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente existente entre as partes, considerando que a autora alega que não celebrou o empréstimo com o banco requerido. Em contrapartida, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual que teria sido firmado pela demandante.
Assim sendo, existem elementos nos autos que apontam para a necessidade de uma melhor instrução do feito, mormente levando em conta que os dois contratos apresentados pelo banco foram supostamente assinados na mesma data (08/07/2015) e logo no início dos descontos a parte autora já procedeu com a lavratura do boletim de ocorrência, em 01/09/2015, narrando não ter realizado os empréstimos.
Registre-se, por oportuno, que, desde a inicial, a parte autora protesta provar o alegado, em especial, pelo exame pericial grafotécnico nas assinaturas dos contratantes nos aludidos contratos, a serem confrontadas com a sua assinatura.
O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse caso, diante do cenário apresentado, entende-se que a confecção de laudo pericial grafotécnico se torna imprescindível ao deslinde da causa, notadamente considerando que somente um profissional habilitado a ser nomeado pelo juízo deterá condições técnicas suficientes para atestar a veracidade ou não das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos.
Ora, de um lado, foi apresentado o contrato com a assinatura da contratante e o comprovante da transferência bancária do valor supostamente pactuado, e de outro, a negativa de pactuação.
Necessária, assim, a produção da prova pericial grafotécnica, a qual, repise-se, pode inclusive ser determinada de ofício pelo juízo singular, posto que indispensável à solução do mérito da causa, como dispõe o citado art. 370 do CPC.
O magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, principalmente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide.
Deveras, ao analisar a documentação apresentada no feito, não é possível atestar com segurança que a assinatura partiu do punho caligráfico da autora, sendo certo que referida dúvida será dirimida por meio dos conhecimentos técnicos de perito a ser designado pelo juízo de origem.
A matéria em debate necessita de maiores averiguações, vez que a prova da autenticidade da assinatura se faz imprescindível para o deslinde da questão, a fim de aferir a veracidade, ou não, da contratação.
Como é cediço, o direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade.
Portanto, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.
Diante do exposto, conheço da apelação para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a necessária instrução do feito e realização da perícia grafotécnica, restando prejudicado o recurso no mérito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800073-67.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES DIOLINDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/08/2024