Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834572-36.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834572-36.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834572-36.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GOMES MARTINS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.

3. Sentença reformada.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA, em trâmite na  9ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 16484068):


“a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimo, determinando a imediata suspensão dos descontos.

b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato, devendo incidir, sobre cada valor descontado, objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (súmula 43, STJ). O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença.

c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.

Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.”


A instituição financeira, ora parte apelante, em suas razões, aduziu, em preliminar, a ausência de requisitos da justiça gratuita e a falta de interesse de agir.  No mérito, i) a regularidade da contratação; ii) a inexistência de dano material; iii) a ausência de má-fé a justificar a repetição de indébito; iv) a inexistência de dano moral e a desproporcionalidade do valor arbitrado a este título; v) a necessidade da compensação do valor disponibilizado. Requer, ao final, a reforma da sentença para acolher as preliminares ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais e, caso este não seja o entendimento, que seja reduzido o valor indenizatório, bem como que ocorra a compensação dos valores depositados em favor da parte autora e a devida compensação do valore depositado (ID 16484072).

Em suas contrarrazões, a parte autora alega, em síntese, a ausência de contrato válido e de comprovação de disponibilização de valores. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso e a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação (ID 16484080).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II –  DAS PRELIMINARES – JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Primeiramente, os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos em primeiro grau.

Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade, o que não ocorre in casu.

Logo, rejeitos as preliminares suscitadas e passo, neste momento, à análise meritória.

 

III – MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

Observo, com clareza, que não há complexidade no deslinde da presente situação, pois, as provas coligidas aos autos, apresentam-se suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte autora/apelada com a parte requerida/apelante, fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, até mesmo, a cópia do contrato devidamente assinado e o documento hábil a comprovar a transferência do respectivo numerário para a conta bancária de titularidade da parte autora. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo integral a sentença de primeiro grau.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença primeva, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus sucumbencial, devendo ser observado, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença primeva, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus sucumbencial, devendo ser observado, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

Detalhes

Processo

0834572-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Publicação

20/08/2024