TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802518-18.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COLACIONADO. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A Instituição financeira não apresentou o documento de transferência de valores aptos a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda, ou logrou êxito em demonstrar a regularidade da celebração do contrato, visto que ausentes requisitos previstos em lei para pactuação com pessoa analfabeta. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802518-18.2021.8.18.0033 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 16646533), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que a contratação restou demonstrada pelo acervo probatório constante nos autos. Condenou, ao fim, a parte autora por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização ao banco apelado. Nas suas razões (ID. 9093771), o apelante requer o provimento do recurso, para que o julgado seja reformado e os pleitos iniciais sejam julgados procedentes, diante da irregularidade da contratação, bem como para que seja afasta a litigância de má-fé. Em sede de contrarrazões (ID. 16646539), o Apelado pleiteia, em síntese, o improvimento do recurso contrário. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo nº 852275659, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idosa e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Em relação à capacidade das pessoas analfabetas, não restam dúvidas que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Equiparam-se a essa assertiva os analfabetos funcionais que sabem apenas desenhar o nome. Destarte à evidente capacidade, deve-se observar certas formalidades na prática de determinados atos, a fim de que eles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a presença das assinaturas duas testemunhas formalmente requeridas. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham efetivamente conhecimento do que está contratando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausentes as assinaturas das duas testemunhas. Ademais, o banco apelado também não apresentou qualquer comprovante de transferência bancária em favor do apelante, consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJPI. Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, deverá a parte Apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Apelante, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. No que tange à temática, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário do apelante, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante válido de transferência (TED ou DOC) dos valores contratados à conta de titularidade do apelante. Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos do Apelante. Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar nula a relação jurídica objeto dos autos. Condeno a parte apelada na repetição do indébito na forma dobrada, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. É o voto.
Teresina, 07/08/2024
0802518-18.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/08/2024