TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000153-11.2012.8.18.0107
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MUNICIPIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 642 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O município é a parte legitima para propor execução fiscal de crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Precedente STF.
2. O Tema de Repercussão Geral nº 642 do STF aplicou o entendimento de que o acessório acompanha o principal, tendo em vista que a multa (acessória) decorre do descumprimento da obrigação principal (prestar contas).
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal (Proc. 0000153-11.2012.8.18.0107), proposta em face de JOSÉ ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO.
Na referida sentença (id. 12832725), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito (485, VI, do CPC), por entender que o ESTADO DO PIAUÍ é parte ilegítima para propor a execução fiscal.
Nas suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que é parte legitima para propor a execução fiscal, tendo em vista que a multa aqui aplicada se destina ao fundo de modernização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
Devidamente intimada (id.12832736), a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inconformidade da parte agravante conta decisão proferida pelo juízo a quo que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que o ESTADO DO PIAUÍ não tem legitimidade para propor execução fiscal.
O magistrado, ao fundamentar sua decisão, se valeu do precedente do STF que, no julgamento do Tema 642, firmou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.
Extrai-se, portanto, do presente julgado, que o município é a parte legitima para propor execução fiscal de crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada.
Decerto que o julgado em referência aplicou o entendimento de que o acessório acompanha o principal, tendo em vista que a multa (acessória) decorre do descumprimento da obrigação principal (prestar contas).
Cabe aqui ressaltar, ainda, que as alegações feitas pelo apelante estão em consonância com os fundamentos utilizado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto no julgado em referência, voto este tido como vencido.
Ainda, sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial desta corte de justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 642 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. O ENTE FEDERATIVO PREJUDICADO SEMPRE SERÁ A PARTE LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. 1. In casu, o Estado do Piauí ajuizou ação de execução fiscal, em razão de multa aplicada ao ex-Prefeito de Miguel Alves-PI por ausência de prestação de contas. Porém, em observância ao tema de repercussão geral nº 642 do STF, o magistrado primevo reconheceu a sua ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2. Irresignado, por ocasião das Razões Recursais, o Estado Piauí alega que o Município só seria o legitimado para propor a execução fiscal de multa aplicada pelo TCE quando esta for proveniente de danos causados ao erário público, ou seja, quando a multa tiver caráter ressarcitório. 3. Da leitura do julgamento do leading case do Tema nº 642 do STF, depreende-se que o Município possui a legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Logo, inexistindo a distinção apontada pelo apelante, o reconhecimento de sua legitimidade ativa é a medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800218-67.2019.8.18.0061, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 01/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 642 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. O ENTE FEDERATIVO PREJUDICADO SEMPRE SERÁ A PARTE LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. APELO IMPROVIDO. 1. O Estado do Piauí ajuizou Ação de Execução Fiscal, em razão de multa aplicada ao ex-Prefeito de Miguel Alves-PI por ausência de prestação de contas. Porém, em observância ao tema de repercussão geral nº 642 do STF, o magistrado primevo reconheceu a ilegitimidade ativa do ente estatal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. O Estado Piauí alega que o Município só seria o legitimado para propor a execução fiscal de multa aplicada pelo TCE quando esta for proveniente de danos causados ao erário público, ou seja, quando a multa tiver caráter ressarcitório. 3. Da leitura do julgamento do paradigma , Tema nº 642 do STF, depreende-se que o Município possui a legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Logo, inexistindo a distinção apontada pelo Apelante, o reconhecimento de sua legitimidade ativa é a medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000004-56.2012.8.18.0061, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/05/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Desse modo, conclui-se que a legitimidade para propor a execução do crédito é do município, por ser o ente prejudicado pelo descumprimento da obrigação principal.
Isto posto, não há razão para reforma da sentença proferida na origem, devendo ser mantida em seus termos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.
Majoro os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000153-11.2012.8.18.0107
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO
Publicação23/09/2024