TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007568-58.2003.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: FRIOWAY ENGENHARIA LTDA, HERBERT DOS SANTOS MATOS JUNIOR, ANGELICA FERREIRA DE MEDEIROS, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS, NEUMAN FORTES DE LIMA MATOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Juízo a quo poderia ou não ter reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.
3. A lei processual não especifica qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF.
4. Sendo assim, conclui-se que houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos sem qualquer manifestação o exequente/apelante no sentido de impulsionar o feito, e, diante da sua desídia e inércia, configurou-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, no caso dos autos, é de 03 (três) anos.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução (Proc. n.º 0007568-58.2003.8.18.0140), movida contra FRIOWAY ENGENHARIA LTDA E OUTROS, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 11117905) o d. Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Assim, uma vez que a presente execução se ampara em nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a paralisação da execução por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida.
O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim.
Patente, portanto, a inércia germinadora do fenômeno da prescrição. Assim, decorrido prazo superior a 04 anos, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Por conseguinte, defiro o pedido formulado pelo patrono da executada ao ID. 19978855 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta, determinando o imediato desbloqueio do numerário ou caso já tenha sido transferido, que seja expedido o alvará judicial em favor da executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.”
Nas razões do apelo (ID n.º 11117909), em apertada síntese, o recorrente sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida pelo Juízo a quo, considerando que não houve prévia intimação para cumprir determinação sob pena de prescrição ou mesmo para manifestação sobre a prescrição. Alega, ainda, que, no caso dos autos, a prescrição é quinquenal, e não trienal, com fundamento no art. 206, § 5.º, inciso I, do CPC. Requer, que seja conhecido e provido o presente apelo, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, com o afastamento da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à unidade jurisdicional de origem, para regular o prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões (ID n.º 11117925), a parte apelada sustenta que a execução permaneceu parada durante anos, já que o autor/apelante não teve atitudes diligentes para a satisfação da dívida. Afirma ainda que houve prévia intimação pessoal do apelante para impulsionar o feito. Requer o não provimento do recurso, devendo ser mantida inalterada, a sentença de 1.º grau que reconheceu a prescrição trienal da execução.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público (ID n.º 12323538).
É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Juízo a quo poderia ou não ter reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
Cabe mencionar, por oportuno, que para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF. Vejamos:
“SUMULA n.º 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
No caso em tela, por se tratar de Cédula de Crédito Industrial (ID n.º 11117864) incide o prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido é o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes.
3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção.
4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório.
5. Recurso especial conhecido e não provido.”
Em detida análise dos autos, verifico que, em 19/05/2014, o exequente/apelante requereu, em petição genérica (ID n.º 7891291 - p. 86), o prosseguimento do feito, sem, contudo, apontar de forma objetiva os meios e as diligências que efetivamente impulsionassem o feito.
Verifico também, que 05/10/2018, o juízo de origem despachou (ID n.º 7891291 - p. 93), determinando a intimação pessoal da parte exequente/apelante para se manifestar sobre o interesse no feito, requerendo as diligências necessárias para impulsionar o feito, vindo o recorrente se manifestar no dia 11/10/2018 (ID n.º 11117866).
Sendo assim, conclui-se que houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos sem qualquer manifestação do exequente/apelante no sentido de impulsionar o feito, e, diante da sua desídia e inércia, configurou-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, no caso dos autos, é de 03 (três) anos.
Ainda, vale destacar que, no caso dos autos, não há o que se falar em violação do Princípio do Contraditório, uma vez que, em 05/10/2018, o apelante foi intimado pessoalmente para se manifestar (ID n.º 7891291 - p. 96), inobstante ser desnecessária a intimação pessoal prévia do Exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte apelante a fim de que promova impulso processual, eis que o STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, que é o caso dos autos, uma vez que o processo foi extinto em razão da reconhecida prescrição e não por abandono da causa.
Assim é o entendimento do STJ, in verbis:
“Agravo Interno no Recurso Especial. Execução paralisada por prazo superior ao lapso da prescrição do direito material. Prescrição intercorrente reconhecida. Intimação pessoal. Desnecessidade. Agravo Interno desprovido” (AgInt no REsp nº1.487.316- PR, registro nº 2014/0261912-4, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14/02/2017, DJe de 20.2.2017) (g/n) – grifo nosso.
No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÂÂ- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - IPCCD. PROCESSO ESTAGNADO POR MAIS DE 03 ANOS, SEM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. INÉRCIA EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1.522.092/MS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJ-PI - AC: 00067037919968180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, pois automático, verifica-se que não houve nenhum impulso em face da desídia do apelante neste feito executório. Não houve diligências úteis, necessárias e, principalmente, concretas, que demonstrassem que o apelante busca a efetiva satisfação do crédito perseguido.
Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralisação da execução além do prazo prescricional do direito material.
Diante do exposto, considerando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa é a manutenção da decisum recorrida, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todo o seu teor.
Sem custas e honorários, eis que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0007568-58.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRIOWAY ENGENHARIA LTDA
Publicação10/09/2024